Página 2259 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 6 de Fevereiro de 2018

reunião de ambos os processos sob análise para julgamento conjunto (ID 9709134). Foi determinado ao requerido que promova a juntada de documentos indispensáveis à apreciação da lide (ID 10637719). O requerido peticionou (ID 11316402) apresentando esclarecimentos e juntando novos documentos. A parte requerente se manifestou acerca da petição e dos documentos juntados pelo requerido (ID 12092926). Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. 3 ? Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 4 ? Preliminares: As questões preliminares alegadas foram afastadas por decisão saneadora de ID 8602233, cujos fundamentos são reiterados na presente decisão. Em relação à alegação de ilegitimidade ativa, é de se acrescentar que a autora LILIAN BAUER é detentora de direito real sobre o imóvel, conforme se observa de R11/224891 (ID 7087381, p.3). Assim, na qualidade de usufrutuária, possui legitimidade para requerer a anulação da assembleia de condomínio atacada. Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa. Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito. Passo, assim, à análise do mérito. 5 ? Mérito: O ponto controvertido diz respeito: (i) à existência de quórum mínimo para deliberação das matérias discutidas nas assembleias gerais extraordinárias realizadas nas datas de 20/12/2016, 06/02/2017 e 22/06/2017. Após análise dos argumentos e fatos expostos pelas partes, bem como das provas produzidas, verifico assistir razão à parte autora. 6 ? Assembleias de 20/12/2016 e 06/02/2017: Inicialmente, é importante salientar que as obras deliberadas por todas as assembleias discutidas são de construção de salão de festa, cozinha e churrasqueira. A parte requerida, em sua contestação, não foi capaz de demonstrar que tais edificações já estavam devidamente instaladas no condomínio, razão pela qual há de se considerar que a pretensão do requerido era justamente a instalação de tais comodidades. As referidas obras enquadram-se no conceito de benfeitorias voluptuárias, visando o aformoseamento do condomínio e o aumento da comodidade dos condôminos, não se adequando ao conceito de obras úteis ou necessárias. Assim, dispõe o Código Civil que ?a realização de obras no condomínio depende (...) se voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos?, conforme descreve o artigo 1.341, inciso II, do CC. Em um primeiro momento, o requerido afirmou que a primeira assembleia efetivamente não havia atingido o referido quórum, mas constou em ata de assembleia de 06/02/2017 que ?teve como resultado, 69 votos à favor? (sic) (ID 7087439, p. 6). Ante a constatação de que tal votação não atingia o quórum de dois terços (que exigiria 74 votos), alegou que a convenção de condomínio previa votação por frações ideais, o que levaria a alcançar o quórum de 2/3 das frações ideais do condomínio. Em sequência, as autoras juntaram documento demonstrando que somente 63 condôminos assinaram a assembleia de condomínio de 06/02/2017, como se observa de ID 7907413, p. 1-4, tornando impossível a obtenção dos ? alegados - 69 votos favoráveis. O requerido, em manifestação posterior à determinação deste juízo requerendo relatório individual de votação por unidade autônoma, e proporcional à área privativa de cada uma delas (ID 10637719), admitiu o ?equívoco? na votação de 06/02/2017, alegando, então, que o quórum foi alcançado na assembleia realizada no dia 22/06/2017, que nominou de assembleia ?na modalidade permanente?. Assim, ante a admissão contida na petição de ID 11316402, p. 1-2, há de se constatar a inexistência de quórum qualificado exigido pelo artigo 1.341, inciso I, do Código Civil, impondo o reconhecimento da nulidade das deliberações ali havidas. 7 ? Assembleia Geral Extraordinária de 22/06/2017: O requerido alegou, portanto, que o quórum foi alcançado na ?assembleia na modalidade permanente? iniciada em 22/06/2017, razão pela qual há de se manter a deliberação ali havida. Contudo, novamente, não há como acolher as alegações da parte requerida. O artigo 1.352 do Código Civil preceitua que ?salvo quando exigido quorum especial, as deliberações da assembléia serão tomadas, em primeira convocação, por maioria de votos dos condôminos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais?. Já ?em segunda convocação, a assembléia poderá deliberar por maioria dos votos dos presentes, salvo quando exigido quorum especial?, nos termos do artigo 1.353 do Código Civil. A lei civil expõe como regra geral que as votações deverão ser tomadas em assembleia, em primeira ou segunda convocação, nos termos ali expostos. A realização da assembleia geral deve ser precedida por convocação, no qual serão expostas as matérias objeto de deliberação, nos termos da lei civil. Ocorre que o requerido, uma vez convocada a assembleia para aprovação das matérias sob discussão, uma vez constatada em assembleia a ausência de quórum suficiente para deliberação, resolveu ?manter aberta? a assembleia ?em modalidade permanente?, para obtenção de votação suficiente, em clara estratégia de burla à própria lei civil e à convenção condominial. Não se desconhece que a jurisprudência admite a votação fora da assembleia em hipóteses nas quais esteja a modalidade prevista expressamente a possibilidade na convenção de condomínio. Contudo, a realização de ?assembleia permanente?, eufemismo para caracterizar (a) a interrupção da assembleia geral, com a (b) realização de votação permanente na administração ou outro local, sem vigilância da assembleia, para (c) promoção de nova assembleia com o intuito de ?encerramento? da assembleia anterior, é evidente forma de burlar determinação legal e convencional, ante a inexistência de quórum para deliberação da matéria sensível à Administração do condomínio. A prova da inexistência de continuidade da assembleia, além do seu extenso lapso temporal (30 dias) no qual, racionalmente, é sabido que os presentes não permaneceram em deliberação, está na discrepância do número e das assinaturas contidas na lista de presença de 22/06/2017 (ID 9134017) e na lista de presença de 22/07/2017 (ID 9134324, p. 1-4), na qual se fizeram presentes, respectivamente, 47 e 10 condôminos. Aliás, fica evidente que, mesmo com a adição do número de presentes em ambas as assembleias, o quórum não foi atingido, ainda que computado pelo número de frações ideais. A ausência de assinatura de presença na assembleia de aproximadamente mais da metade dos condôminos, inclusive, é outro fator que demonstra que a ?ficção? da assembleia permanente nada mais consistiu do que burla visando influenciar a decisão do juízo. A propósito, há clara discrepância entre o documento de ID 11316558, p. 1, apresentado pelo requerido, e o documento de ID 9134017, que contem certidão do RTD/DF, inclusive nas datas de registro. Assim sendo, ante a flagrante discrepância entre o resultado anunciado e o número de signatários da ata de assembleia, bem como diante da inexistência de autorização na Convenção de Condomínio para realização de votação fora da assembleia geral instituída e em efetivo funcionamento (e não sob ficção de continuidade), é evidente a nulidade da deliberação, por violação ao disposto no artigo 1.341, inciso I, do CC. Em razão do exposto, a procedência dos pedidos formulados em ambas as ações é medida que se impõe. 8 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado nos autos 0702804-72.2XXX.807.0XX0 para declarar a NULIDADE das deliberações referentes à reforma e construção do salão nobre, quadra e churrasqueira realizadas nas assembleias gerais extraordinárias de 20/12/2016 e 06/02/2017. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Ainda, julgo PROCEDENTE o pedido formulado nos autos 0707462-42.2XXX.807.0XX0 para declarar a NULIDADE das deliberações referentes à reforma/ construção de salão de festas, cozinha, quadra de esportes e churrasqueira realizadas na assembleia geral extraordinária de 22/06/2017 (alegadamente continuada até 22/07/2017). Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Confirmo a decisão de ID 6684579, que deferiu a tutela de urgência requerida, pelos seus próprios fundamentos, estendendo seus efeitos para determinar ao requerido que se abstenha de dar cumprimento às deliberações das assembleias acima descritas até o trânsito em julgado do feito, ou de eventual reforma da presente sentença. Em relação ao processo n. 0702804-72.2XXX.807.0XX0, condeno o requerido nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), ante ao valor simbólico da causa, tudo nos termos do artigo 85, §§ 2º e , do CPC. Igualmente, em relação ao processo n. 0707462-42.2XXX.807.0XX0, condeno o requerido nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em R$ 900,00 (novecentos reais), ante ao valor simbólico da causa, tudo nos termos do artigo 85, §§ 2º e , do CPC. Após o trânsito em julgado e efetivo cumprimento, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo. Publique-se, registre-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2018 15:56:46. MÁRIO JOSÉ DE ASSIS PEGADO Juiz de Direito Substituto

N. 070XXXX-42.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARGARIDA DE PAIVA MELO BASTOS. Adv (s).: DF46645 - HEIBLY BALTAZAR PRADO FONSECA MELO, DF37592 - JUNIO TOLENTINO FERREIRA. R: CONDOMÍNIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL DI CAVALCANTE. Adv (s).: DF38913 - CLAUDIO GERALDO VIANA PEREIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 070XXXX-42.2017.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARGARIDA DE PAIVA MELO BASTOS RÉU: CONDOMÍNIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL DI CAVALCANTE SENTENÇA 1 ? Relatório: processo n. 0707462-42.2XXX.807.0XX0: Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por MARGARIDA DE PAIVA MELO em desfavor de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PARQUE CENTRAL. Sustenta a autora na inicial (ID 9133630) que é proprietária de unidade no condomínio requerido. Alega que foi convocada assembleia geral extraordinária para o dia

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