Página 1656 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Março de 2018

a decisão de 1º grau, a qual fora proferida satisfatoriamente pelo juízo a quo, encontrando-se dentro dos limites legais. Tal delito, em regra, além das peculiaridades em que foi cometido, fomenta a prática de crimes mais graves, seja por parte dos “compradores” para adquirirem os entorpecentes, ou pelos “vendedores”, cada vez mais fortalecidos em razão do número crescente de pontos de vendas ou capacidade bélica para a “defesa” desses interesses escusos. Assim, as circunstâncias de crimes dessa natureza devem ser avaliadas além dos contornos jurídicos, ou seja, de forma mais ampla, também, sob o prisma ético, político e cultural, uma vez que se trata de verdadeiro crime organizado, enraizando-se no cotidiano da sociedade. A concessão da liminar neste momento se mostra temerária, seja quanto ao pedido de revogação da preventiva ou substituição por prisão domiciliar, porquanto, além de todo o exposto, também, se confundem com o mérito. Por fim, em relação à citada decisão do Supremo Tribunal Federal, em relação ao recente julgamento do Habeas Corpus coletivo nº 143.641/SP, de relatoria do Exmo. Min. Ricardo Lewandowski, a excepcionalidade do caso concreto justifica o indeferimento da pretensão de substituição da prisão preventiva. Outrossim, considerando que a inicial foi instruída com as peças que a defesa entendeu necessárias, além dos autos serem integralmente digitais, dispenso as informações e determino a remessa à Procuradoria Geral de Justiça para parecer. São Paulo, 19 de março de 2018. IVANA DAVID Relatora - Magistrado (a) Ivana David - Advs: Iranildo da Silva Alves Brasil (OAB: 359208/SP) - 10º Andar

DESPACHO

204XXXX-06.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Tatuí - Paciente: THIAGO DE SOUZA ALMEIDA - Segunda Câmara de Direito Criminal @Habeas Corpus nº 204XXXX-06.2018.8.26.0000. Paciente: Thiago de Souza Almeida. Impetrado: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Tatuí. Processo nº 000XXXX-06.2015.8.26.0624. 1. O Impetrante alega que o Paciente está sofrendo constrangimento ilegal decorrente da negativa do direito de recorrer em liberdade de condenação à pena de dez (10) anos e oito (08) meses de reclusão, em regime fechado, por crime de roubo qualificado, sem fundamentação concreta. Sustenta que o Paciente está preso cautelarmente faz mais de dois (02) anos e tem direito de aguardar o julgamento do recurso interposto em liberdade. 2. Infere-se que o Paciente foi condenado pela prática do crime de roubo qualificado (artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal), contra instituição financeira. A autoridade dita coatora estipulou o regime inicial fechado e manteve a prisão preventiva. E somente com o aprofundado exame das provas será possível aferir se ele de fato tem direito a algum benefício não assegurado na sentença, o que não pode ser feito nesta fase preliminar. 3. Anoto que o Paciente permaneceu preso durante toda a instrução, carecendo de lógica que agora, quando condenado pelo crime do qual era acusado, seja colocado em liberdade. Nesse sentido, aliás, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “(...) 5. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se concede o direito de apelar em liberdade ao réu que permaneceu preso durante a instrução, pois a manutenção da segregação constitui um dos efeitos da respectiva condenação, mormente quando persistem os motivos ensejadores da custódia cautelar.”, em HC 262.023, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 09/04/2013. 4. Ademais, o atendimento do pedido em sede de liminar teria caráter satisfativo e poderia violar, ainda que de forma reflexa, o princípio da colegialidade. A decisão foi motivada a contento (fls. 11/48) e a suficiência e idoneidade dos fundamentos somente poderão ser analisadas quando do exame do mérito da impetração. 5. Assim, ausentes os requisitos do “fumus boni juris” e do “periculum in mora”, indefiro a medida liminar pleiteada, salientando que sua concessão é providência excepcional, que somente tem guarida quando patenteada ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que autorize a antecipação do mérito da impetração. 6. Oficie-se à digna autoridade apontada como coatora requisitando informações. 7. Com elas nos autos, colha-se pronunciamento da Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 19 de março de 2018. FRANCISCO ORLANDO Relator - Magistrado (a) Francisco Orlando - Advs: Mauro Atui Neto (OAB: 266971/SP) - 10º Andar

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