interpretações divergentes ou a decisão proferida afrontar súmula deste Tribunal.
II - Decisão de Turma Recursal proferida sob a perspectiva de que os honorários advocatícios foram fixados de maneira desproporcional.
Logo, é forçoso reconhecer a inadmissibilidade do pedido de cunho eminentemente processual, qual seja, fixação de honorários advocatícios.
III - Agravo interno improvido.
(AgInt no PUIL 153/RO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 22/06/2017)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 18, § 3º, DA LEI N. 12.153/2009. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA, ENTRE TURMAS RECURSAIS QUANTO À QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do presente pedido de uniformização de interpretação de lei, por se tratar o caso de discussão sobre matéria processual.
2. Este pedido de uniformização de interpretação de lei, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, foi requerido pelo agravante, contra acórdão da Turma Recursal do Estado de Rondônia, e se reporta ao fundamento de divergência jurisprudencial, quanto à fixação de honorários advocatícios, em relação à Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
3. Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009 e da jurisprudência deste STJ, o incidente de uniformização e interpretação de lei somente é cabível quando há divergência, entre Turmas Recursais, sobre questões de direito material, o que não ocorre, no caso. Nesse sentido: STJ, AgInt no PUIL 8/RO, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de 30/6/2016.
(...)
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no PUIL 117/RO, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 17/05/2017)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA, ENTRE AS TURMAS RECURSAIS, QUANTO À QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL . ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
(...) II - A decisão agravada está em consonância com orientação desta Corte, segundo a qual, o cabimento do pedido de uniformização de interpretação de lei é possível apenas quando houver controvérsia sobre questões de direito material, bem como situações em que Turmas de diferentes Estados derem à lei federal