Página 92 da Caderno 4 - Entrância Inicial do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 22 de Janeiro de 2018

Pelo ventilado, insta a inversão do ônus probatório, como regra de julgamento, porquanto a parte autora é hipossuficiente tecnicamente e milita em seu favor a verossimilhança do direito alegado, na esteira do art. 6, VIII, do CDC.

Ademais, há total adequação dos pedidos pelo processamento da Lei 9099/95, sendo este o procedimento adotado aos autos. Passo a analise do caso.

As preliminar suscitada não possuem fundamentos para seu acolhimento.

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