Página 1466 da Judicial I - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 22 de Março de 2018

por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais). § 1º: É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.

Conforme prevê o Decreto 3048/99, em seu art. 116, § 4º, a data de início do benefício de auxílio-reclusão será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até 30 dias após esta, ou na data do requerimento, se posterior.

Por fim, a condição de baixa renda é aferida a partir de um valor limite do último salário-de-contribuição na data do recolhimento à prisão ou na data do afastamento do trabalho ou cessação das contribuições. Este limite é atualizado periodicamente através de Portaria Ministerial, conforme tabela abaixo:

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