D E C I S Ã O
Em vista da ausência de bens penhoráveis do devedor (art. 921, III, do CPC/15), defiro o pedido de evento nº 19 e determino a suspensão do processo, pelo prazo de 01 ano, nos termos do § 1º do dispositivo citado.
Findo o prazo sem manifestação da parte exequente, o feito deve ser arquivado com as baixas de estilo, ressalvado o direito de, a qualquer tempo, ser reativado no sistema PROJUDI, por determinação judicial (art. 921, § 2º, CPC/15).