corolário, à manutenção do decisum. -Precedentes. - Recurso de fls.361/365 e remessa necessária desprovidos, e recurso de fls.355/360, não conhecido"
A parte recorrente sustenta, em síntese, que o v. acórdão recorrido teria contrariado o disposto no art. 110, § 2º, b, da Lei nº 6.880/80 (fls.415/420).
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 424/427.
É o relatório. Decido.
Não deve ser admitido o recurso especial. Nada há no acórdão impugnado que contrarie, in abstracto, os dispositivos infraconstitucionais alegadamente violados.
O resultado do julgamento baseia-se em determinadas premissas fáticas. Admitidos os fatos, as conclusões não destoam da lei, daí que não cabe recurso especial, pois a aferição da ofensa a texto de lei teria que reanalisar os fatos, e isto é incabível.
À luz da súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Significa dizer que a premissa equivocada deve ser demonstrada com o corpo teórico constatado pelo acórdão atacado, à luz das premissas de fato por ele vislumbradas.
In casu, da análise dos autos, verifica-se que o órgão julgador decidiu a controvérsia após análise dos fatos, sendo certo que, para se chegar à conclusão diversa, tornar-se-ia imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que, como visto, é vedado.
Por outro lado, apesar de a parte recorrente também fundamentar o seu recurso na alínea c do inciso III do art. 105 da Lei Maior, as razões recursais nem sequer mencionaram a existência de dissídio jurisprudencial.
Portanto, o debate no especial encontra óbice na súmula nº 7 do STJ. Não restou demonstrado, sem necessidade de exame dos fatos e provas, que o julgado contrariou os dispositivos legais citados ou, ainda, que conferiu à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outros Tribunais.
Do exposto, INADMITO o recurso especial.
Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2018
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal
Vice-Presidente
Apelação Cível - Turma Espec. III - Administrativo e Cível
Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
44 - 0008339-85.2014.4.02.5101 Número antigo: 2014.51.01.008339-7 (PROCESSO
ELETRÔNICO)
Atribuição por Competência Exclusiva - 21/07/2015 11:06
Gabinete da Vice-Presidência
Magistrado (a) GUILHERME COUTO DE CASTRO
APELANTE: INGRID DA SILVA COSTA BARRETO
ADVOGADO: RJ123796 - NUBIA MARINHO DE SOUZA
ADVOGADO: RJ180258 - ANTONIO AUGUSTO FERREIRA BARROS
APELADO: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: ADVOGADO DA UNIÃO
Originário: 0008339-85.2014.4.02.5101 - 02ª Vara Federal do Rio de Janeiro
APTE : INGRID DA SILVA COSTA BARRETO
ADVOGADO : NUBIA MARINHO DE SOUZA e outro
APDO : UNIÃO FEDERAL
PROCDOR : ADVOGADO DA UNIÃO
DECISÃO
Considerando (i) que a parte recorrente não ofertou qualquer recurso contra a decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal em 18/10/2017 (fls. 371); (ii) que o Supremo Tribunal Federal julgou definitivamente o ARE n.º 690.113 (Tema 567:"Preenchimento de requisitos exigidos em edital de concurso para provimento de cargo público"), apontando a ausência de repercussão geral do tema; e (iii) que o acórdão de fls. 244/248 está em consonância com o entendimento do STF, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário de fls. 251/283, conforme já apreciado pelo STF, de cuja decisão não se recorreu.
Fica a parte recorrente advertida de que a interposição de futuro recurso com intuito manifestamente protelatório ensejará a condenação ao pagamento de multa, a incidir sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado.
Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2018.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal
Vice-Presidente