outros - RÉU: Município de Maceió - Autos nº: 072XXXX-54.2017.8.02.0001Ação: Procedimento OrdinárioAutor: GESSE OMENA GAMA e outrosRéu: Município de Maceió DECISÃOTrata-se de Ação Declaratória de Inexistência da Relação Jurídica Tributária com pedido de Tutela Provisoria demandada pelos litisconsortes ativos: espólio de Gesse Omena Gama (representado pela inventariante Lenita Gama Wanderley); Gelza Omena Barbosa; Geyne de Omena Souza; Janice Bezerra Omena; João Bezerra Omena e Terezinha Lessa Omena, devidamente qualificados e por intermédio de Advogado legalmente habilitado, em desfavor do Município de Maceió, igualmente qualificado.Alegam os autores, em suma, que são proprietários do imovel denominado Sitio Cajazeiras, localizado na Rodovia AL 101 Norte, ao lado da estação experimental da Asplana, no bairro de Ipioca - Maceió/AL.Aduz ainda, que o referido imóvel foi adquirido em 10 de novembro de 1975, por ocasião da herança do Sr. João Omena de Andrade, patriarca da família, o qual exercia pleno domínio sobre a propriedade, ao menos desde o dia 20 de novembro de 1947, conforme transcrições do formal de partilha arquivadas no Cartório do 1º Registro de Imóveis e Hipotecas de Maceió.Informa que o imóvel possui área total de 9,1 hectares, utilizados da seguinte forma: 1 hectare ocupado pelas benfeitorias úteis e necessárias (menos de 11% da área do imóvel), 1 hectare de área de preservação permanente e 7,1 hectares destinados a prática da agricultura, resultando um aproveitamento superior a 87% em relação a área de terra produtiva. Aduz que o Município de Maceió passou a cobrar o IPTU da mencionada área, mesmo sendo esta, predominantemente, destinada à atividade extrativista rural.Requer, por ora, a concessão da Tutela de Evidencia no sentido de se suspender a exigência do crédito tributário de IPTU e que, no mérito, seja declarada a incompetência do Município de Maceió para tributar o imóvel.Junta os documentos de fls. 16/134.IITrata-se em verdade de ação em que se busca a anulação de lançamento tributário ao argumento de inexistência de competência do Município para a sua lavratura, em face de prevalecer, sobre o imóvel do autor, a incidência do ITR, em detrimento do IPTU.A decisão na espécie envolve interpretação de direito sobre a definição a respeito de situação de fato narrada na inicial e que revela controvérsia sobre a incidência de dois impostos diferentes. O caso é de conflito de competência em matéria tributária que deve ser regulado por lei complementar, na forma do art. 146, I, da Constituição Federal.Na espécie, resta claro que o Fisco Municipal atevese à regra do art. 32, § 1º, II e IV do CTN, qual seja, à do aspecto geográfico do imóvel, em detrimento à da destinação econômica, do art. 15 do DL 57/66, que ressalvou a definição do fato gerador do ITR para imóveis cuja localização seja circunscrita ao perímetro urbano mas, em contrapartida, sua destinação econômica seja a de específicos tipos de exploração:Art 15. O disposto no art. 32 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, não abrange o imóvel de que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, incidindo assim, sobre o mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo cobrados.Com efeito, observa-se que o DL 57/66 foi recepcionado no sistema jurídico com o status de lei complementar. É importante referir que o STJ já apreciou a matéria e incorporou o pensamento que nesta decisão é seguido (REsp 1112646/SP):No mérito, a discussão a respeito da incidência do IPTU ou do ITR é caso clássico de conflito de competência a ser dirimido pela legislação complementar, nos termos do art. 146, I, da CF.O art. 32, § 1º, do CTN adota o critério da localização do imóvel e considera urbana a área definida na lei municipal, desde que observadas pelo menos duas das melhorias listadas em seus incisos. Ademais, considera-se também nessa situação o imóvel localizado em área de expansão urbana, constante de loteamento aprovado, nos termos do § 2º, do mesmo dispositivo.Ocorre que o critério espacial do art. 32 do CTN não é o único a ser considerado. O DL 57/1966, recepcionado pela atual Constituição como lei complementar (assim como o próprio CTN), acrescentou o critério da destinação do imóvel, para delimitação das competências municipal (IPTU) e federal (ITR):Art. 15. O disposto no art. 32 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, não abrange o imóvel de que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, incidindo assim, sôbre o mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo cobrados.Destaco que o STF reconhece a vigência do dispositivo legal no sistema tributário contemporâneo:EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (I.P.T.U.). IMPOSTO TERRITORIAL RURAL (I.T.R.). TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.() 2. R.E. conhecido, pela letra b, mas improvido, mantida a declaração de inconstitucionalidade do art. 12 da Lei federal n 5.868, de 12.12.1972, no ponto em que revogou o art. 15 do Decreto-lei n 57, de 18.11.1966.3. Plenário. Votação unânime.(RE 140773/SP, Relator: Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em 08/10/1998, DJ 04-06-1999 PP-00017 EMENT VOL-01953-01 PP-00127) Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer a aplicabilidade do art. 15 do DL 57/1966 como critério delimitador da incidência tributária sobre imóveis:TRIBUTÁRIO. IPTU. ITR. IMÓVEL. EXPLORAÇÃO EXTRATIVA VEGETAL. ART. 32 DO CTN, 15 DO DECRETO-LEI Nº 57/66.1. O artigo 15 do Decreto-Lei nº 57/66 exclui da incidência do IPTU os imóveis cuja destinação seja, comprovadamente a de exploração agrícola, pecuária ou industrial, sobre os quais incide o Imposto Territorial Rural-ITR, de competência da União.2. Tratando se de imóvel cuja finalidade é a exploração extrativa vegetal, ilegítima é a cobrança, pelo Município, do IPTU, cujo fato gerador se dá em razão da localização do imóvel e não da destinação econômica. Precedente.3. Recurso especial improvido.(REsp 738.628/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2005, DJ 20/06/2005 p. 259) TRIBUTÁRIO. IPTU. ITR. FATO GERADOR. IMÓVEL SITUADO NA ZONA URBANA. LOCALIZAÇÃO. DESTINAÇÃO. CTN, ART. 32. DECRETO-LEI N. 57/66. VIGÊNCIA.1. Ao ser promulgado, o Código Tributário Nacional valeu-se do critério topográfico para delimitar o fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR): se o imóvel estivesse situado na zona urbana, incidiria o IPTU; se na zona rural, incidiria o ITR.2. Antes mesmo da entrada em vigor do CTN, o Decreto-Lei nº 57/66 alterou esse critério, estabelecendo estarem sujeitos à incidência do ITR os imóveis situados na zona rural quando utilizados em exploração vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.3. A jurisprudência reconheceu validade ao DL 57/66, o qual, assim como o CTN, passou a ter o status de lei complementar em face da superveniente Constituição de 1967. Assim, o critério topográfico previsto no art. 32 do CTN deve ser analisado em face do comando do art. 15 do DL 57/66, de modo que não incide o IPTU quando o imóvel situado na zona urbana receber quaisquer das destinações previstas nesse diploma legal.4. Recurso especial provido.(REsp 492.869/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/02/2005, DJ 07/03/2005 p. 141) Assim, não incide IPTU, mas sim o ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.Ao lado do critério espacial previsto no art. 32 do CTN, deve ser aferida a destinação do imóvel, nos termos do art. 15 do DL 57/1966.Resta também consignado nos autos que, ao que parece, o autor não possui débitos no que tange ao pagamento do ITR perante a União. Ou seja, vedada a bitributação, as provas acostadas aos autos, ao menos a princípio, levam a crer que os fatos e o direito alegados pelo autor possuem verossimilhança clarividente.Acerca, ainda, do pedido da parte autora de suspensão da exigibilidade do crédito em sede de tutela de evidencia, significa dizer que, durante certo período, a Fazenda Pública está impedida de exigir a dívida tributária do sujeito passivo, se, logicamente, estiver presente alguma das hipóteses legalmente previstas. Este impedimento ocorre ou porque a Fazenda Pública assim estabelece - moratória, por exemplo - ou porque o sujeito passivo discute a validade, seja no todo ou em parte, da cobrança do crédito tributário. É o que ocorre na presente demanda. Nesse sentido, prevê o Código Tributário Nacional:Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:I - moratória;II - o depósito do seu montante integral;III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;VI - o parcelamento.(grifo nosso) Conforme o CPC dispõe que esta pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Vejamos as hipóteses em que há possibilidade de concessão da tutela provisória da evidência:Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;II - as alegações de fato puderem ser