SÃO PAULO, 16 de Março de 2018
ALESSANDRA DE CASSIA FONSECA TOURINHO
Juiz (a) do Trabalho Substituto (a)
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000574-74.2015.5.02.0015
RECLAMANTE JOSE BRAZ DE OLIVEIRA
ADVOGADO LUCIANO DE BARROS LEAL (OAB: 207162/SP)
RECLAMADO Hospital Cristo Rei S/A
RECLAMADO O.J.A. SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA - EIRELI - ME
Intimado (s)/Citado (s):
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
Fundamentação
CONCLUSÃO: levo os autos, convertidos ao meio eletrônico, à apreciação de Vossa Excelência. Informo, ainda, que o procedimento inicial de digitalização de processos físicos neste Regional foi revogado (Ato GP nº 35/ 2016) e substituído por novo método (Portaria GP/ CR nº 02/ 2017). São Paulo, data abaixo
CESAR AUGUSTO SANT ANA, DIRETOR DE SECRETARIA
DESPACHO
1. Considerando-se a) que o processo foi convertido ao meio eletrônico com arquivamento dos autos físicos; b) que tanto o cadastramento dos autos em meio eletrônico quanto a digitalização das peças dos processos não era realizada pela Secretaria da Vara, que deixou de ter acesso aos autos físicos após seu arquivamento (como antes estava disposto no art. 2º da Portaria GP nº 18/2016); c) que, devido à grande quantidade de processos nesta mesma situação, grande parte da remessa de arquivos digitalizados, infelizmente, não foi realizada; d) que a tramitação do feito em meio eletrônico, por suprimir a realização de diversos atos burocráticos típicos da movimentação processual em meio físico, imprime inegável celeridade ao processo, em consonância com o princípio da efetividade da prestação jurisdicional, e traz benefícios a todos os jurisdicionados; e) que as partes podem obter cópias digitalizadas dos autos físicos que já foram arquivados (na gama de procedimentos indicados no art. 4º da Portaria GP/ CR nº 31/ 2016; acesso pelo link http://www.trtsp.jus.br/servicos/copia-de-autosarquivados), e f) que as partes devem se habilitar nos autos eletrônicos, onde terá continuidade a execução, determino, a fim de aproveitar os procedimentos processuais já realizados e imprimir celeridade à tramitação processual, que o exequente seja intimado para, em trinta dias, juntar aos autos cópias digitalizadas das peças essenciais à continuidade da liquidação (petição inicial, contestação, sentença de mérito, acórdão e voto de segunda instância, aí incluídas eventuais sentenças de embargos de declaração).
2. Nos termos do art. 3º da Portaria GP/ CR nº 03/ 2017, para não só garantir a ampla defesa e o contraditório, mas também para facilitar a análise dos autos eletrônicos, as peças e documentos digitalizados devem a) observar a previsão constante do art. 22 da Resolução CSJT nº 136/2014, com preenchimento dos campos "descrição" e "tipo de documento" de modo a corresponder ao seu conteúdo, b) ser digitalizados de forma legível, em orientação vertical ("em pé") e em posição de leitura, c) organizados, caso sejam datados, em ordem cronológica, tudo a fim de garantir a ampla defesa, o contraditório, e a facilitar a análise dos autos eletrônicos. A inobservância desta determinação poderá acarretar no não-conhecimento da documentação pelo Juízo.
3. Cumprido, voltem à conclusão para, se necessário, serem juntadas as peças indicadas no art. 2º, § 1º, da Portaria GP/ CR nº 06/ 2017, ocasião em que será deliberado sobre o prosseguimento da liquidação.
Assinatura
SÃO PAULO, 16 de Março de 2018
ALESSANDRA DE CASSIA FONSECA TOURINHO
Juiz (a) do Trabalho Substituto (a)
Processo Nº RTOrd-0000635-03.2013.5.02.0015
Processo Nº RTOrd-00635/2013-015-02-00.0
Autor Rodrigo Tadeu de Faria Salgado Negrini
Advogado MARCO AURELIO NAKANO (OAB: 168152-D/SP)
Réu Carrefour Promotora de Vendas e Participações LTDA
Advogado CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB: 247319-D/SP)
Réu Banco CSF S/A
Advogado CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB: 247319-D/SP)
Intimado (s)/Citado (s):
- Carrefour Promotora de Vendas e Participações LTDA
- Rodrigo Tadeu de Faria Salgado Negrini
Para a (s) Oab (s) 168152-SP/D 247319-SP/D
Rodrigo Tadeu de Faria Salgado Negrini X Carrefour Promotora de Vendas e Participações LTDA + 1 Ciência da conversão da tramitação do processo do meio físico para o eletrônico. No prazo de 30 trinta dias, adotar as providências à regular tramitação do