Página 89 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 23 de Janeiro de 2018

Decreto n 53.831/64.Todavia, emrelação aos períodos laborados para as sociedades empresárias seguintes, na função de cortador, nas quais foi realizada perícia direta: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS E ARTEFATOS DE COURO MARINER LTDA de 02/07/2003 a 16/12/2005 e de 06/02/2006 a 23/12/2008; NIRUT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA de 16/03/2010 a 13/06/2010, não reconheço a atividade insalubre, uma vez que a parte autora esteve exposta a ruído de 82 dB (A) e 81 dB (A), respectivamente, que é inferior ao limite previsto nos Decretos nº 2.171/1997 e Decreto nº 4.882/2003.Por fim, constato que o PPP de fls. 94/95, no qual informa que o autor laborou para L.A.A.B e PESPONTO - ME de 12/08/2010 a 30/12/2010 (cortador de vaqueta), informa que o autor exerceu a atividade exposta a umnível de ruído de 85,56 dB (A), que é superior ao limite previsto no Decreto n.º 4.882/2003. Logo, reconheço a natureza especial da atividade desempenhada neste período.Emconclusão, devemser considerados especiais os seguintes períodos: 12/07/1990 a 12/11/1991, 06/06/1995 a 05/07/1995, e de 12/08/2010 a 30/12/2010. DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM (PEDIDO SUBSIDIÁRIO) O pedido de conversão de tempo especial emcomumpode ser acolhido, porquanto se trata de direito expressamente reconhecido pelo artigo 57, 5º, da Lei n.º 8.213/1990: 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejamou venhama ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido ematividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.O fator de conversão do tempo de atividade especial, para tempo comumde segurado do sexo masculino, como é o caso dos autos, é de 1,40, conforme tabela inserta no artigo 70, do Decreto n.º 3.048/1999.DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIAO autor, mesmo como tempo de trabalho especial reconhecido nesta sentença, não possui o tempo suficiente, quer para aposentadoria especial, quer para a comum, conforme se infere da tabela abaixo.Atividades profissionais Esp Período ComumEspecial admissão saída a md a mdCalçados Tubarão Ltda 01/10/1979 02/05/1981 1 7 2 - - - Lucelia Calçados Ltda 15/05/1982 30/08/1983 1 3 16 - - - Calçados Terra S/A 27/10/1983 14/02/1986 2 3 18 - - - N. Martiniano & Cia Ltda 01/04/1986 12/01/1987 - 9 12 - -- Trigger Calçados Ltda 27/01/1987 27/03/1987 - 2 1 - - - N. Martiniano & Cia Ltda 02/06/1987 11/11/1989 2 5 10 - - - Arizona Ind/ e Com/ de Calçados Ltda - ME 08/01/1990 21/02/1990 - 1 14 - - - Cartonagem Cunha Ltda 24/04/1990 11/07/1990 - 2 18 - - - Calçados FerraciniLtda Esp 12/07/1990 12/11/1991 - - - 1 4 1Cicero Ramalho Franca - ME 01/06/1992 11/01/1993 - 7 11 - - - Shoes& Cia Ind/ de Calç e ArtefLtda 02/03/1993 01/12/1994 1 8 30 - - - Calçados Netto Ltda Esp 06/06/1995 05/07/1995 - - - - - 30 Paulo Sergio Borges Freitas - ME 01/11/1995 30/11/1995 - - 30 - - - Pé de Ferro Calç e Artef de Couro Ltda 11/06/1997 16/04/2002 4 10 6 - - - Parra CalçadosLtda 01/07/2002 19/12/2002 - 5 19 - - - Passo Duplo Franca Ltda 03/02/2003 04/04/2003 - 2 2 - - - Ind/ e Com/ de Calç e Artef Couro MarinerLtda 02/07/2003 16/12/2005 2 5 15 - - - Ind/ e Com/ de Calç e Artef Couro MarinerLtda 06/02/2006 23/12/2008 2 10 18 - - - AtikumInd/ de Calçados Ltda - ME 03/03/2010 12/03/2010 - - 10 - - - NirutInd/ e Com/ de Calçados Ltda 16/03/2010 13/06/2010 - 2 28 - - - L. A. A. B. e Silva Pesponto - ME Esp 12/08/2010 30/12/2010 - - - - 4 19 Marcel Messias Mendes - ME 07/02/2011 23/10/2012 1 8 17 - - - Soma: 16 89 277 1 8 50Correspondente ao número de dias: 8.707 650Tempo total : 24 2 7 1 9 20Conversão: 1,40 2 6 10 910,000000 Tempo total de atividade (ano, mês e dia): 26 8 17 De fato, vê-se que acumulou 26 (vinte e seis) anos, 08 (oito) meses e 17 (dezessete) dias, o que é insuficiente para aposentadoria integral por tempo de contribuição, e 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de tempo especial, que tambémé insuficiente para aposentadoria especial.DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSA parte autora deverá responder integralmente pela sucumbência. Isto porque a autarquia previdenciária sucumbiu apenas emrelação ao reconhecimento de alguns vínculos, ao passo que a parte autora sucumbiu eminúmeros períodos no qual pleiteava o reconhecimento de atividade insalubre (art. 86, parágrafo único, do CPC).Os honorários de sucumbência, entretanto, são devidos emfavor da ré e não de seus Advogados. Registro que, a princípio, já admiti o pagamento de honorários aos advogados públicos emalguns poucos casos. Todavia, entendo que é o caso de alterar meu entendimento.Isto porque, o art. , da Lei nº. 9.527, de 10 de dezembro de 1997, dispõe que os artigos 21 e 23 da Lei nº. 8.906/94, não se aplicamaos advogados públicos:Art. 4º As disposições constantes do Capítulo V, Título I, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, não se aplicamà Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bemcomo às autarquias, às fundações instituídas pelo Poder Público, às empresas públicas e às sociedades de economia mista.Neste sentido:ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EBCT. VERBA QUE INTEGRA O PATRIMÔNIO DA EMPRESA PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.1.A jurisprudência desta Corte temapontado no sentido de que a titularidade dos honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou as autarquias, as fundações instituídas pelo Poder Público, ou as empresas públicas, ou as sociedades de economia mista, não constituemdireito autônomo do procurador judicial, porque integramo patrimônio público da entidade (REsp 1.213.051/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/2/2011).2. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1172069/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em18/09/2012, DJe 21/09/2012) Há de se ressaltar que o texto legal acima mencionado não foi revogado pela Lei nº. 13.105, de 2015.Alémdisso, o 19 do art. 85 do Código de Processo Civil, que permite o pagamento de honorários de sucumbência aos advogados públicos, é materialmente inconstitucional.De fato, dispõe o art. 37, inciso XV, da Constituição Federal, que:Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, , 150, II, 153, III, e 153, , I;Já o artigo 39, 4º, da Constituição Federal, não permite ao advogado público o recebimento de qualquer outra espécie remuneratória, alémdo subsídio: O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, emqualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.Os honorários advocatícios, sobretudo os de sucumbência, têmnatureza salarial e, portanto, é verba remuneratória que a Constituição proíbe de ser paga a qualquer servidor público.Por isso, declaro, incidentalmente, a inconstitucionalidade do disposto no 19 do artigo 85 do Código de Processo Civil, e, nos termos da fundamentação, determino que o pagamento dos honorários de sucumbência reverta emfavor do réu.ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a) julgo improcedentes os pedidos de condenação emaposentadoria especial e aposentadoria por tempo de contribuição; b) julgo parcialmente procedente a pretensão para condenar o INSS a averbar como especial o tempo de serviço laborado para: CALÇADOS FERRACINI LTDA de 12/07/1990 a 12/11/1991 (cortador); CALÇADOS NETTO LTDA de 06/06/1995 a 05/07/1995 (sapateiro); L.A.A.B e PESPONTO - ME de 12/08/2010 a 30/12/2010.Fixo honorários periciais definitivos emR$ 744,00 (setecentos e quarenta e quatro reais), tendo emvista que foi realizada perícia direta em04 (quatro) empresas, comfundamento no art. 28, parágrafo único da Resolução nº 305/2014, devendo a Secretaria providenciar sua requisição.Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios emfavor da ré, que arbitro em10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado, na forma do art. 85, I, do Código de Processo civil. Suspendo a exigibilidade deste ônus, por ser beneficiária da gratuidade de justiça (fls. 149).Após o trânsito emjulgado oficie-se à Agência de Demandas Judiciais do INSS emRibeirão Preto (ADJ), para averbação dos períodos reconhecidos nesta sentença.Sentença não sujeita a reexame necessário.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

0002963-96.2XXX.403.6XX3 - SERGIO AUGUSTO FERNANDES(SP248879 - KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA E SP338697 - MARCIA AZEVEDO PRADO DE SOUZA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Intimem-se o autor e o INSS para apresentaremcontrarrazões de apelação, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 1010, 1º, do Código de Process o Civil. Após, tendo emvista o início da vigência da Resolução Pres n.º 142, de 20 de julho de 2017, que dispõe sobre a virtualização de processos judiciais iniciados emmeio físico, no âmbito da JF3R, para o envio de processos emgrau de recurso ao Tribunal, determino a intimação do primeiro apelante (AUTOR) para promover a virtualização dos atos processuais mediante digitalização e inserção deles no sistema PJe, no prazo de 15 dias. Deixo consignado que a mencionada digitalização far-se-á, da seguinte forma, conforme dispõe o artigo 3º da referida resolução. a) de maneira integral, vedando-se a sobreposição de documentos ou a apresentação de documentos coloridos; b) observando a ordemsequencial dos volumes do processo; c) nomeando os arquivos digitais coma identificação do volume do processo correspondente, atendidos os tamanhos e formatos previstos na Resolução PRES nº 88, de 24 de janeiro de 2017; Para inserção do processo judicial no PJe, alémdas providências mencionadas no parágrafo anterior, compete à parte utilizar-se da opção Novo Processo Incidental, obedecendo-se, ainda, à mesma classe processual atribuída o processo físico. Incumbe à parte, ainda, inserir no PJe o número de registro do processo físico, no campo Processo de Referência. Os atos processuais registrados por meio audiovisual deverão, obrigatoriamente, ser inseridos no sistema PJe. Recebido o processo virtualizado pela parte apelante, certifique-se a virtualização dos autos e a inserção do processo no sistema PJe, anotando-se a nova numeração conferida à demanda e remetam-se os autos ao arquivo, procedendo-se a correta anotação no sistema de acompanhamento processual. Int.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar