Página 3077 da Suplemento - Seção III do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 15 de Janeiro de 2018

O próprio Supremo Tribunal Federal – a quem compete dirimir, em definitivo, as controvérsias que envolvam constitucionalidade de normas – já se pronunciou a respeito do tema e reconheceu que o tempo máximo de espera na fila é assunto de interesse local, podendo ser disciplinado em lei municipal. Confiram-se:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ATENDIMENTO AO PÚBLICO. FILA. TEMPO DE ESPERA. LEI MUNICIPAL. NORMA DE INTERESSE LOCAL. LEGITIMIDADE. Lei Municipal n. 4.188/01. Banco. Atendimento ao público e tempo máximo de espera na fila. Matéria que não se confunde com a atinente às atividades-fim das instituições bancárias. Matéria de interesse local e de proteção ao consumidor. Competência legislativa do Município. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE n.º 432.789-SC, Rel. Min. Eros Grau, j. 14.06.2005).

Não se pode esquecer que os que enfrentam filas são, em regra, pessoas carentes de proteção e, individualmente, não estão em condições de fazer valer seus direitos. Não têm forças para, isoladamente, determinar certas mudanças, mormente por não poderem, em algumas situações, exercer o direito de opção. Afinal, o vínculo com determinada instituição financeira não se forma, em muitos casos, por escolha do consumidor – daquele que enfrenta a fila. Ele é obrigado a se relacionar com o banco em virtude da vontade de terceiro, como ocorre nos pagamentos de salários, de vencimentos, de pensões, de títulos, de contas etc., pois nessas hipóteses são os empregadores e os credores que definem o banco que realizará a operação, a cuja vontade se sujeitam os empregados, pensionistas e devedores. E, como se sabe, os empregadores e credores que contratam os serviços bancários dificilmente enfrentam filas.

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