Página 2243 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Janeiro de 2018

a OTTC em arquivo o relatório de inspeção do veículo; II - ter idade máxima de 5 (cinco) anos de fabricação; III - apresentar Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) no Município de São Paulo; IV - utilizar dístico identificador das OTTCs, conforme inciso VI do artigo 5º da Resolução CMUV nº 01, de 12 de maio de 2016. V - comprovar contratação de seguro que cubra acidentes de passageiros (APP) e o Seguro Obrigatório - DPVAT; VI - apresentação de declaração, firmada pelo proprietário, de autorização para utilização do veículo na exploração de atividade econômica privada de transporte individual remunerado de passageiros de utilidade pública, caso o condutor não seja o dono do veículo.Após a análise dos referidos dispositivos legais, constata-se que o requisito consistente na apresentação do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) no Município de São Paulo para a obtenção do Certificado de Segurança do Veículo de Aplicativo CSVAPP consiste em medida discriminatória aos proprietários de veículos de outras localidades, ferindo o princípio da livre concorrência. Ressalte-se que o simples fato de o veículo estar licenciado no Município de São Paulo não o torna mais seguro em detrimento de outros licenciados nas demais localidades da federação.efetividade das políticas públicas ora reguladas.Com base em referidos diplomas legais fora editada a Resolução do Comitê Municipal de Uso do Viário - CMUV nº 16 de 11 de julho de 2017 que regulamenta os requisitos mínimos exigidos para cadastramento de condutores nas Operadoras de Tecnologia de Transporte Credenciadas - OTTCs para exploração de atividade econômica privada de transporte individual de passageiros e altera a Resolução nº 09/2016 que diz:Art. 2º Ficam criados o Cadastro Municipal de Condutores - CONDUAPP e o Certificado de Segurança do Veiculo de Aplicativo - CSVAPP, como condição para a exploração de atividades de transporte individual remunerada....Art. 7º Para a obtenção do CSVAPP os seguintes critérios deverão ser atendidos: I - apresentar declaração da OTTC, sob as penas da lei, de que o veículo foi inspecionado e está apto a prestação do serviço atendendo os requisitos de segurança veicular, de limpeza e higiene, mantendo a OTTC em arquivo o relatório de inspeção do veículo; II - ter idade máxima de 5 (cinco) anos de fabricação; III - apresentar Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) no Município de São Paulo; IV - utilizar dístico identificador das OTTCs, conforme inciso VI do artigo 5º da Resolução CMUV nº 01, de 12 de maio de 2016. V - comprovar contratação de seguro que cubra acidentes de passageiros (APP) e o Seguro Obrigatório - DPVAT; VI -apresentação de declaração, firmada pelo proprietário, de autorização para utilização do veículo na exploração de atividade econômica privada de transporte individual remunerado de passageiros de utilidade pública, caso o condutor não seja o dono do veículo.Após a análise dos referidos dispositivos legais, constata-se que o requisito consistente na apresentação do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) no Município de São Paulo para a obtenção do Certificado de Segurança do Veículo de Aplicativo CSVAPP consiste em medida discriminatória aos proprietários de veículos de outras localidades, ferindo o princípio da livre concorrência.Ressalte-se que o simples fato de o veículo estar licenciado no Município de São Paulo não o torna mais seguro em detrimento de outros licenciados nas demais localidades da federação.Assim, presentes os requisitos legais, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR tão somente para determinar que o fato do veículo do impetrante estar licenciado em outra localidade não seja óbice à obtenção do Certificado de Segurança do Veículo de Aplicativo CSVAPP.Providencie o impetrante o recolhimento de duas diligências do Oficial de Justiça tendo em mente a realização de dois atos distintos, quais sejam, o de notificação da autoridade coatora e o de cientificação do seu órgão de representação judicial, consoante disposição do art. , incisos I e II, da Lei 12.016/09.Com a providencia, notifiquem-se os coatores, supracitados e nos endereços indicados, do conteúdo da petição inicial, entregando-lhes a senha de acesso aos autos do processo digital, a fim de que, no prazo de dez dias, prestem informações (art. , I da Lei nº 12.016/09), servindo a presente como mandado. A presente decisão tem efeitos de ofício e deverá ser encaminhada pelo próprio interessado ao órgão ou autoridade competente, acompanhada das cópias que se fizerem necessárias, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado, nos termos do art. 197 e 425, IV, CPC. Tratando estes autos de processo digital, eventual resposta e/ou documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (sp15faz@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo.Após, ao Ministério Público e conclusos para sentença.Intime-se. - ADV: RODRIGO ROCHA LEAL GOMES DE SÁ (OAB 290061/SP)

Processo 100XXXX-79.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum - Sistema Remuneratório e Benefícios - Dolores de Lima Cesar e outros - Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE a presente ação. E, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno as autoras no pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do § 2º do artigo 85, do Código de Processo Civil, devendo a cobrança permanecer suspensa com relação aos autores que são beneficiários da justiça gratuita.P.R.I.C. - ADV: FILIPE PAULINO MARTINS (OAB 329160/SP), RICARDO SALVADOR CRUPI (OAB 276848/SP)

Processo 100XXXX-09.2018.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Extinção do Crédito Tributário - Fundação Antonio Prudente - Vistos.Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Fundação Antonio Prudente contra o Delegado Regional Tributário da Capital do Estado de São Paulo - DRTC - I em que se requer liminarmente o desembaraço aduaneiro de equipamentos hospitalares importados da Suécia sem a obrigatoriedade do recolhimento do ICMS. Alega a impetrante ser entidade beneficente, sem fins lucrativos, de utilidade pública de modo a não estar sujeita ao recolhimento do ICMS. Vieram aos autos procuração e documentos.É a breve síntese do necessário.Decido.A Constituição Federal, em seu art. 150, VI, alínea c, vetou a possibilidade de instituição de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei. Os mencionados requisitos legais encontram-se previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional e consistem na vedação a distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; aplicação integral, no País, dos seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; manutenção da escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. Considerando os elementos trazidos aos autos que autorizam a conclusão de que a impetrante faz jus à imunidade postulada, DEFIRO a medida liminar para autorizar o desembaraço aduaneiro dos equipamentos hospitalares importados da Suécia constantes na Fatura Comercial Invoice nº 1190181239 - Licença de Importação - LI nº 18/0085847-1.(fls. 78/79), sem a obrigatoriedade do recolhimento do ICMS.A presente decisão tem efeitos de ofício e deverá ser encaminhada pelo próprio interessado ao órgão ou autoridade competente, acompanhada das cópias que se fizerem necessárias, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado, nos termos do art. 197 e 425, IV, CPC. Tratando estes autos de processo digital, eventual resposta e/ou documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (sp15faz@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo.Deverá a impetrante recolher as custas e despesas processuais iniciais, restando indeferida a gratuidade requerida, nos termos da Súmula 481, STJ - “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Com a providência supra, notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no decênio legal, servindo a presente decisão como mandado.Após, ao Ministério Público e conclusos para sentença.Intime-se. -ADV: DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA (OAB 17513/SP)

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