Página 87 do Diário de Justiça do Estado do Acre (DJAC) de 19 de Janeiro de 2018

MELO - Instrução e Julgamento Data: 20/03/2018 Hora 10:00 Local: Sala 01 Situacão: Pendente

ADV: NATANA DE OLIVEIRA JALES (OAB 4693/AC) - Processo 070XXXX-15.2017.8.01.0014 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - REQUERENTE: Maria Nilce Amancio Vitório - Passo seguinte o MM. Juiz DELIBEROU: Venha os autos conclusos para sentença.

ADV: NATANA DE OLIVEIRA JALES (OAB 4693/AC) - Processo 070XXXX-15.2017.8.01.0014 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - REQUERENTE: Maria Nilce Amancio Vitório - Trata-se de ação percepção benefício Previdenciário de Aposentadoria Rural por Idade, formulado por Maria Nilce Amâncio Vitório, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o pagamento de benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade.Sustentou a requerente que trabalhou a vida inteira em sua propriedade rural, onde constituiu casamento e concebeu todos os seus filhos. Que encontra-se em comunhão com seu cônjuge a mais de 43 anos, no entanto apenas constituíram casamento civilmente no ano de 1998, porém a autora sempre residiu nesta mesma localidade com seu cônjuge, local este onde conceberam, criaram e educaram seus filhos. Que ao completar 56 anos de idade e depois de trabalhar desde 1992 até os dias atuais em sua propriedade rural, por um período de mais de 24 anos, a requerente procurou o instituto réu para se aposentar por idade rural, já que faz jus ao beneficio, pois trabalhou além do tempo exigido, tendo seu pedido sido indeferido, razão pela qual ajuizou a presente ação. Requereu, por fim, a procedência da ação. Juntou documentos de pp. 10/32.Citada, a Autarquia Previdenciária não apresentou contestação ao feito (p. 43).Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 07 de novembro de 2017.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.Versam os presentes autos, sobre Ação ordinária de Aposentadoria por Idade Rural formulada por Maria Nilce Amâncio Vitório em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS.Inicialmente assento que não há questões preliminares ou prejudiciais que impeçam o julgamento do mérito. Passo à análise do mérito.A Legislação Previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, com 60 anos de idade, se homem, e com 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola e o exercício da atividade rural (artigo 11, inciso I, alínea a, inciso V, alínea a, inciso VI e inciso VII; artigo 48; artigo 142 e artigo 143, todos da Lei nº 8.213/91).Para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, está fundamentado no preenchimento dos requisitos relativos à atividade rurícola, quais sejam os dispostos no art. 48, § 1º e , da Lei n.º 8.213/91.Art. 48 - A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIIIdo § 9o do art. 11 desta Lei. Desta feita, preenchido o primeiro requisito da idade, em virtude da autora ter nascido em 21/04/1957, posto que possuía mais de 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, na verdade já possuía 60 anos, quando ajuizou a presente ação. Passo, pois, a análise da comprovação do exercício de atividade rural. Como acima exposto, a aposentadoria por idade será devida aos segurados trabalhadores rurais e aos segurados especiais que completarem a idade exigida por lei e que comprovarem o exercício de atividade rural em relação aos meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, durante o período igual ao da carência exigida para sua concessão. Não haverá contratempos se tal comprovação pontuar lapsos descontínuos. Assim, para concessão desse benefício é necessária a comprovação da atividade rural, mesmo que descontínua, pelo período estabelecido no artigo 142 da Lei 8.213/91, conhecido como sendo prazo de carência. In casu, verifica-se que a comprovação da atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, em regime de economia familiar, no período de carência exigido em lei, seria de 180 (cento e oitenta meses).O art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 destaca que:Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...)§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.A comprovação do exercício de atividade rural está demonstrada pelo início de prova material (pp. 10/33), onde constam a certidão de casamento da autora com profissão dos nubentes como agricultores, certidão de nascimento dos filhos todos com nascimento na zona rural e recibos de entrega de ITRs.Assim, pelos documentos juntados, verifica-se há início de prova de que a parte autora exerce (ou exerceu) a atividade rural pelo período de “carência” colaborado com os depoimentos da parte autora e testemunhas.Corroborando com as argumentações expostas, o Juiz Federal Gabriel Brum Teixeira, verbera nos seguintes termos:”O art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 espelha resquício herdado do vetusto sistema das provas tarifadas, cujos préstimos para a ciência jurídica há muito foram abandonados em prol do livre convencimento motivado do magistrado, hoje a regra em matéria de direito processual. Daí não merecer interpretação extensiva, de modo que início de prova material não pode ser confundido com exigência de robusta prova material, a ser providenciada em todo e qualquer caso. Análise da prova que há de ser feita sobre o seu conjunto, de forma concatenada, profunda e motivada, sopesando-se quer o início de prova material, quer as demais provas orais depoimento pessoal e testemunhas coligidas durante a instrução processual.” (Recurso n. 001XXXX-85.2010.4.01.3500, Turma Recursal Suplementar dos JEF/GO, julgado em 06/10/2010).Nesse sentido, o seguinte acórdão:”PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADORA RURAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. CERTIDÃO DE CASAMENTO E NASCIMENTO. PRESSUPOSTOS CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS V -Existindo início de prova material, atendendo o disposto no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, uma vez que apresentados diversos documentos que atestam a condição de trabalhadora rural da autora (certidão de casamento e nascimento da filha, consignando profissão do marido “lavrador”), corroborada pela prova testemunhal, é devido o benefício de aposentadoria por idade. VIII - Preliminar rejeitada. Agravo Retido não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida, tão-somente para reduzir o percentual dos honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas na data da sentença.” (AC 2004.01.99.004368-0/GO, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Segunda Turma, 16/12/2004 DJ p.20). (Destaquei). É assente na Jurisprudência, que os documentos devem ser admitidos como início de prova material, a qual poderá ser complementada por meio prova testemunhal confiável.Além disso, no que se refere à prova testemunhal como meio hábil à comprovação da atividade rurícola, registro que na sistemática atual do Código de Processo Civil a prova testemunhal tem a mesma eficácia de outras provas, conforme estabelece o artigo 369.Art. 369 - As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.No caso, a comprovação do tempo de serviço na zona rural baseou-se em início de prova material e testemunhas idôneas, conforme consta dos termos da audiência. Ademais, a comprovação da atividade rural não se faz, exclusivamente, com os documentos relacionados no artigo 106 da Lei n. 8.213/91, uma vez que a relação ali constante é meramente exemplificativa. De outra parte, a “carência” estatuída no artigo 25 da Lei 8.213/91 não tem sua aplicação integral imediata, devendo ser escalonada e progressiva na forma descrita no artigo 142 da referida Lei, levando-se em conta o ano de implementação, pelo segurado, das condições necessárias à obtenção do benefício.Assim, como a parte autora comprovou o exercício da atividade rural, entendo que o pedido formulado na inicial deve ser acolhido para o fim de se reconhecer a qualidade de segurado e manter essa qualidade independentemente do recolhimento de contribuições (artigos 11 e 143 da Lei 8213/91), haja vista que o artigo 143 da Lei n. 8.213/91 estabeleceu o prazo de 15 (quinze) anos para o segurado requerer o benefício, e não para gozá-lo. Aliás, a própria Lei n. 8.213/91, no artigo 48, § 2º, deu tratamento diferenciado ao rurícola, dispensando-o do período de carência, bastando comprovar, tão-somente, o exercício da atividade rural, sendo certo que a ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias não cria óbices à concessão da aposentadoria por idade do trabalhador rural. Portanto, existindo nos autos início razoável de prova material, tenho-o por absolutamente corroborado pela robusta prova testemunhal coligida, conforme depoimento em áudio.Desta forma, entendo que a autora comprovou ambos os requisitos, a saber: o complemento da idade, a prova inequívoca de ter trabalhado no campo, de forma documental e testemunhal. Cumprindo, portanto, o disposto no art. 143 da Lei 8.213/91.Neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:PREVIDENCIÁRIO -APOSENTADORIA POR IDADE - TRABALHADOR RURAL - COMPROVA ÇÃO DA ATIVIDADE EM NÚMERO DE MESES EQUIVALENTE À CARÊNCIA DO BENEFÍCIO - RAZOÁVEL PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL - 1. A teor do disposto no art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à respectiva carência. 2. Não se exige comprovação documental de todo o período, bastando sua demonstração através de prova testemunhal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ -AGRESP ..... - SP - 6ª T. - Rel. Min. Paulo Gallotti - DJU 21.06.2004 - p. 00264) Posto isso, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso, I, do CPC c/c o art. 54, § 2º do ADCT, para condenar o INSS à imediata obrigação de conceder à requerente Maria Nilce Amâncio Vitório a aposentadoria por idade como trabalhadora rural, com o pagamento do respectivo benefício mensal, inclusive sobre o 13º salário, fazendo isto com fundamento no artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, artigo 11, inciso VII, e 48, § 1º combinados com o artigo 39, I ambos da Lei 8.213/9.O benefício de aposentadoria por idade é devido a partir da data do requerimento administrativo (p. 34), devendo as parcelas vencidas após a data da citação válida incidir juros de 0,5% (meio por cento) ao mês e correção monetária pelo índice IPCA-E.Nos termos do artigo 311 do CPC, presente provas inequívocas dos fatos

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