Pelo ventilado, insta a inversão do ônus probatório, como regra de julgamento, porquanto a parte autora é hipossuficiente tecnicamente e milita em seu favor a verossimilhança do direito alegado, na esteira do art. 6, VIII, do CDC.
Ademais, há total adequação dos pedidos pelo processamento da Lei 9099/95, sendo este o procedimento adotado aos autos. Passo a analise do caso.
As preliminar suscitada não possuem fundamentos para seu acolhimento.