Página 353 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Janeiro de 2018

Lima - benefício concedido: auxílio-acidente- data do início do benefício: 23/09/2016- renda mensal inicial: a calcular em fase de execução.Sentença sujeita à remessa necessária (artigo 496 do Código de Processo Civil). Publique-se e se intimem.São Paulo, 10 de janeiro de 2018. - ADV: JOÃO BOSCO DE MESQUITA JUNIOR (OAB 242801/SP)

Processo 101XXXX-15.2015.8.26.0053 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Alexandre Cavalcante da Silva -Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para condenar o réu à concessão do auxílio-acidente, nos termos determinados na fundamentação desta sentença, devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, e ao pagamento dos valores em atraso, com juros de mora incidentes de forma global desde a data de início do benefício até a data da citação e, após, decrescentemente, mês a mês, e correção monetária incidente mês a mês sobre as prestações em atraso, respeitada a prescrição quinquenal, se o caso. Os juros moratórios seguirão os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09), enquanto a correção monetária acompanhará o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). É devido o abono anual (artigo 40 da Lei 8.213/91 e artigo 120 do Decreto 3.048/99) e a renda mensal inicial será reajustada pelos índices utilizados nos benefícios em manutenção, aplicando-se a proporcionalidade no primeiro reajuste (artigo 41-A da Lei 8.213/91).Deverá ser observado, na medida do possível, o processo de reabilitação profissional (artigos 89 a 92 da Lei 8.213/91 e artigos 136 a 140 do Decreto 3.048/99). Mantenho a decisão que negou a tutela provisória de urgência. Estabelecido o nexo causal, ficam convertidos os períodos recebidos a título de benefício previdenciário para o homônimo acidentário, sem qualquer repercussão econômica. Honorários advocatícios de sucumbência Devido à sucumbência, condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o total das prestações vencidas até a sentença (artigo 85, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil). Custas e despesas processuaisA autarquia está isenta do pagamento das custas processuais; todavia, está sujeita ao pagamento das despesas e do reembolso de eventuais gastos despendidos pelo vencedor (Leis Estaduais 4.952/85 e 11.608/03).Tópico síntese (Comunicado 912/07 da Corregedoria Geral da Justiça)- número do processo: 101XXXX-15.2015.8.26.0053- nome do segurado: Alexandre Cavalcante da Silva- benefício concedido: auxílio-acidente- data do início do benefício: 28/02/2015- renda mensal inicial: a calcular em fase de execução.Sentença sujeita à remessa necessária (artigo 496 do Código de Processo Civil). Publique-se e se intimem.São Paulo, 11 de janeiro de 2018. - ADV: JOSIMERY DOS SANTOS ALMEIDA (OAB 248744/SP)

Processo 101XXXX-35.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - João Paulo Gonçalves Franco - Ato Ordinatório: À Réplica. Int. Nada Mais. - ADV: MARCIO SILVA COELHO (OAB 45683/SP)

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