Página 937 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 16 de Fevereiro de 2018

ACÓRDÃO N.º 4/2018

SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGISTRO DE VEICULO EM NOME DO AUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OMISSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA REALIZADO MEDIANTE FRAUDE. RECONHECIMENTO PELO DETRAN DA OCORRÊNCIA DA PRÁTICA DELITUOSA. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. MANUTENÇÃO DA QUANTIA ARBITRADA NA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de ação através da qual o autor pretende a anulação de registro de veículo em seu nome perante o DETRAN, assim como, das multas e tributos relacionados; a exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, em face do registro em seu nome do veículo GM/Corsa GL, de cor verde, placa HOV 3213, Renavan 714558346, adquirido e registrado através de documentos falsos. Relata que nos registros do veículo no DETRAN, consta seu nome como EDIMAR RODRIGUES JÚNIOR, e não EDMAR RODRIGUES JÚNIOR, como é o correto; que seu RG, foi lançado com o número 678.451, quando o correto é 678.458, e por fim, que seu endereço verdadeiro é Rua Desembargador Manoel Castelo Branco, 2789, Jockey, CEP 64.049-270, enquanto no DETRAN aparece como sendo na Rua 13, 551, Parque Piauí, CEP: 65.630-000, Timon-Ma. 2. Em sua contestação, a autarquia requerida alega a ilegitimidade passiva, não havendo como imputar responsabilidade ao DETRAN-MA, uma vez que a situação revela clara situação de fraude em financiamento de veículo junto ao Banco G. Motors SA, no qual os criminosos utilizaram os dados pessoais do requerente para a prática delituosa. Alega ainda que os débitos vinculados ao veículo, presentes no Sistema de Informações do DETRAN-MA, referem-se ao IPVA e Seguro DPVAT, tributos que não são de sua responsabilidade quanto a arrecadação. 3. O processo foi julgado procedente, conforme sentença de fls.111/118, onde ficou reconhecido que: (…)“Razão assiste ao demandante, uma vez que tivessem sido mais diligentes os prepostos do órgão de trânsito, dificilmente terceira pessoa teria logrado registrar veículo usando documentos do mesmo (…) Ao final, a sentença estabeleceu: “condeno o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/MA a pagar ao autor EDMAR RODRIGUES JÚNIOR, pelos danos morais causados ao mesmo, a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), juros e atualização monetária, obedecidos aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, contados a partir desta data, em atenção à Súmula 362, do Superior Tribunal de Justiça. Presentes os requisitos constantes do art. 300, caput, do CPC-2015, concedo a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, determinando ao DETRAN-MA que, no prazo de 20 (vinte) dias, contado da intimação da presente, promova à devida exclusão do nome do requerente como proprietário do veículo GM/Corsa GL, de cor verde, placa HOV 3213, RENAVAN 714558346, inibindo todo e qualquer tributo (IPVA, licenciamento e taxas) em nome do mesmo, bem ainda para que diligencie a retirada do nome do suplicante dos cadastros de negativação do crédito (SPC e SERASA), por débitos referentes ao mesmo veículo.” 4. É inarredável a responsabilidade do DETRAN, por isso, de logo, já afasto sua preliminar de ilegitimidade passiva. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, por força do disposto no art. 37, § 6º, da CF. Assim, para que o Estado seja condenado a indenizar é necessário que da atuação administrativa resulte um dano a terceiro. Quando, porém, a responsabilidade tiver por fundamento, não uma ação estatal, mas uma omissão estatal, o Estado também responde objetivamente, apenas se exigindo que haja imposição de dever legal ao Poder Público para impedir o resultado danoso. Dentre as atribuições do DETRAN estão a vistoria, o registro e o licenciamento dos veículos localizados em sua circunscrição, consoante previsto no art. 22, inciso III, do CTB. 5. Na situação em evidência, restou incontroverso e, sobretudo, demonstrado os fatos alegados na petição inicial, no sentido de que o Detran, efetuou o registro de veículo para o nome do autor, com utilização de documentos falsos. Além disto, restou demonstrado que o Detran direcionou contra o autor, na condição de responsável tributário, os débitos referentes ao IPVA. 6. Esse reconhecimento de celebração de contrato de financiamento por falsidade de documentos, por não representarem a autenticidade documental, respingou, com efeito, também, sobre o registro do referido automóvel perante o DETRAN que, na mesma situação, de modo negligente e incompetente permitiu o registro do automóvel no nome do autor. 7. O serviço público deve ser prestado de acordo com o princípio da razoabilidade e confiança à luz do art. 22 do CDC, que refere expressamente: “Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.” 8. A situação ultrapassa a esfera do mero dissabor, mormente porque o nome do foi incluso no cadastro de inadimplente, com a possibilidade responder por um processo judicial de execução fiscal, do qual não deu causa e, muito menos, era responsável tributário. Restam presentes, assim, os pressupostos da responsabilidade civil: o dano, o nexo de causalidade e a conduta ilícita do demandado, impondo-se, dessa fora, a manutenção da sentença que julgou procedente a ação. 9. Valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta, o montante arbitrado na sentença em R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra razoável e proporcional, e não comporta redução, assegurando o caráter repressivo-pedagógico próprio da indenização por danos morais, sem que, contudo, represente enriquecimento ilícito. 10. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 11. SENTENÇA MANTIDA por seus próprios fundamentos jurídicos. 12. Isento de custas. Condenação do recorrente em honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação. 13. SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95.

ACÓRDÃO

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