Intime-se.
500XXXX-22.2017.4.03.6110 - 2ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2017/6315030496
AUTOR: GRAZIELI SIRIACO (SP211726 - CÁSSIO JOSÉ MORON)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - CECILIA DA COSTA DIAS GROHMANN DE CARVALHO)
Trata-se ação proposta por GRAZIELI SIRIACO, em face do INSS com pedido de tutela antecipada.
Aduz que recebeu comunicando do INSS informando que a revisão processada em seu benefício (NB 21/120088811-9) por força da Ação Civil Pública 0002320-59.2012.403.6183 foi indevida, visto que se benefício foi alcançado pela decadência.
Narra, ainda que em razão do indício de irregularidade, poderá implicar na devolução dos valores no importe de R$ 13.203,07.
Requer assim a tutela de urgência a fim de que o INSS se abstenha de incluir o débito no cadastro de dívida ativa.
A concessão de tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos previstos no art. 300, do Código de Processo Civil, que são a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Entendo presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC.
Tratando-se de erro do INSS ao revisar o benefício percebido pela autora e ausente qualquer indício de má-fé, bem como considerando o caráter alimentar do benefício, entendo presente a probabilidade do direito.
Ante a possibilidade de que cobrados os valores questionados, tenho que também está demonstrado o perigo de dano.
Diante o exposto, DEFIRO pedido de concessão de tutela de urgência para determinar ao INSS que se abstenha de efetuar qualquer
cobrança referente a revisão do benefício NB 21/120088811-9 até decisão judicial definitiva nestes autos.
Oficie-se ao INSS para seu cumprimento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tendo em vista que a matéria versa sobre devolução de valores recebidos de bo -fé por erro administrativo, SOBRESTE-SE o feito,
nos termos do artigo 1036, § 1º do CPC (Ofício nº 0042/16- GABV-TRF3R).
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Intimem-se as partes.
001XXXX-86.2017.4.03.6315 - 2ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2017/6315032266
AUTOR: JOSE APARECIDO LOPES (SP209907 - JOSCILÉIA TEODORO SEVERIANO MENDONÇA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - CECILIA DA COSTA DIAS GROHMANN DE CARVALHO)
I. Diante das irregularidades documentais apontadas no documento denominado “Informação de Irregularidade na Inicial”, intime-se a parte autora a emendar a inicial, no prazo de 90 (noventa) dias úteis, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
II. A concessão de tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos previstos no art. 300, do Código de Processo Civil, que são: a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Examinando o pedido formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão sem a oitiva da parte contrária e acurada análise documental.
Os documentos anexados aos autos eletrônicos não permitem, neste exame inicial, a verificação do tempo de serviço, a regularidade dos vínculos empregatícios e das contribuições para o sistema, indispensáveis para a comprovação da carência.
Ressalto que caso venha a ser julgado procedente o pedido formulado na petição inicial, a parte autora poderá receber as diferenças pretendidas, devidamente atualizadas e acrescidas de juros moratórios.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Defiro à parte autora os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Intimem-se.
001XXXX-87.2017.4.03.6315 - 2ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2017/6315032172
AUTOR: ANA MARIA VIANA PEREIRA (SP307045 - THAIS TAKAHASHI)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - CECILIA DA COSTA DIAS GROHMANN DE CARVALHO)
A concessão de tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos previstos no art. 300, do Código de Processo Civil, que são: a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Entendo ausentes os requisitos, vez que é necessário para a comprovação do alegado a oitiva da parte contrária e acurada análise
documental, o que é incompatível nesta fase, sobretudo considerando que deve ser verificado o tempo de serviço, a regularidade dos vínculos empregatícios e das contribuições para o sistema, indispensáveis para a carência no caso de concessão de aposentadoria, bem como a fixação do valor de eventual benefício.
Ressalto que, caso o pedido venha a ser julgado procedente, a parte autora poderá receber os valores atrasados pretendidos, devidamente atualizados e acrescidos de juros moratórios.
Diante disso, indefiro o pedido de tutela de urgência.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 16/01/2018 900/1448