RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90, p. 9.513; no mesmo sentido, RSTJ 102/500 e RT 782/302).Já decidiu o Excelso Pretório que a necessidade da produção da prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RE 101.171/8-SP, in RTJ 115/789).Trata-se de ação declaratória de nulidade parcial de assembléia geral ordinária e extraordinária ajuizada por Daniela Fernanda Auricchio em face de Condomínio Califórnia Premium, sob o argumento de que a obra referente a mini-quadra poliesportiva foi aprovada com quórum inferior ao previsto na convenção condominial.Pois bem, compulsando os autos observo que a assembleia geral ordinária e extraordinária em questão foi realizada em 24/09/2015, em segunda convocação, com a presença de 51 condôminos. Consta às fls. 15 da ata da assembleia que:”(...) Sobre a mudança do Playground maior, perto do Bloco Sausalito, para concentra-lo mais perto do Salão de Festas, permitindo a confecção de Mini-Campo ou Mini-Quadra Poliesportiva, sendo que, submetida à votação a melhoria foi aprovada pela maioria dos presentes, com 26 votos a favor, 14 votos contra e 11 abstenções, optando-se pela Mini-Quadra Poliesportiva.”Outrossim, cumpre destacar que o Condomínio em questão é composto por 314 unidades, de modo que na Assembleia em questão compareceram apenas 51 condôminos.Com efeito, a Convenção do Condomínio em seus artigos 16 e 29 dispõe, respectivamente, que:Art. 16 - As obras de reformas, transformações ou modificações nos apartamentos, ou nas área de uso comum que interessem à harmonia das fachadas externas, internas ou laterais, bem como quaisquer outras não previstas nesta Convenção, necessitarão de consenso unânime dos condôminos a ser manifestado em Assembléia, bem como aprovação dos Poderes Públicos competenteSArt. 29 - As decisões referentes às modificações desta Convenção, só poderão ser tomadas em Assembléia especialmente convocada para tal fim, pelo quorum que represente pelo menos 2/3 (dois terços) dos votos totais inclusive os não quites com o Condomínio, sendo que as modificações das partes comuns só serão feitas com a concordância de todos os condôminos. (sem grifo e negrito no original) Deste modo, resta evidente que a assembleia em questão não obteve o quórum especificado na Convenção do Condomínio para votação referente a modificações das partes comuns, ressaltando-se que, neste caso, ou seja, para alteração de parte comum do condomínio, o estatuto, em seu artigo 29, prevê a necessidade de obtenção de quórum especial (“todos os condôminos).E, dispondo sobre a matéria de forma supletiva, possível dizer que em referida hipótese aplica-se o disposto no art. 1.342 do Código Civil: Art. 1.342. A realização de obras, em partes comuns, em acréscimo às já existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização, depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos, não sendo permitidas construções, nas partes comuns, suscetíveis de prejudicar a utilização, por qualquer dos condôminos, das partes próprias, ou comuns.Por esta razão, o quórum da Assembleia realizada deveria ser 2/3 sobre as 314 unidades, mas pelo que se verifica às fls. 14/16 foi de apenas 51 votos.Outrossim, no caso em tela, por se tratar de quórum especial, não incide a regra geral prevista no art. 1.353 do Código Civil, que autoriza a Assembleia, em segunda convocação, a tomar decisões por maioria de votos dos condôminos presenteSAssim, em que pese referida obra não altere a destinação de área do Condomínio, bem como ante a ausência de demonstração de desvalorização deste em razão de tal modificação, reputo que a assembleia realizada não obteve o quórum necessário para aprovação da confecção da míni-quadra poliesportiva, devendo a mesma ser declarada nula em razão do citado vício, conforme acima exposto.Houve, portanto, vício no processo de votação, considerando-se violado o quórum exigido para a aprovação de tal matéria previsto tanto no estatuto social quanto na legislação civil que a rege. Assim, por qualquer ângulo que se análise a questão, de rigor a procedência da presente ação.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido inicial, com o fito de DECLARAR A NULIDADE da Assembleia Extraordinária realizada em 24 de setembro de 2015 no tocante a aprovação da construção da Mini-Quadra Poliesportiva, conforme acima exposto.Tendo em vista a sucumbência da parte ré, deverá ela arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo, por equidade e nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MARCO AURELIO EHRHARDT VILELA (OAB 275187/SP), DANIELA FERNANDA AURICCHIO (OAB 203628/SP)
Processo 101XXXX-15.2014.8.26.0114 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - SOARES ADMINISTRAÇÃO DE FRANQUIAS LTDA - EPP - Ana Flávia Candiotto Pereira de Aguiar Valim - Vistos.1 - Fls. 622: Defiro. anote-se e observe-se.2 - Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes, no prazo de dez dias e sob pena de preclusão, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, já que será com base em suas alegações que será analisada a necessidade de sua produção.Intime-se. - ADV: JOÃO RAPHAEL PLESE DE OLIVEIRA NEVES (OAB 297259/SP), ROSIANA APARECIDA DAS NEVES VALENTIM (OAB 223195/SP)
Processo 102XXXX-15.2014.8.26.0114 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Tiago Zauli Batista - INPAR PROJETO 86 SPE LTDA - Vistos.Trata-se de ação de ação de indenização por danos patrimoniais. Considerando que se discute no presente processo a possibilidade ou não de inversão, em desfavor da construtora (fornecedor), da cláusula penal estipulada exclusivamente para o adquirente (consumidor), em decorrência de atraso na entrega do imóvel pela construtora, o caso se insere na suspensão de trâmite determinada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.631.485/DF (Tema 971, do STJ). E, conforme orientação do NURER do TJSP, a suspensão se opera também em primeira instância. Nesse contexto, determino a suspensão do presente processo. Intime-se. - ADV: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB 109730/MG), MIGUEL DELLA GUARDIA CONTI (OAB 326952/SP), GABRIEL JOSE FRANCO DE GODOY BATISTA (OAB 305150/SP)