por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais). § 1º: É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.
Conforme prevê o Decreto 3048/99, em seu art. 116, § 4º, a data de início do benefício de auxílio-reclusão será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até 30 dias após esta, ou na data do requerimento, se posterior.
Por fim, a condição de baixa renda é aferida a partir de um valor limite do último salário-de-contribuição na data do recolhimento à prisão ou na data do afastamento do trabalho ou cessação das contribuições. Este limite é atualizado periodicamente através de Portaria Ministerial, conforme tabela abaixo: