PAS CVM nº RJ2015/10134 - COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA - CEB
NUP nº 19957.002908/2015-71
Data: 26/02/2018 segunda-feira
Horário: 15h00min
Relator: Diretor Gustavo Borba
Local: Rua Sete de Setembro, 111 - 34º andar - Centro - Rio de Janeiro -RJ.
Objeto do processo: Apurar a responsabilidade (i) do Sr. Benedito Carraro por, na qualidade de administrador e acionista controlador da Companhia Energética de Brasília S.A., infringir o art. 155, II, da Lei nº 6.404/76 e (ii) do Distrito Federal por, na qualidade de acionista controlador da mesma companhia, infringir os artigos 115, § 1º, e 116, parágrafo único, também da Lei 6.404/76.
. Acusados | Advogados |
. Benedito Aparecido | Bruna Wills - OAB/DF nº 46.082. |
. Distrito Federal Marlon T Distrito Federal. | Paola Aires Corrêa Lima - Procuradora-Geral do Distrito Federal omazette - Procurador do |
PAS CVM nº 01/2011 - Banco Panamericano S/A
Data: 27.02.2018 - terça-feira
Horário: 15h00min
Relator: Diretor Henrique Balduino Machado Moreira
Procurador: Leonardo Montanholi dos Santos
Local: Rua Sete de Setembro, nº 111 - 34º andar - Centro - Rio de Janeiro/RJ.
Objeto do processo: apurar eventuais irregularidades por parte de administradores, membros do Conselho Fiscal e de Órgãos Técnicos e Consultivos do Banco Panamericano S.A., em especial no tocante à elaboração, análise e divulgação de informações Financeiras da Companhia, que teriam sido objeto de manipulação contábil.
. Acusados | Advogados |
. Adalberto Savioli | Rita Maria Scarponi OAB/SP nº 104.434 |
. Banco Panamericano S.A. | Nelson Eizirik - OAB/RJ n° 38.730 |
. Carlos Correa Assis | Francisco Sátiro de Souza Junior - OAB/SP nº 129.791 |
. Guilherme Stoliar | Francisco Sátiro de Souza Junior - OAB/SP nº 129.791 |
. Jayr Viegas Galvadão | Francisco Satiro de Souza Junior - OAB/SP nº 129.791 |
. João Pedro Fassina | Francisco Satiro de Souza Junior - OAB/SP nº 129.791 |
. José Roberto Skupien | Francisco Satiro de Souza Junior - OAB/SP nº 129.791 |
. Luis Paulo Rosenberg | Francisco Satiro de Souza Junior - OAB/SP nº 129.791 |
. Luiz Sebastião Sandoval | Francisco Satiro de Souza Junior - OAB/SP nº 129.791 |
. Mario Tadami Seó | Francisco Satiro de Souza Junior - OAB/SP nº 129.791 |
. Silvio Santos Participações S/A | Francisco Satiro de Souza Junior - OAB/SP nº 129.791 |
. Vilmar Bernardes da Costa | Francisco Satiro de Souza Junior - OAB/SP nº 129.791 |
. Wadico Waldir Bucchi | Francisco Satiro de Souza Junior - OAB/SP nº 129.791 |
. Carlos Roberto Vilani | Henrique Garbellini Carnio - OAB/SP nº 270.475 |
. Eduardo de Avila Pinto Coelho | Daniel Villas Boas OAB/MG nº 74.368 |
. Elinton Bobrik | Eduardo Perazza de Medeiros - OAB/SP nº 21.832 |
. Luiz Augusto Teixeira de Carvalho Bruno | Adriano Augusto Correa Lisboa - OAB/SP nº 182.584 |
. Rafael Palladino | José Luiz Bayeux Neto OAB/SP nº 301.453 |
. Wilson Roberto de Aro | Ricardo de Abreu Bianchi OAB/SP nº 345.150 |
Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 2018.
JOSÉ PAULO DIUANA DE CASTRO
Chefe
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA
FAZENDÁRIA
SECRETARIA EXECUTIVA
DESPACHO Nº 11, DE 18 DE JANEIRO DE 2018
Pública Protocolo firmado no âmbito da COTEPE/ICMS.
O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto no artigo 40 desse mesmo diploma, faz publicar o seguinte Protocolo ICMS celebrado entre as Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados indicadas em seu texto:
PROTOCOLO ICMS 02/18, DE 18 DE JANEIRO DE 2017
Altera o Protocolo ICMS 14/06, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes.
Os Estados de Alagoas, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados por seus Secretários de Fazenda e tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
Protocolo
Cláusula primeira A cláusula quarta-A do Protocolo ICMS 14/06, de 7 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula quarta-A Em substituição ao disposto na cláusula quarta, a unidade federada de destino poderá determinar que a base de cálculo para fins de substituição tributária seja a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados em seu mercado varejista com os produtos mencionados no Anexo Único deste protocolo".
Cláusula segunda Acrescenta o anexo único ao Protocolo ICMS 14/06, com a seguinte redação.
"ANEXO ÚNICO
I. APERITIVOS, AMARGOS, BITTER E SIMILARES II. BATIDA E SIMILARES
III. BEBIDA ICE
IV. CACHAÇA
V. CATUABA
VI. CONHAQUE, BRANDY E SIMILARES
VII. COOLER
VIII. GIN
IX. JURUBEBA E SIMILARES
X. LICORES E SIMILARES
XI. PISCO
XII. RUN
XIII. SAQUE
XIV. STEINHAEGER
XV. TEQUILA
XVI. UÍSQUE
XVII. VERMUTE E SIMILARES
XVIII. VODKA
XIX. DERIVADOS DE VODKA
XX. ARAK
XXI. AGUARDENTE VÍNICA / GRAPPA
XXII. SIDRA E SIMILARES
XXIII. SANGRIAS E COQUETÉIS
XXIV. VINHOS"
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do 1º dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.
BRUNO PESSANHA NEGRIS
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO,
CADASTROS E ATENDIMENTO
COORDENAÇÃO-GERAL DE ARRECADAÇÃO
E COBRANÇA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 1,
DE 22 DE JANEIRO DE 2018
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados para o preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) no caso em que especifica.
O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto na Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, declara:
Art. 1º Para fins de aplicação da redução da alíquota da contribuição previdenciária do inciso I do art. 25 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, prevista no art. 14 da Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018:
I - o produtor rural pessoa física, quando do preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), deverá observar os seguintes procedimentos:
a) declarar em GFIP, no código de Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS) 604, as informações devidas, exceto a informação prevista na alínea b deste inciso;
b) declarar em GFIP, no código de FPAS 833, no campo "Comercialização Produção - Pessoa Física", a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, inclusive aquela prevista no § 10 do art. 25 da Lei nº 8.212 de 1991, nas situações previstas nos incisos X e XII do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991;
c) marcar na GFIP com código de FPAS 833 o campo "Informação Exclusiva Comercialização Produção e/ou Receita Evento Desportivo/Patrocínio";
d) informar no campo "Compensação" da GFIP com código de FPAS 833, a diferença relativa à contribuição previdenciária patronal entre o valor calculado pelo Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (Sefip) sobre o campo "Comercialização Produção - Pessoa Física" e o valor apurado conforme a alíquota disposta no art. 14 da Lei nº 13.606 de 2018;
e) desprezar o "RELATÓRIO DE COMPENSAÇÕES" gerado pelo Sefip, na GFIP código 115, com FPAS 833, e manter o demonstrativo de origem do crédito para fins de fiscalização e/ou pedido restituição/compensação.
II - a empresa adquirente de produção rural do produtor rural pessoa física ou do segurado especial, quando do preenchimento da GFIP deverá observar os seguintes procedimentos:
a) declarar em GFIP, no código de FPAS principal, as informações devidas, exceto a informação prevista na alínea b deste inciso;
b) declarar em GFIP em um código de FPAS diferente do principal (com exceção do 655, 663, 671, 680, 868 e 876), no campo "Comercialização Produção - Pessoa Física", o valor da produção adquirida do produtor rural pessoa física ou do segurado especial;
c) marcar na GFIP de que trata a alínea b deste inciso, o campo "Informação Exclusiva Comercialização Produção e/ou Receita Evento Desportivo/Patrocínio";
d) informar no campo "Compensação" da GFIP com informação exclusiva de comercialização, a diferença relativa à contribuição previdenciária patronal entre o valor calculado pelo Sefip sobre o campo "Comercialização Produção - Pessoa Física" e o valor apurado conforme a alíquota prevista no art. 14 da Lei nº 13.606 de 2018;
e) desprezar o "RELATÓRIO DE COMPENSAÇÕES" gerado pelo Sefip na GFIP com informação exclusiva de comercialização e manter o demonstrativo de origem do crédito para fins de fiscalização e/ou pedido restituição/compensação.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FREDERICO IGOR LEITE FABER