dispõe de maneira diversa a respeito.
Essa inconstitucionalidade decorre da também inconstitucionalidade, que incidenter tantumdeclaro, do § 2º do art. 43 da Lei n. 8.212/91, ao pretender assentar que o fato gerador considera-se ocorrido na data da prestação de serviços, pois não se pode instituir novas hipóteses de fato gerador por lei ordinária, mas apenas por lei complementar, como deflui do disposto no § 4º do art. 195 conjugado com o art. 154, I, ambos da Constituição Federal.
Por ora, apenas se pode considerar ocorrido o fato gerador quando do pagamento ou creditamento de rendimentos do trabalho, nos termos do inciso I, a, do art. 195 da Carta da Republica.