Ministro Ricardo Lewandowski.
Passo à análise do caso concreto.
1) Períodos: 6/6/84 A 30/11/96.
Empresa: TECNOBRÁS IND. E CO. LTDA.
Atividades/funções: montador.
Agente (s) nocivo (s): ruído superior a 80 dB.
Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº 2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis).
Provas: Laudo produzido na empresa (fls. 73/113), datado de 4/12/96, e formulário (fls. 25 dos autos emapenso), datado de 30/12/03. Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período de 6/6/84 A 30/11/96, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, ao agente ruído acima do limite de tolerância. Observo, por oportuno, que não obstante o formulário tenha indicado no campo "setor" o de "manutenção elétrica", no qual o ruído era de 70 dB de acordo como laudo, é possível extrair do mesmo formulário que o demandante "realizava trabalhos em todas as dependências da empresa, principalmente nos setores de: usinagem I, II III, Plástico e Fundição" (fls. 25 dos autos emapenso, grifos meus). Dessa forma, considerando que o ruído existente nos setores de "Usinagem", "Plástico" e "Fundição" erambemsuperiores ao limite de tolerância, chegando a ultrapassar 90 dB emdiversas máquinas, entendo que ficou comprovada a especialidade.
2) Período: 1º/1/03 a 31/12/08.
Empresa: Itron Soluções Para Energia e Água Ltda.
Atividades/funções: técnico elétrico.
Agente (s) nocivo (s): ruído de 85 dB (1º/1/03 a 31/12/04) e ruído de 82 dB (1º/1/05 a 31/12/08).
Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº 2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis).
Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 63/70), datado de 3/5/11.
Conclusão: Não ficou comprovada a especialidade do labor no período de 1º/1/03 a 31/12/08, tendo emvista que a exposição ao ruído foi inferior ao limite de tolerância.
No tocante à comprovação da exposição ao agente nocivo ruído, há a exigência de apresentação de laudo técnico ou PPP para comprovar a efetiva exposição a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. Após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172/97. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03. Quadra mencionar, ainda, que o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo Representativo de Controvérsia nº 1.398.260/PR (2013/0268413-2), firmou posicionamento no sentido da impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, uma vez que deve ser aplicada a lei emvigor no momento da prestação do serviço.
Quadra ressaltar que o autor não pleiteou a concessão da aposentadoria especial emsede de apelação, mas tão somente, da aposentadoria por tempo de contribuição, motivo pelo qual analiso apenas o preenchimento dos requisitos legais para o deferimento deste benefício.
Por fim, relativamente ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, observo que convertendo os períodos especiais em comuns e somando os aos demais períodos trabalhados, não cumpriu a parte autora os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço prevista na legislação anterior ao advento da Emenda Constitucional nº 20/98, nemnas regras de transição ("pedágio"), tampouco cumpriu os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição combase no texto permanente (art. 201, § 7º, inc. I, da CF/88).
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração para não conhecer de parte da apelação do autor e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, a fimde reconhecer a especialidade do período de 6/6/84 a 30/11/96. Int.
Após, voltemos autos conclusos para apreciação do agravo legal do INSS.
São Paulo, 23 de março de 2018.
Desembargador Federal Relator
00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009044-44.2011.4.03.6109/SP
2011.61.09.009044-4/SP