5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no PUIL 117/RO, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 17/05/2017)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA, ENTRE AS TURMAS RECURSAIS, QUANTO À QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL . ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
(...) II - A decisão agravada está em consonância com orientação desta Corte, segundo a qual, o cabimento do pedido de uniformização de interpretação de lei é possível apenas quando houver controvérsia sobre questões de direito material, bem como situações em que Turmas de diferentes Estados derem à lei federal interpretações divergentes ou a decisão proferida afrontar súmula deste Tribunal.
III - A Agravante se insurge contra decisão de Turma Recursal sob a perspectiva de que os honorários advocatícios foram fixados de maneira desproporcional. Sendo assim, forçoso reconhecer a inadmissibilidade do pedido, porquanto trata-se de pedido concernente a matéria processual, qual seja, fixação de honorários advocatícios. Neste sentido, decisão proferida pelo Ministro Humberto Martins no PUIL 41/RO, DJe 15/4/2016.
IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no PUIL 127/RO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/2017, DJe 27/03/2017)
Portanto, verifica-se ser incabível o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal na presente hipótese.
Diante do exposto, não conheço do pedido, com base no artigo 34, inciso XVIII, a, do RISTJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 12 de fevereiro de 2018.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
(2694)
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 641 - RS
(2017/0335790-8)