Página 48 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de 28 de Fevereiro de 2018

Tribunal Superior Eleitoral
há 6 anos

Eleições 2014. Agravo de instrumento manejado em 10.9.2016. Recurso Especial Eleitoral. Representação. Doação acima do limite legal. Pessoa jurídica. Multa. 1. Usurpação de competência no exame de admissibilidade do recurso especial. Inexistência. 2. Cerceamento de defesa. Documento que poderia ser requerido pela própria agravante, sequer apresentada prova do pedido administrativo. Princípio do livre convencimento motivado. Desnecessidade da prova. 3. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ausência de prequestionamento. Art. 941, § 3º, do CPC. Ainda que admitido o prequestionamento, suscitada apenas na minuta do recurso especial a pretensão de aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - para fins de exclusão da proibição de licitar com o Poder Público - alcançada pelo manto da preclusão consumativa a discussão sob tal enfoque, não veiculada a tese no bojo do recurso eleitoral interposto. 4. Dissídio Jurisprudencial. Ausência de cotejo analítico entre os julgados. Aplicação da Súmula nº 28/TSE. 5. Documentos apresentados pela agravante insuficientes a afastar os dados contidos na sua Declaração de Imposto de Renda. Juntada de novos documentos. Impossibilidade. Reexame. Aplicação da Súmula nº 24/TSE. 6. Art. 81 da Lei nº 9.504/1997. Revogação pela Lei nº 13.165/2015. ADI nº 4650/DF. Salvaguarda da situação concreta já consolidada. Aplicação do princípio tempus regit actum. Aplicação da multa do § 2º do mencionado artigo. Negativa de seguimento.

DECISÃO

Vistos etc.

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