Página 510 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Janeiro de 2018

na parte lateral, ou seja, o carro foi atingido quando pelo menos a parte da frente já tinha passado pelo portão, já que o dano, conforme visto, foi causado na lateral do bem.Assim, para que o veículo da autora tivesse atingido o portão, como afirmou o síndico do condomínio em seu depoimento, os estragos no carro não poderiam estar localizados na parte lateral, mas sim, deveriam estar na parte da frente.O dano causado revela que a autora estava passando pelo portão quando foi por ele atingida. Não há possibilidade de outra conclusão.Outrossim, a filmagem apresentada pelo réu (fl. 64) permite constatar que a autora passou pelo portão e, quando fazia a passagem, foi por ele atingida. E não o contrário.Determinada a dinâmica do acidente, importante ressaltar que o síndico do condomínio réu, em depoimento pessoal, afirmou que o portão possui um sensor, que detém seu movimento quando detecta a passagem dos veículos.Conclui-se, portanto, que houve falha no equipamento.Isso porque, consoante já destacado, o veículo da autora havia passado pelo menos a parte da frente pelo portão, mas o sensor não detectou o veículo e não fez parar o portão, ocasionando o impacto e os consequentes danos.Destaco, ainda, que o informante ouvido nos autos nada trouxe de relevante para o esclarecimento dos fatos.Diante dessas circunstâncias, e não tendo o réu logrado êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus que lhe imppõe o artigo 373, II, do CPC, concluo que foi o condomínio réu o responsável pela colisão, diante da falha acima apontada, devendo reparar os danos causados à autora.Assim sendo, demonstrada a culpa do réu, com fundamento nos artigos 186 e 927 doCódigoCivil,a autora faz jus à indenização pelos danos sofridos.Nesse sentido, conforme estabelece o artigo 944 doCódigoCivil, o ressarcimento do dano material deve ser fixado de acordo com a extensão do prejuízo que deverá ser devidamente demonstrado nos autos.Dessa forma, o réu deverá pagar à autora o valor de R$ 1.170,00 utilizado para o conserto do veículo e demonstrado a fls. 12 e 15, bem como a quantia de R$ 600,00, em razão do conserto do portão (fl. 9), o que foi confirmado pelo condomínio na defesa.Diante do exposto e do mais que dos autos consta julgo PROCEDENTES os pedidos para condenar o condomínio réu a pagar à autora o valor de R$ 1.170,00 acrescidos de correção monetária desde a data do acidente (maio de 2016) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação e a ressarcir o valor de R$ 600,00 acrescidos de correção monetária desde a data do desembolso (setembro de 2016) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.As partes poderão interpor recurso, por meio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, e, neste caso, deverá ser recolhido preparo (1% sobre o valor da causa, observado o mínimo de 05 UFESPs, mais 4% sobre o valor da condenação, observado também o mínimo de 05 UFESPs), montante a ser recolhido no prazo de 48 horas, a contar da interposição do recurso, independentemente de nova intimação. O porte de remessa e retorno é de R$ 25,00, por volume de autos (200 folhas), nos termos do Provimento 833/2004 do CSM (guia do fundo de despesa código da Receita 110-4). P.R.ISão Paulo, 12 de janeiro de 2018. - ADV: LUIZ GUILHERME DA SILVA GOMES FERREIRA (OAB 314845/SP), CARLOS HENRIQUE BEVILACQUA (OAB 183537/SP)

Processo 100XXXX-22.2017.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Arrendamento Mercantil - Jose Eduardo de Oliveira - Banco Itauleasing S/A - Juiz (a) de Direito: Dr (a). Manoela Assef da SilvaVistos.Prescindível a produção de outras provas, passo ao julgamento do feito nos termos do artigo 355, I, do CPC. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. Afasto a alegação de prescrição da pretensão, tendo em vista que, ao presente caso, incide o artigo 205 do Código Civil, conforme já decido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Vide Apel. 000527594.2012.8.26.0016, publicação: 21/10/2015; Apel. 900XXXX-97.2009.8.26.0602, publicação: 14/04/2015; Apel. 105XXXX-86.2014.8.26.0100, publicação: 19/08/2015.A ação é improcedente.Aduz a parte autora que celebrou contrato de arrendamento mercantil de um veículo da marca Fiat Siena Fire Flex, ano 2010/2010, devendo pagar a quantia de R$ 751,54 em 60 parcelas, sendo o valor de R$ 433,50 a título de Valor Residual Garantido (VRG). Contudo, por problemas financeiros, após o pagamento da 27ª parcela, em 20/01/2013, o autor não conseguiu arcar com as prestações contratadas, sendo o veículo reintegrado na posse do réu. Assim, afirma que pagou a quantia nominal de R$ 11.704,50 a título de VRG.Tem-se que o Valor Residual Garantido (VRG) nada mais é do que uma provisão para o exercício da futura opção de compra pelo contratante em um contrato de arrendamento mercantil (leasing).O E. Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.099.212 - RJ (2008/0233515-4) em sede julgamento de recurso repetitivo, fixou parâmetros para verificação da existência ou não de saldo de VRG a ser restituído, como segue: RECURSO ESPECIAL. REPETITIVO. RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC. ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. INADIMPLEMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VALOR RESIDUAL GARANTIDOR (VRG). FORMA DE DEVOLUÇÃO. 1. Para os efeitos do artigo 543-C do CPC: “Nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais. 2. Aplicação ao caso concreto: recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1099212/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013). O entendimento deu origem à Súmula de nº 564 do STJ: No caso de reintegração de posse em arrendamento mercantil financeiro, quando a soma da importância antecipada a título de valor residual garantido (VRG) com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário terá direito de receber a respectiva diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos pactuados. (Súmula 564, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016).Feitas estas considerações, passemos à análise do caso concreto. O valor pago a título de VRG foi de R$ 11.704,50 (27 parcelas de R$ 433,50). Esse valor (R$ 11.704,508), somado ao montante do valor obtido no leilão (R$ 11.400,00 fls. 65/69 em dezembro de 2013) atinge R$ 23.104,50. Saliente-se, inicialmente, que não deverá haver a correção dos valores pagos a título de VRG até a data da reintegração de posse, para fins de apuração do valor de VRG quitado como esboçado na inicial. Em que pese já haver me manifestado de forma diversa, melhor analisando a questão passo a adotar este entendimento tendo em vista que, do mesmo modo que o valor total pactuado do VRG na contratação, as parcelas de VRG pagas no curso deste mesmo contrato, constituem obrigações a termo e, portanto, não estão submetidas a qualquer correção no curso do contrato e suas repactuações. Assim, não deve haver a correção nem do valor total, nem do valor das parcelas, efetuando-se o cálculo como acima indicado. Ainda nesse aspecto, em que pesem os argumentos constantes da inicial para utilização da Tabela FIPE ao invés do valor obtido na venda do bem em leilão, também não podem ser acolhidos. E isso porque nenhum outro parâmetro pode ser mais acurado do que aquele obtido com a venda do bem. A Tabela toma por parâmetro dados médios, comparativos, que não podem se sobrepor à realidade do bem arrematado em leilão. Somente se se comprovar o abuso na venda do bem, para o que o preço vil deverá servir de indicador, é que se poderá, no caso concreto, afastar o valor obtido em leilão para adoção do valor da Tabela Fipe. Não é o caso dos autos em que o preço obtido em leilão (R$ 11.400,00 fls. 61) corresponde a 49,48% do valor da Tabela Fipe (R$ 23.036,00 fls. 22).E sendo assim, o valor de R$ 23.104,50 não supera o valor total pactuado como VRG na contratação (R$ 26.010,00 = R$ 433,50 X 60), não havendo que se falar em restituição de qualquer quantia, nos termos Súmula de nº 564 do STJ acima citadaDiante do exposto e do mais que dos autos consta julgo IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.O valor do preparo poderá ser encontrado por meio de meros cálculos aritméticos, nos termos da Lei Estadual n. 11.608/2003 (alterada pela Lei

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