ordinárias consideraram suficientes os indícios de autoria.
4. Agravo regimental não provido"(AgRg no HC 392.268/SP, Quinta Turma , Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca , DJe 07/04/2017).
Assim o entendimento do Pretório Excelso: HC nº 103570, Primeira Turma , Rel. Min. Marco Aurélio , Rel. p/ acórdão Min. Rosa Weber , DJe de 22/8/2014; HC nº 121828, Primeira Turma , Rel. Min. Dias Toffoli , DJe de 25/6/2014; HC nº 123549 AgR , Segunda Turma , Rel.ª Min. Cármen Lúcia , DJe de 4/9/2014.
No âmbito desta Corte Superior, cito as seguintes decisões monocráticas: HC nº 392.348/RO, Sexta Turma , Rel. Ministro Nefi Cordeiro ; HC nº 392.249/PR, Sexta Turma , Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior ; HC nº 392.316/SP, Quinta Turma , Rel. Ministro Ribeiro Dantas ; HC nº 391.936/SP, Quinta Turma , Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik ; HC nº 392.187/SP, Sexta Turma , Relª. Ministra Maria Thereza de Assis Moura .
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, e art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o processamento do presente writ.
P. e I.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2018.
Ministro Felix Fischer
Relator
(7869)
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 468.397 - MG (2014/0022280-0)
RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO : A A M B
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão unipessoal exarada às e-STJ fls. 373/375 que, nos termos do art. 544, § 4º, inciso II, alínea a, da Lei n.º 5.869/73, à época vigente, conheceu do agravo para negar-lhe provimento, sob os fundamentos da incidência do princípio da consunção ao caso em testilha, hábil para absorver o imputado delito de falsidade ideológica, e ausência de regular comprovação do dissídio