1 IMPETRANTE (S) : DANILLO GUSTAVO BRAGA E SILVA 1 PACIENTE (S) : RAFHAEL MOREIRA DA SILVA LIMA
ADV (S) : 27648/GO -DANILLO GUSTAVO BRAGA E SILVA
EMENTA : EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. I - PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INAPLICABILIDADE. Se a prisão preventiva combatida encontra-se fundamentada de forma concreta e idônea, para garantia da ordem pública (crime praticado com grave ameaça exercida em emprego de simulacro de arma de fogo e em concurso de agentes), não há falar-se em constrangimento ilegal, não sendo adequadas e suficientes a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão. II - CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. As condições pessoais favoráveis do paciente, por si mesmas, não garantem a revogação da custódia cautelar, principalmente quando a necessidade da segregação se mostra patente. III - APLICAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO EM CASO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. IMPERTINÊNCIA. A alegação de que o paciente faz jus à liberdade, porque estaria sujeito a regime menos gravoso em caso de eventual condenação, não comporta apreciação em habeas corpus, por tratar de questão afeta à prova, a ser apreciada na ação penal e na fase própria. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA. DECISAO : VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Segunda Câmara Criminal, na conformidade da Ata de Julgamentos, à unanimidade, acolhendo o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer parcialmente do pedido e, nesta parte, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
9 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO : 277264-93.2017.8.09.0000(201792772645)
COMARCA : GOIANIA
RELATOR : DR. FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA 1 IMPETRANTE (S) : SERGIO STEYLLOR SEVERINO LUSTOSA 1 PACIENTE (S) : DIOGO PEREIRA DOS SANTOS
ADV (S) : 36898/GO -SERGIO STEYLLOR SEVERINO LUSTOS
EMENTA : MENTA: HABEAS CORPUS PREVENTIVO. HOMICÍDIO. PACIENTE NÃO LOCALIZADO NO CURSO DA INVESTIGAÇÃO POLICIAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AO PROCESSO. MEDIDAS CAUTELARES. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. 1 - Tendo o paciente comparecido espontaneamente ao processo originário e fornecido seu endereço residencial, tem-se por superada, no caso concreto, a motivação justificadora da prisão preventiva, revelando-se suficiente ao resguardo da efetividade processual a aplicação de medidas cautelares de natureza diversa do encarceramento. 2 - Parecer da Procuradoria Geral de Justiça desacolhido. ORDEM DEFERIDA. DECISAO : VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Segunda Câmara Criminal, na conformidade da Ata de Julgamentos, à unanimidade, desacolhendo o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do pedido e conceder a ordem, determinando a expedição de salvo-conduto em favor do paciente com aplicações de medidas cautelares,