Página 652 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 9 de Fevereiro de 2018

Trata-se de ação de conhecimento condenatória, pelo rito ordinário, proposta por MARIA APARECIDA PEREIRA LUKASIEVIZ emface do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária ou, alternativamente, auxílio-doença previdenciário. Coma inicial vieramos documentos (fls. 15/93).Determinada a realização de laudo médico pericial para apuração das condições de saúde da autora, tendo sido consignada sua ausência ao ato designado (fls. 105).Citado, o INSS apresentou contestação (fls. 108/122) sus-tentando o não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, sobretudo a indispensável comprovação de incapacidade. Sobreveio sentença julgando improcedente o pedido, ao fun-damento da inexistência de incapacidade laborativa (fls. 124/125).Interposto recurso de apelação (fls. 127/140), o qual foi jul-gado procedente para o fimde anular a sentença e determinar a intimação pessoal da autora para o comparecimento emnova perícia médica e regular prosseguimento do feito (fls. 153/155).Como retorno dos autos, foi realizada perícia médica (fls. 153/155) composterior conclusão para sentença.É o relatório.Conquanto as questões postas sejamde direito e de fato, as provas existentes nos autos permitemo julgamento antecipado do pedido nos termos do artigo 355, inciso I, do NCPC, sema necessidade de produ-ção probatória emaudiência. Neste sentido, indefiro o requerimento formulado pela parte autora (fls. 157), na medida emque o feito já se encontra maduro para julgamento.Comefeito, verifico que estão presentes as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes, à presença do interesse processual e à possibilidade jurídica do pedido. Estão igualmente presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, emvirtude do que passo ao exame do mérito.A concessão do auxílio-doença requer a incapacidade para o exercício da atividade habitual da parte autora e não para qualquer ativi-dade. É clara a regra do artigo 59 da Lei 8.213/91:Art. 59 O auxílio-doença será devido o segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.Entende-se atividade habitual como aquela para a qual o in-teressado está qualificado, semnecessidade de qualquer habilitação adici-onal. Exemplificando, se a autora sempre exerceu atividades braçais e está comproblemas físicos, o fato de que não está incapacitada para exercer atividades mentais não é obstáculo à concessão do auxílio doença, na me-dida emque este tipo de atividade não é sua atividade habitual e, para tanto, necessitaria de qualificação que não temno momento. Por isso, o artigo 59 dispõe atividade habitual e não simplesmente atividade.Por sua vez, o benefício de aposentadoria por invalidez está previsto no artigo 42 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos, in verbis:Art. 42 A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não emgozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.A diferença entre os requisitos exigidos para o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez está na qualificação da incapacidade. Enquanto o auxílio doença requer a incapacidade para o exercício da atividade habitual, a aposentadoria por invalidez impõe a incapacidade pa-ra atividades emgeral. Outro ponto diferenciador a salientar: para a concessão do primeiro requer-se a incapacidade temporária, ao passo que para a obtenção do benefício de aposentadoria por invalidez, deve restar provada a incapacidade total e permanente para exercer atividade que garanta a subsistência da requerente.Postas estas premissas, cabe analisar as provas trazidas aos autos.A prova há de ser eminentemente técnica, porquanto suben-tende a averiguação do quadro patológico da parte autora, bemcomo visa apurar a pertinência da negativa administrativa da concessão do benefício perquirido. O exame pericial médico realizado na parte autora em11/07/2017 (fls. 153/155) informa que é portadora de hipertensão arteri-al, doença degenerativa da colina semdéficit neurológico focal ou sinais de radiculopatia ematividade. Afirma que a data provável do início da doença corresponde ao ano de 1996, e que não há incapacidade de qualquer grau ou extensão.Ainda, o perito reitera emdiversas oportunidades a ausência de incapacidade laborativa (respostas aos quesitos 2 a 6 e 8, do juízo).Logo, diante da inexistência de incapacidade laborativa, a improcedência do pedido é medida de rigor. Saliente-se que para a concessão dos benefícios emexame há necessidade de se comprovar a incapacidade e a qualidade de segurada. Considerando, porém, que tais requisitos são cumulativos e que não restou provado o primeiro deles (incapacidade), não há necessidade de exame do segundo.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, comresolução do mérito, nos termos do art. 487, I, c.c. art. 332, II, ambos do Novo Código de Processo Civil.Condeno a parte autora ao pagamento honorários advocatí-cios, que fixo em10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, suspensa a exigibilidade, emvirtude da justiça gratuita deferida (art. 98, , do NCPC).Feito isento de custas, igualmente, emrazão da gratuidade judiciária (Lei 9.289/96). P. R. I.

0012115-78.2XXX.403.6XX3 - CLEUZA MARIA NASCIMENTO DE SOUZA (SP279627 - MARIANA FRANCO RODRIGUES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Ciência às partes do retorno dos autos.Requeiramo que de direito no prazo de 15 (quinze) dias.No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.Int.

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