Página 656 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 10 de Abril de 2018

ADV: ANTONIO CARLOS NEVES DE SOUZA (OAB 35643/SC) Processo 000XXXX-50.2018.8.24.0020 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina - Réu: Lucas Padilha Crotti - Ante o exposto, INDEFIRO o pedido. II. Diante da denúncia ofertada, consigno que o feito tramitará por rito especial (Lei n. 11.343/06). NOTIFIQUE (M)-SE o (s) acusado (s) para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar (em) defesa preliminar e eventuais exceções, podendo-se invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar a (s) prova (s) que pretende (m) e arrolar testemunha (s), até o número de 05 (cinco) (art. 55 da Lei n. 11.343/06).ADVIRTA-SE que, caso não ofertada (s) resposta (s) no prazo e não seja (m) constituído (s) advogado (s), ser-lhe (s)-á(ão) nomeado (s) defensor (es) público (s).Caso o (s) acusado (s) já possua (m) defensor (es) constituído (os), INTIME (M) SE-O (S), pelo Diário de Justiça, para a apresentação da (s) defesa (s) prévia (s).Se, uma vez citado (s) o (s) réu (s), o (s) prazo (s) para resposta transcorrer (em) em branco, INTIME-SE a Defensoria Pública para apresentação de resposta (s) preliminar, no prazo legal (art. 55 da Lei n. 11.343/06).Apresentação de (s) resposta (s), se houver preliminar (es), INTIME-SE o Ministério Público para réplica no prazo de 5 (cinco) dias.CERTIFIQUE (M)-SE os antecedentes criminais do (s) acusado (s), se ainda não certificados, e informe (m)-se o (s) endereço (s) do (s) réu (s) nos autos de eventuais ações suspensas (art. 366 do CPP), tanto presente como em outra (s) Comarca (s).Havendo Processo (s) de Execução (ões) Criminal (is) (PECs) em desfavor do (s) acusado (s), INFORME-SE nos respectivos autos a existência do presente feito. III. No mais, é cabível o pedido no sentido de que seja realizada perícia no (s) aparelho (s) celular (es) apreendido (s) e acessórios, a fim de obter as informações pretendidas pelo titular da ação penal, por se tratar de medida necessária e adequada ao esclarecimento dos fatos, estando satisfeitos os requisitos legais que autorizam a invasão da intimidade (art. , XII, da CF, art. , I a III, parágrafo único, da Lei n. 9.296/96 e art. , X e XII, da CF). Assim, OFICIE-SE ao Instituto Geral de Perícias (IGP) requisitando, no prazo de 10 (dez) dias, a apresentação do (s) laudo (s) pericial (s) sobre o (s) aparelho (s) celular (es) apreendido (s), sob as penalidades cabíveis. CONSIGNE-SE, no ofício, a necessidade de atendimento à requisição com a urgência necessária (art. , LXXVIII, da CF).FACULTA-SE, também, ao Ministério Público diligenciar, diretamente, a juntada do (s) referido (s) laudo (s) aos autos, bem como exercer atos de controle externo acerca da atividade policial (art. 129, VII e VIII, da CF), caso reputada ineficiente. Caso decorrido o prazo, haverá preclusão na produção da prova.IV. RETORNEM oportunamente.V. CUMPRA-SE, independentemente de nova conclusão.INTIMEM-SE.

ADV: JESSICA FIGUEIREDO SANTA HELENA (OAB 45873/SC) Processo 000XXXX-82.2018.8.24.0020 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina - Réu: Giovani Luiz Jaques Caetano - I. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR.O pedido, cumpre adiantar, não merece deferimento.A prisão domiciliar (art. 318 do CPP), modalidade de medida cautelar privativa de liberdade, diversa e mais gravosa que a cautelar de recolhimento residencial (art. 319, V, do CPP) e dedutível de eventual pena corporal futura (arts. 387, § 2º, do CPP e 42 do CP, cf. TJSC. HC n. 2006.046003-9), pressupõe, alternativamente, além da demonstração de necessidade e adequação (art. 282, I e II, do CPP), que o (a) pretenso (a) beneficiário conte com idade igual ou superior a 80 (oitenta) anos (art. 318, I, do CPP), que sofra de extrema debilidade por motivo de doença grave (art. 318, II, do CPP), que seja imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência (art. 318, III, do CPP), gestante (art. 318, IV, do CPP), genitora de filho (s) de até 12 (doze) anos de idade incompletos (art. 318, V, do CPP) ou genitor e único responsável pelos cuidados de filho de até 12 (doze) anos de idade (art. 318, VI, do CPP).No caso, o denunciado postula a substituição da prisão preventiva (art. 311 do CPP) pela prisão domiciliar (art. 318 do CPP) sob o argumento de que possui genitora idosa e portadora de doença incapacitante que necessita de cuidados especiaisO argumento, contudo, não justifica o acolhimento do pedido. Em primeiro lugar, destaca-se que a situação do denunciado e de sua genitora não se enquadra nas hipóteses abstratamente previstas pela legislação vigente para a substituição da prisão preventiva (art. 311 do CPP) pela domiciliar (art. 318 do CPP).Segundo a lei, admite-se a prisão domiciliar ao indiciado ou réu do sexo masculino quando for o único responsável pelo cuidado de descendente menor de 12 (doze) anos (art. 318, VI, do CPP), não quando for o responsável pelo cuidado de ascendenteÉ certo que a ratio da norma (art. 318, VI, do CPP)é prestigiar e proteger a pessoa vulnerável que depende de cuidados especiais por parte do preso. Também é certo, segundo postulado básico da Ciência Jurídica, que onde há a mesma razão deve haver o mesmo direito (Ubi eadem ratio ibi idem jus). Tais premissas, contudo, não permitem aplicar a disciplina da prisão domiciliar que visa proteger os interesses dos descendentes menores do preso, por analogia, à hipótese em que se busca proteger ascendentes idosos, pois a analogia, como método de integração do direito, pressupõe a existência de lacunas involuntárias na legislação (art. 4º da LINDB), o que não ocorre no caso da prisão domiciliar, cuja regulamentação, pelo contrário, é explícita e específica (art. 318, I a VI, do CPP). A propósito:HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SEGUIMENTO NEGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 557 DO CPC.IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. PREJUDICIALIDADE DO PLEITO ALTERNATIVO.1. O emprego da analogia, permitida pelo artigo do Código de Processo Penal, deve pressupor a inexistência de lei disciplinando matéria específica, constatando-se a lacuna involuntária da lei. (...) (STJ. HC 113.280/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2009, DJe 13/10/2009).Ao explicitar as hipóteses taxativas em que a prisão domiciliar é cabível (art. 318, I a VI, do CPP), o legislador não se omitiu involuntariamente sobre outras possíveis situações da vida real em que a referida modalidade de prisão poderia ser viável. Na realidade, ao delimitar as hipóteses de cabimento da domiciliar em lista exaustiva, silenciando sobre outras possíveis situações, o legislador apenas deixou claro (em silêncio eloquente), por opção política legítima, que outras situações concretas, ainda que semelhantes, estão fora do campo de aplicação do art. 318 do CPP. Por tal motivo, torna-se inviável aplicar, por analogia, o preceito que regula a prisão domiciliar em favor de descendente menor do preso como base legal para a concessão da prisão domiciliar em benefício de ascendente idoso ou doente, pois, como visto, esta última situação foi excluída pelo legislador do campo de incidência da norma.Por idêntica razão, e de maneira mais evidente, não há como reconhecer que a decisão do Supremo Tribunal Federal deferindo habeas corpus coletivo em prol de mães, puérperas e gestantes (HC n. 143.641/ DF) autorize a prisão domiciliar em favor de denunciado do sexo masculino para que possa prestar auxílio a ascendente idosa e doente. Ainda que não fosse assim, verifica-se, pela leitura da tese defensiva e da documentação apresentada, que a genitora do denunciado possui outros filhos e que, no momento, está sendo cuidada pela nora (esposa do denunciado), sem que haja indícios ou alegações de negligência ou maus tratos a justificar a imediata revogação da prisão preventiva, cuja decretação restou devidamente fundamentada (art. 93, IX, da CF) na garantia da ordem pública (art. 312 do CPP), afastando-se, ao menos por ora, a aplicação de cautelares.Assim, INDEFIRO o pedido de prisão domiciliar (fls. 31/35).De qualquer forma, havendo notícias nos autos de que a genitora do denunciado, pessoa idosa e doente, encontra-se em contexto de dificuldades, e sendo essa a preocupação externada pela defesa ao formular o pedido de prisão domiciliar, DETERMINO a remessa de cópia dos autos ao órgão local do Ministério Público com atribuição para apurar eventual situação de risco acometendo a idosa (art. 90 da Lei n. 10.741/03 - Estatuto do Idoso) II. PROSSEGUIMENTO DOS TRÂMITES.NOTIFIQUE (M) SE o (s) denunciado (s) para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar (em)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar