Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 2018
ALBERTO DA SILVA LOPES
Superintendente de Tributação
ANEXO ÚNICO a que se refere a Portaria SUT nº 102/2018.
D
Diesel quando consumido no transporte de passageiros por ônibus urbano ou por sistema hidroviário (aquaviário).
Lei nº 2.657/1996, art. 14, inciso XIII, alínea b.
Redução de Alíquota.
Prazo Indeterminado.
E
Energia Elétrica quando utilizada no transporte público eletrificado de passageiros.
Lei nº 2.657/1996, art. 14, inciso VI, alínea d.
Redução de Alíquota.
Prazo Indeterminado.
G
Gás Natural Veicular (GNV) quando consumido por empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros por ônibus ou por veículo hidroviário (aquaviário).
Lei nº 2.657/1996, art. 14, inciso XXV.
Redução de Alíquota.
Prazo Indeterminado.
P
Produtos de Informática e automação que atendam à Lei Federal nº 8.248/1991.
Lei nº 2.657/1996, art. 14, inciso IX.
Redução de Alíquota; Inexigibilidade parcial do estorno de crédito.
Prazo Indeterminado
Produtos para pessoas portadoras de deficiência física e medicamentos para doentes renais crônicos e transplantados.
Lei nº 2.657/1996, art. 14, inciso XVI.
Redução de Alíquota; Inexigibilidade parcial do estorno de crédito.
Prazo Indeterminado.
Id: 2081243
CONSELHO DE CONTRIBUINTES
PRIMEIRA CÂMARA
Decisão proferida na 3.859ª Sessão Ordinária
do dia 11/12/2017
Recurso nº 68.485 - Processo nº E04/250.291/2012 - Recorrente: MGR MOURÃO COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA. - Recorrida: JUNTA DE REVISÃO FISCAL. - Relator: Conselheiro José Augusto Di Giorgio. - DECISÃO: À unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº 16.578 - EMENTA: NULIDADE DO LANÇAMENTO. No que concerne a preliminar, cabe destacar a inexistência de razão para que o lançamento seja reputado inválido, uma vez que o contribuinte demonstrou através de sua impugnação perfeita compreensão da infração tributária que lhe foi imputada, não ficando, portanto, configurado qualquer prejuízo no tocante ao seu direito constitucional de defesa. O auto de infração contém todos os elementos previstos no art. 2º da Lei nº 9.784/99 e nos incisos do art. 74 do Decreto nº 2.473/79 e não se enquadram em nenhum dos casos de nulidade do art. 48 do mesmo decreto. Rejeitada a PRELIMINAR. DEBITO DE ICMS - NÃO RETIDO E NÃO RECOLHIDO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Os arts. 21, inciso II, e 24, § 1º, inciso III da Lei nº 2657/96, definem como responsável pelo recolhimento do ICMS incidente nas operações subsequentes, o comerciante que receber, dentro ou fora do Estado, mercadoria sujeita a substituição tributária, sem que tenha sido feita à retenção na operação anterior, que ocorre no seu ingresso em território fluminense, de conformidade com o art. 3º da Resolução SER nº 80/04. Auto de Infração PROCEDENTE.
Id: 2081220
CONSELHO DE CONTRIBUINTES
PRIMEIRA CÂMARA
Decisão proferida na 3.862ª Sessão Ordinária
do dia 18/12/2017
Recurso nº 67.583. - Processo nº E-04/036/119/2016. - Recorrente: NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. - Recorrida: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Relator: Conselheiro José Augusto Di Giorgio. - DECISÃO: À unanimidade de votos, foi dado provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº 16.610. - EMENTA: ICMS - CREDITAR INDEVIDAMENTE DO ICMS RELATIVO À AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO SEU ATIVO FIXO. Feitas as devidas verificações e constatada a correção dos valores dos documentos e os seus lançamentos no Registro de Entradas, conforme informações fiscais, o que nos permite atestar a legalidade dos créditos pleiteados. Não faz sentido o Estado, através de lançamento, exigir o quantum correspondente ao valor dos mesmos, devendo prosperar apenas o AI no que concerne à multa formal por descumprimento de obrigação acessória. Recurso provido parcialmente. Auto de Infração parcialmente procedente. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Inspetoria de origem.
Id: 2081221
CONSELHO DE CONTRIBUINTES
PRIMEIRA CÂMARA
Decisão proferida na 3.863ª Sessão Ordinária
do dia 18/12/2017
Recurso nº 41.700. - Processo nº E-34/110.701/2006. - Recorrente: BUNGE ALIMENTOS S/A. - Recorrida: JUNTA DE REVISÃO FISCAL.
- Relator: Conselheiro José Augusto Di Giorgio. - DECISÃO: À unanimidade de votos, foi rejeitada a preliminar de nulidade, nos termos do voto do Conselheiro Relator. No mérito, à unanimidade de votos, foi dado provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº 16.620. - EMENTA: NULIDADE DO LANÇAMENTO. No que concerne a preliminar, cabe destacar a inexistência de razão para que o lançamento seja reputado inválido, uma vez que o contribuinte demonstrou através de sua impugnação perfeita compreensão da infração tributária que lhe foi imputada, não ficando, portanto, configurado qualquer prejuízo no tocante ao seu direito constitucional de defesa. O auto de infração contém todos os elementos previstos no art. 2º da Lei nº 9.784/99 e nos incisos do art. 74 do Decreto nº 2.473/79 e não se enquadram em nenhum dos casos de nulidade do art. 48 do mesmo decreto. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE. - ICMS. IDONEIDADE DA EMPRESA DESTINATÁRIA DAS MERCADORIAS. EXIGÊNCIA DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. A declaração de inidoneidade de documentos fiscais oriundos deste ou de outros Estados da Federação deve, em obediência ao princípio da publicidade, observar a publicação do devido ato no órgão oficial do Estado, que é a única que produz efeitos jurídicos, tornando-se inexistentes na divulgação por outros meios. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO PARCIALMENTE. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Inspetoria de origem.
Id: 2081222
CONSELHO DE CONTRIBUINTES
PRIMEIRA CÂMARA
Decisão proferida na 3.864ª Sessão Ordinária
do dia 19/12/2017
Recurso nº 66.711. - Processo nº E-04/039/410/2015. - Recorrente: SUPRAFARMA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE MEDICAMENTOS LTDA. - Recorrida: JUNTA DE REVISÃO FISCAL. - Relator: Conselheiro José Augusto Di Giorgio. - DECISÃO: Pelo voto de qualidade, foi negado provimento ao recurso, nos termos do voto do Conselheiro Paulo Eduardo de Nazareth Mesquita, designado Redator. Vencidos o Conselheiro Relator José Augusto Di Giorgio e o Conselheiro Antonio Silva Duarte, que deram provimento ao recurso. - Acórdão nº 16.638.
- EMENTA: DEBITO DE ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Descabe a alegação de que o Fisco teria cometido possível erro de cálculo na apuração do imposto, por não ter sido respeitado o benefício contido nos arts. 3º e 6º do Decreto nº 36450/2004, pois, além de não comprovado o citado erro por nenhuma das formas permitidas no Direito, o certo é que o Autuante utilizou-se dos documentos fiscais e declarações do próprio Contribuinte, de forma que, se houve algum erro na formação da base de cálculo, este foi cometido pela Recorrente, sendo repassado o encargo ao adquirente, contribuinte substituído. Recurso Voluntário Desprovido. Auto de Infração PROCEDENTE. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Inspetoria de origem.
Id: 2081223
CONSELHO DE CONTRIBUINTES
SEGUNDA CÂMARA
Pauta de Julgamento para a Sessão Ordinária
do dia 24 de janeiro de 2018, às 13h30min
Recursos: 69.77, 69.773, 69.774, 69.775, 69.776 e 69.885/RO's - Processos nsº E-04/040/16.13/2015, E-04/040/16/15/2015, E-04/040/1623/2015, E-04/040/1612/2015, E-04/0401622/2015 e E-04/040/1616/2015 - Interessada: FORNECEDORA CHATUBA DE NILÓPOLIS LTDA - Recorrente: DÉCIMA QUARTA TURMA DA JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Relator: Rubens Nora Chammas - Representante da Fazenda: Dr. João Paulo Melo do Nascimento.
Recurso: 63.179/RV - Processo nº E-04/065.149/2008 - Recorrente: LOREAL BRASIL COMERCIAL DE COSMÉTICOS LTDA - Recorrida: DÉCIMA PRIMEIRA TURMA DA JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Relator: Luiz Carlos Sampaio Afonso - Representante da Fazenda: Dra. Maria Luiza Faveret Cavalcanti Garcia de Souza.
Recurso: 69.252/RV - Processo nº E-04/045/359/2016 - Recorrente: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA - Recorrida: TERCEIRA TURMA DA JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Relator: Graciliano José Abreu dos Santos - Representante da Fazenda: Dra. Maria Luiza Faveret Cavalcanti Garcia de Souza.
Recurso: 70.122/RO - Processo nº E-04/005/384/2016 - Interessada: IMECA COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO E CONSULTO RIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA - Recorrente: DÉCIMA SEGUNDA TURMA DA JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Relator: Graciliano José Abreu dos Santos - Representante da Fazenda: Dr. João Paulo Melo do Nascimento.
Recurso: 70.107/RO - Processo nº E-04/003/448/2017 - Interessada: M4X COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - Recorrente: DÉCIMA TURMA DA JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Relator: Gustavo Kelly Alencar -Representante da Fazenda: Dr. João Paulo Melo do Nascimento.
NOTA EXPLICATIVA : Conforme dispõe o § 3º do artigo 72 do Regimento Interno do Conselho de Contribuintes/RJ, com redação dada pela Resolução SEFAZ nº 80, de 23/06/2017, publicada no D.O. 27/06/2017, fls. 08/09: “... os julgamentos adiados serão realizados independentemente de nova publicação”.
Id: 2081090
CONSELHO DE
CONSELHO DE CONTRIBUINTES
SEGUNDA CÂMARA
Pauta de Julgamento para a Sessão Ordinária
do dia 23 de janeiro de 2018, às 13h30min.
Recurso nº 48.776/RV - Processo nº E-34/134.210/2004 - Recorrente: UNISYS BRASIL LTDA - Recorrida: QUARTA TURMA DA JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Relator: Ricardo Nunes Ramos - Representante da Fazenda: Dr. João Paulo Melo do Nascimento.
Recurso nº 70.326/RO - Processo nº E-04/024/1749/2016 - Interessada: ANA E FABIO COMÉRCIO DE GÁS LTDA ME - Recorrente: SÉTIMA TURMA DA JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Relator: Luiz Carlos Sampaio Afonso - Representante da Fazenda: Dr. João Paulo Melo do Nascimento.
Recurso nº 69.275/RV - Processo nº E-04/044/98/2016 - Recorrente: PRAIAMAR INDÚSTRIA COMÉRCIO & DISTRIBUIÇÃO LTDA - Recorrida: SEGUNDA TURMA DA JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Relator: Graciliano José Abreu dos Santos - Representante da Fazenda: Dra. Vera Lúcia Kirdeiko.
Recursos nºs 69.276, 69.277, 69.603 e 69.611/RV's - Processos nºs E-04/044/97/2016, E-04/044/95/2016, E-04/044/102/2016 e E-04/044/103/2016 - Recorrente: F`NA E-OURO GESTÃO DE FRANCHISING E NEGÓCIOS LTDA - Recorrida: SEGUNDA TURMA DA JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Relator: Graciliano José Abreu dos Santos - Representante da Fazenda: Dra. Vera Lúcia Kirdeiko.
Recursos nºs 69.604 e 69.607/RV's - Processos nºs E-04/044/100/2016 e E-04/044/101/2016 - Recorrente: IMAPI INDÚSTRIA & COMÉRCIO LTDA - Recorridas: SEGUNDA E TERCEIRA TURMAS DA JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Relator: Graciliano José Abreu dos Santos - Representante da Fazenda: Dra. Vera Lúcia Kirdeiko.
Recursos nºs 69.605 e 70.500/RV's - Processos nºs E-04/044/96/2016 e E-04/044/99/2016 - Recorrente: LEYROZ DE CAXIAS INDÚSTRIA COMÉRCIO & LOGÍSTICA LTDA - Recorridas: SEGUNDA E TERCEIRA TURMAS DA JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Relator: Graciliano José Abreu dos Santos - Representantes da Fazenda: Dras. Cláudia Freze da Silva e Vera Lúcia Kirdeiko.
Recurso nº 70.336/RO - Processo nº E-04/026/280/2017 - Interessada: MAGISTRAL ELETRÔNICA RESENDE ÁUDIO E VÍDEO LTDA - Recorrente: SÉTIMA TURMA DA JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Relator: Gustavo Kelly Alencar - Representante da Fazenda: Dr. João Paulo Melo do Nascimento.
Id: 2081278
CONTRIBUINTES
SEGUNDA CÂMARA
DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS AOS RELATORES
MEDIANTE SORTEIO
Aos dezoito dias do mês de janeiro de 2018, às treze horas e trinta minutos, em sessão a ser realizada pela Segunda Câmara deste Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro, serão distribuídos, mediante sorteio realizado pelo (a) Representante da Fazenda presente à respectiva Sessão, os seguintes Recursos:
RECURSOS | CONTRIBUINTES |
70.343 | GP 02 COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS LTDA |
70.406 | PETROTICA LABORATÓRIO E EQUIPAMENTOS LTDA |
70.352 | DFL INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A |
70.353 | GELOKIDS SORVETES E DELÍCIAS LTDA |
70.201 | WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS S/A |
68.955 e 68.956 | LOREAL BRASIL COMERCIAL DE COSMÉTICOS LTDA |
66.503 | LUCELMAR RIO BAZAR LTDA |
69.908 e 69.909 | COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL |
69.967 | GM DE MACAÉ FORNECEDORA DE ALIMENTOS PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA EMBARCAÇÕES LTDA ME |
69.810, 69.812, 69.842, 69.843, 69.844 e 69.845 | INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS CARVALHO LTDA |
68.359, 68.373 e 68.374 | PETRÓLEO BRASILEIRO S/A |
69.808 | ITALTEL BRASIL LTDA |
69.787, 69.788 e 69.789 | XANTOCARPA PARTICIPAÇÕES LTDA |
70.094, 70.095, 70.096, 70.097, 70.098 e 70.099 | MULTIBLOCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA |
Recurso nº 70.500/RV - Processo nº E-04/044/99/2016 - Recorrente: LEYROZ DE CAXIAS INDÚSTRIA COMÉRCIO & LOGÍSTICA LTDA :d i s tribuído ao Conselheiro Graciliano José Abreu dos Santos, por ser conexo ao Recurso nº 69.276 e demais pautados para o dia 23/01/2018.
CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA
Decisão proferida na 3.840ª Sessão Ordinária
do dia 22/11/2017
Recurso nº 69.762 - Processo nº E-04/037/179/2017 - Recorrente: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Interessada: OGX PETROLEO E GÁS S.A. - Relator: Conselheiro João da Silva de Figueiredo - DECISÃO: À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Ofício, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº 16.438. -
EMENTA: ICMS - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO.
Id: 2081107
CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA
Decisão proferida na 3.848ª Sessão Ordinária
do dia 18/12/2017
Recurso nº 69.997 - Processo nº E-04/041/2057/2016 - Recorrente: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Interessada: SONIA MARIA ANNECHINO - Relator: Conselheiro João da Silva de Figueiredo - DECISÃO: À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Ofício, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº 16.495 - EMENTA: ICMS - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Inspetoria de origem.
Id: 2081108
CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA
Decisão proferida na 3.849ª Sessão Ordinária
do dia 18/12/2017
Recurso nº 69.343 - Processo nº E-04/041/2057/2016 - Recorrente: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Interessada: CHINVEST COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - Relator: Conselheiro Roberto Lippi Rodrigues - DECISÃO: À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Ofício, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº 16.497 - EMENTA: ICMS - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Inspetoria de origem.
Id: 2081109
CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA
Decisões proferidas na 3.851ª Sessão Ordinária
do dia 09/01/2018
Recurso nº 70.018 - Processo nº E-04/034/7180/2016 - Recorrente: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Interessada: RIGRA LANCHONETE SORVETERIA LTDA - Relator: Conselheiro Ricardo Garcia de Araujo Jorge - DECISÃO: À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Ofício, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº 16.509 - EMENTA: ICMS - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO.
Id: 2081277
Recurso nº 69.352 - Processo nº E-04/028/100/2013 - Recorrente: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Interessada: M E DEFANTI MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA ME - Relator: Conselheiro Roberto Lippi Rodrigues - DECISÃO: À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Ofício, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº 16.511 - EMENTA: ICMS - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Inspetoria de origem.
Recurso nº 69.991 - Processo nº E-04/040/1476/2015 - Recorrente: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Interessada: HORTIGIL HORTIFRUTI S.A. - Relator: Conselheiro Roberto Lippi Rodrigues - DECISÃO: À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Ofício, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº 16.512 -
EMENTA: ICMS - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Inspetoria de origem.
Recurso nº 69.348 - Processo nº E-04/034/160/2017 - Recorrente: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Interessada: CAFÉ TRÊS CORAÇÕES S.A. - Relator: Conselheiro Ricardo Garcia de Araujo Jorge -DECISÃO: À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Ofício, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº 16.513 - EMENTA: ICMS - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Inspetoria de origem.
Id: 2081110
CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA
Decisões proferidas na 3.853ª Sessão Ordinária
do dia 10/01/2018
Recurso nº 70.100 - Processo nº E-04/040/1624/2015 - Recorrente: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Interessada: FORNECEDORA CHATUBA DE NILÓPOLIS LTDA - Relator: Conselheiro Roberto Lippi Rodrigues - DECISÃO: À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Ofício, nos termos do voto do Conselheiro Relator. -Acórdão nº 16.518 - EMENTA: ICMS - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Inspetoria de origem.
Recurso nº 70.001. - Processo nº E-04/043/1010//2014. - Recorrente: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Interessada: SIMAS INDUSTRIAL DE ALIMENTOS S/A. - Relator: Conselheiro Ricardo Garcia de Araujo Jorge - DECISÃO: À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Ofício, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº 16.520 - EMENTA: ICMS - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Inspetoria de origem.
Recurso nº 69.428. - Processo nº E-04/205.068/2012. - Recorrente: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Interessada: BOANERGES CORRÊA DE SÁ & CIA. LTDA. - Relator: Conselheiro João da Silva de Figueiredo. - DECISÃO: À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Ofício, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acór