Ademais, recebo a petição de fls. 61/74 como emenda à inicial. Com isso, retifique-se a autuação, devendo constar no polo passivo tão somente o CHEFE DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM NOVA IGUAÇU, na forma requerida.
Quanto à medida liminar em mandado de segurança, sua concessão exige que o requerimento esteja revestido de plausibilidade jurídica, por meio de prova pré-constituída, e que haja fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009).
Da análise dos autos, verifico que o impetrante CISBAF é consórcio público que foi constituído como associação pública, com natureza autárquica e personalidade jurídica de direito público, de acordo com o artigo 6º da Lei nº 11.107/2005. Possui como finalidade a gestão associada do Sistema Único de Saúde – SUS entre os municípios consorciados, situados na Baixada Fluminense (fls. 10).