Página 544 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Janeiro de 2018

sanção penal, por decisão condenatória transitada em julgada. Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA FIXADA EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. INVIABILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ROL TAXATIVO DO ARTIGO 66 DA LEP. OFENSA À COISA JULGADA. PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE. ISENÇÃO DE CUSTAS. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 1. A competência do Juízo da Execução Penal está taxativamente prevista no art. 66 da Lei de Execução Penal, não sendo possível a modificação de decisão transitada em julgado, salvo em caso de superveniência de lei penal mais benigna ou de nova orientação jurisprudencial que dê interpretação mais benéfica a alguma norma penal. 2. A imutabilidade das decisões transitadas em julgado é garantia constitucional prevista no art. , inciso XXXVI da Constituição Federal, sendo inviável a modificação pelo Juízo da Execução além dos limites da sentença condenatória e aqueles legalmente previstos. 3. Em análise à situação sócio-econômica do reeducando, é possível o parcelamento da pena pecuniária aplicada, em observância ao disposto no art. 50, “caput” do CP. 4. A declaração de pobreza juntada aos autos permite a isenção do réu do pagamento das custas processuais. 5. Dado parcial provimento ao recurso. (Agravo em Execução Penal 1.0428.08.011527-5/001, Relator (a): Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/07/2013, publicação da sumula em 26/07/2013).” Assim, fica HOMOLOGADO o cálculo, ante a ausência de impugnação. Oficie-se para a inscrição dos valores devidos (multa e custas) na dívida ativa, observando-se a ausência de número de CPF nos autos. Comunique-se a VEC competente da providência.Após, arquivem-se os autos dando-se ciência ao Ministério Público e Defesa. - ADV: LUCIANO NEVES VELOSO (OAB 372151/SP)

Processo 002XXXX-72.2011.8.26.0050 (050.11.022497-3) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Ordem Tributária - Justiça Pública - MARCOS FELIPE DE MELLO E KLEINMAN e outros - CONTROLE 961/2016 - Vistos.1. Eneida e Maurício: citados por edital, oportunamente será deliberado sobre a suspensão do processo e o requerimento ministerial de prisão.2. Marcos: Fase dos art. 397/399, do Código de Processo Penal.Acionado citado (fls.356), sendo a resposta escrita apresentada por advogado constituído (fls.358/364).É o relato do necessário a este momento. DECIDO.A denúncia se encontra formalmente em ordem, nos termos do art. 41, do Código de Processo Penal, amparada por inquérito policial sem vícios, reveladores de indícios da autoria e materialidade delitiva. O argumentado em resposta escrita se reporta ao mérito, e reclama a produção de provas, não sendo avistadas, a princípio, as hipóteses de rejeição, bem descritas no art. 395, do Código de Processo Penal, tal como hipóteses de absolvição sumária, então, descritas no art. 397 do Código de Processo Penal.Designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para 1º de março de 2.018, às 16:00 horas.Intime-se o réu Marcos Felipe (fls.356).Intime-se a testemunha Heraldo (fls.266).Oportunamente será deliberado sobre a expedição de Carta Precatória para oitiva das testemunhas de defesa (fls.364). Ciência ao MP e Defesa. - ADV: ELIANA BENATTI (OAB 122826/SP), JOSE RENA (OAB 49404/SP)

Processo 004XXXX-61.2015.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - BRUNO LOPES DA SILVA - - ALEF GREGORIO DA SILVA - c 1412/16 - Intimação para ciência da multa penal, calculada em R$ 279,52 (réu Bruno) e R$ 391,32 (réu Alef), que restará homologada na ausência de impugnação. - ADV: EVELYN DE ALMEIDA CARLINI (OAB 164445/SP), THELMA REGINA ANDRADE SOARES (OAB 344375/SP), PAULO SERGIO DA SILVA (OAB 246212/SP), FRED SHUM (OAB 315894/SP)

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