Página 1780 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Abril de 2018

público é limitado, não obstante a grandeza e vultuosidade dos números, porque ilimitada é a demanda por serviços públicos das mais diversas naturezas e por obras públicas de toda complexidade; que há outros pacientes a serem atendidos pelo serviço público de saúde, de modo que o uso da verba pública deve ser inteligente a tal ponto que permita a dar acesso universal aos que dele necessitam; que o abuso e a displicência no atendimento à decisão judicial, por parte da autoridade de saúde do Estado, acarretaria prejuízos no fornecimento de outros medicamentos, tratamentos médicos e insumos hospitalares a outros pacientes; que o procedimento administrativo prévio à aquisição direta é fundamental para a racionalização da aquisição e dispensação de medicamentos; e que a não observância das regras legais acarretam sérias sanções ao administrador público responsável. Narra que não há como entender que o DRS deveria manter um estoque de todos os medicamentos comercializados para na hipótese de que alguém, em determinado momento, pudesse pleitear a entrega imediata; que a Direção Regional de Saúde mantém milhões de reais em medicamentos em seu estoque, relacionados aos programas de saúde mantidos pelo SUS a nível estadual, mas a disponibilização imediata de todo e qualquer medicamento não é feita nem pelas maiores redes privadas de farmácia; que a medida direcionada ao bloqueio de verbas públicas é utilizada na jurisprudência apenas nas hipóteses de omissão da Administração Pública no cumprimento de ordem judicial, não sendo autorizado ao magistrado administrar o patrimônio público; e que o Poder Judiciário não é autorizado pelo legislador constituinte ou infraconstitucional a confiscar o patrimônio do Poder Executivo e decidir, em quaisquer hipóteses e independentemente de critérios razoáveis, onde e como aplicar. Sustenta que a determinação de bloqueio de contas públicas, em ações judiciais onde o procedimento administrativo de aquisição direta de medicamentos está em trâmite, é abusiva e ilegal, na medida em que é desnecessária; que a efetivação do sequestro da verba pública fatalmente se baseará no orçamento apresentado pela parte autora, o que gera malversação de recursos públicos, visto que o poder público possui descontos obrigatórios quando da aquisição de medicamentos; que o sequestro de verba pública incidirá sobre verba previamente orçada e disponibilizada no orçamento dos órgãos estatais para determinado fim; que admitida a possibilidade de sequestro de verba pública, este deve ser aplicado com razoabilidade e não como primeira medida, sem que se demonstre acintoso descumprimento da ordem e mesmo que se observe o tempo mínimo do procedimento licitatório imposto ao Poder Público; e que a medida mostra-se despropositada, haja vista de que não houve qualquer omissão do Estado de São Paulo, o qual encontra-se adstrito à Lei 8.666/93 nas aquisições que realiza. Alega, ainda, que acabou surpreendido pelo bloqueio, pois houve mudança unilateral do pedido, do qual a FESP sequer foi intimada e o bloqueio recaiu sobre valores com relação ao novo medicamento, quando não lhe foi outorgado prazo hábil para sua aquisição; e que houve bloqueio excessivo no valor de R$ 166.320,00, para custear 6 meses de tratamento, o que se demonstra desproporcional, visto que o bloqueio deve ser mensalmente, sob pena de impor ao estado o ônus de adquirir o medicamento de alto custo e ao mesmo tempo ver bloqueado os valores, em verdadeiro bis in idem. Com tais argumentos, pede a atribuição de feito suspensivo e o provimento do recurso, a fim de que seja revogada a decisão agravada, determinando o desbloqueio da quantia sequestrada, ou a devolução do valor porventura levantado pela agravada. Alternativamente, pede que o bloqueio seja efetivado em valor mensal do tratamento, demonstrando proporcionalidade. O recurso foi distribuído por prevenção a esta Magistrada em razão do Agravo de Instrumento nº 225XXXX-37.2016.8.26.0000, ao qual foi dado provimento. É o relatório. Defiro o pedido de efeito suspensivo, pois presentes os requisitos legais. No caso, não obstante a relevância das alegações da autora, que está provada por meio da narrativa dos fatos e da prescrição juntada aos autos, indicando a necessidade de fornecimento de novo medicamento em substituição ao anteriormente requerido, o fato é que a determinação de fornecimento imediato da nova medicação não se mostra razoável, dada a necessidade de instauração de novo procedimento administrativo de aquisição, devendo ser estabelecido o prazo máximo de 60 dias para o fornecimento, ficando afastada, por ora, a determinação de sequestro de verbas públicas. Dessa forma, há justificativa plausível para suspender a decisão agravada, no tocante à determinação de bloqueio, transferência e levantamento de verba pública para aquisição da medicação pela agravada, ficando estabelecido o prazo de 60 dias para fornecimento da nova medicação, valendo observar que tal não implica em aquiescência a eventual descumprimento da determinação judicial proferida em sede de tutela antecipada, sendo certo que à Fazenda Estadual cabe dinamizar seus setores e aparelhar-se adequadamente para cumprir rápida e eficazmente as decisões judiciais nos prazos estabelecidos. Intime-se a agravada, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil de 2015, para que responda em 15 dias. Comunique-se o D. Juízo “a quo” quanto ao resultado da presente decisão, com cópia desta. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, 18 de abril de 2018. MARIA LAURA TAVARES Relatora - Magistrado (a) Maria Laura Tavares - Advs: Marco Antonio Rodrigues (OAB: 127154/SP) - Adriano Cezar Figlioli (OAB: 122854/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103

DESPACHO

2071650-49.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tereza Alves Ferreira - Agravado: Prefeitura Municipal de São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2071650-49.2018.8.26.0000 COMARCA: São Paulo AGRAVANTE: Tereza Alves Ferreira AGRAVADA: Prefeitura do Município de São Paulo MM. JUIZ DE DIREITO: Dr. Randolfo Ferraz de Campos Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, objetivando a reforma da r. decisão de fls. 13/16 que, em ação de procedimento comum, ajuizada por Tereza Alves Ferreira, contra a Prefeitura do Município de São Paulo, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência. A parte agravante sustentou, em resumo, o seguinte: a) o empresário individual é pessoa física ou natural, sendo que a respectiva inscrição no CNPJ é mera ficção jurídica, para fins tributários; b) inaplicabilidade da multa prevista no artigo 257, § 8º, do CTB; c) as infrações deveriam ter sido incluídas no prontuário da pessoa física, tendo em vista a ausência de indicação do respectivo condutor; d) inexistência de dupla notificação, nos termos dos artigos 280 e 282 do CTB. Por fim, postulou a atribuição de efeito ativo e, no mérito, o provimento do recurso. Nesta seara inicial de intelecção, cabe apenas verificar a possibilidade, ou não, de ocorrência de dano irreparável e patente à parte agravante que pudesse autorizar a medida excepcional elencada no artigo 1.019, I, do NCPC. Pois bem. Considerando os elementos de convicção produzidos nos autos recursais, tem-se que não é possível vislumbrar a presença dos requisitos necessários à atribuição do efeito almejado. Isso porque, os elementos constantes dos autos não indicam, de plano, a ocorrência ou a presença de qualquer ilegalidade manifesta do ato administrativo ora impugnado, passível de reconhecimento e correção, de modo que a matéria deverá ser decidida nos autos principais, após a instrução e contraditório. Por fim, a urgência e a possibilidade da ocorrência de dano não estão demonstradas, na medida em que a parte autora não providenciou o pagamento ou contestou as outras multas lavradas em nome da pessoa jurídica. E, tal fato, por si só, já seria suficiente, em tese, para impedir o licenciamento do veículo automotor. Portanto, o INDEFERIMENTO do EFEITO ATIVO postulado, até o

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