7. A parte autora, ao impugnar o laudo oficial, não apresentou qualquer documento técnico idôneo capaz de infirmar as suas conclusões. 8. Não demonstrada a incapacidade para a atividade laborativa, e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder o benefício postulado. E não havendo comprovação da incapacidade, fica prejudicada a análise dos demais requisitos.
9. Apelo DESPROVIDO. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos emque são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negra provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 12 de março de 2018.
Juíza Federal Convocada
00024 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0024093-85.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.024093-7/SP
RELATORA | : | Juíza Federal Convocada LETÍCIA BANKS |
APELANTE | : | Instituto Nacional do Seguro Social - INSS |
APELADO(A) | : | PEDRO FRIZAO |
ADVOGADO | : | SP252493B CAROLINA FURQUIM LEITE MATOS CARAZATTO |
REMETENTE | : | JUÍZO DE DIREITO DA 1 VARA DE BARIRI SP |
No. ORIG. | : | 10001199320168260062 1 Vr BARIRI/SP |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - MÉDICO ESPECIALISTA -CPC/2015 - APELO DA AUTORA PROVIDO - SENTENÇA ANULADA. NOVA PERÍCIA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, emrazão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta pela parte autora deve recebida e apreciada emconformidade comas normas ali inscritas. 2. Nos termos do disposto no artigo 465, do Código de Processo Civil/2015, sob a égide do qual se realizou o laudo pericial contestado, a perícia médica precisa ser, necessariamente, efetuada por médico especializado no objeto da perícia.
3. Não se discute que a especialidade pode ser mitigada, por exemplo, nos casos emque a perícia é realizada por médico clínico geral ou por médico do trabalho, que pela própria atividade e experiência templenas condições de diagnosticar as mais diversas enfermidades. 4. No caso dos autos, o que se temé umlaudo pericial elaborado por médico ortopedista, ou seja, avesso totalmente a uma das patologias alegadas pela parte autora, que padece de problemas neurológicos.
5. Por mais equidistante das partes que seja o médico ortopedista responsável pela perícia, tenho que a parte autora deve ser submetida a exame que deve ser realizado por médico neurologista, apto a avaliar a patologia tratada nestes autos.
6. Remessa oficial não conhecida. Apelo da autora provido. Sentença anulada devendo os autos retornar à Vara de origempara regular prosseguimento do feito, oportunizando-se ao autor a realização de exame pericial por especialista emneurologia. Apelo do INSS prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos emque são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER da remessa oficial, DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origempara regular prosseguimento do feito, oportunizando-se ao autor a realização de exame pericial por especialista emneurologia e JULGAR PREJUDICADO o apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 12 de março de 2018.
Juíza Federal Convocada
00025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025838-03.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.025838-3/SP