Afirma que o "r. acórdão recorrido violou expressamente artigo 5º, II, e 7º, XXVI, da Constituição Federal , que prestigia a autonomia coletiva da vontade e a autocomposição dos conflitos trabalhistas, acompanhando a tendência mundial ao crescente reconhecimento dos mecanismos de negociação coletiva". (Id dc4c25b - pág. 25, destaques no original).
Consta do acórdão:
"Ademais, sobreleva destacar que a mais alta corte trabalhista já firmou seu posicionamento de que a autorização exigida pelo art. 60 da CLT constitui requisito obrigatório para a celebração de acordo de prorrogação de jornada.