Página 650 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 25 de Abril de 2018

ato ilícito para reparação de danos materiais e morais proposta por MARIA DO CARMO DA COSTA EVANS em desfavor dos réus ROSANA S. O DO CARMO firma individual; FRANCISCO COELHO MENDES; ROSANA DO SOCORRO OLIVEIRA DO CARMO E REGINA DO SOCORRO OLIVEIRA DO CARMO em face de pratica de discriminação racial e quanto a crença religiosa e ainda constrangimento e perturbação ao livre exercício de trabalho e profissão 2- Resumo do processo (atos processuais): - Petição Inicial (fls. 03/23) e documentos juntados (fls. 24/34) distribuída em 06/06/2011. Advogada MARILENE PINHEIRO - Contestação da ré empresa ROSANA DO S. O DO CARMO, firma individual (fls.40/57) e documentos de fls.58/86 , advogada RUTH HELENA OLIVEIRA - Réplica a contestação da empresa Rosana do S. O do Carmo (fls.88/102), documentos juntados (fls.103//144) - Despacho designando audiência preliminar e conciliação para 01/02/2012 (fls. 146) - Juntada inquérito policial e denúncia do MP contra a ré REGINA DO SOCORRO OLIVEIRA DO CARMO pro crime de injuria racial tendo como vítima a autora (fls. 173/174) - Petição autora de rol de testemunhas (fls. 185/188) - Audiência preliminar sem conciliação em 01/02/2012 (fls.191/192) e prazo de 5 dias para a autora juntar cópia da contra-fé da inicial que idêntica ao teor da inicial protocolada.(fls. 192) - Petição da autora justificando o erro na juntada das cópias da petição inicial (fls.216//223) e requer a inclusão no polo passivo da ré REGINA DO SOCORRRO OLIVEIRA DO CARMO . - Procuração ao novo advogado da autora João Assunção do Santos (fls. 228/229) e de termo de renúncia aos poderes da advogada Marilene Pinheiro da Costa (fls. 230231) em 04/12/2012 . - Petição da autora e procuração constituindo novos advogados Edilson Silva Moreira e Armando Aquino Araújo Junior (fls. 235/236) - Despacho para que intimação da autora esclarecer quais advogados estão no patrocínio da causa (fls. 239) publicado em 23/08/2013. - Petição em 10/05/2013 de substabelecimento ao advogado LUIS CARLOS DO NASCIMENTO, informando em petição de 15/10/2013 ser este que patrocina a autora (fls. 242). - Petição da autora pedindo designação de audiência de conciliação (fls. 245/248), juntou nova procuração constituindo o advogado KELER BELMONTE LOUREIRO (fls. 249) - Petição de renúncia de poderes do advogado João Assunção dos Santos (fls. 269) e substabelecimento sem reservas para o advogado Keler Belmonte Loureiro (fls. 271) - Designada audiência de conciliação para 20/02/2014 (fls. 273) que resultou infrutífera (fls. 282) - Procuração da autora outorgando poderes para advogada Manuela Lisboa Pereira da Silva (fls. 281) - Despacho devolvendo prazo para contestação à ré REGINA DO SOCORRO OLIVEIRA DO CARMO (fls. 283). - Citação da ré REGINA DO SOCORRO OLIVEIRA DO CARMO (fls. 286/287) em 14/04/2015 - Contestação da ré REGINA DO SOCORRO OLIVEIRA DO CARMO (fls. 288/299) em 16/03/2015, juntada de documentos (fls. 301/316) advogados MARCIO LUIS SANTOS VALE E JOSE CLAUDIO DOS SANTOS MARQUES - Replica da autora à contestação de REGINA DO SOCORRO OLIVEIRA DO CARMO (fls. 320/326) - Petição renúncia de poderes da advogada da autora Manuela Lisboa Pereira da Silva (fls. 328) em 25/05/2015 - Petição da autora e procuração outorgando poderes para nova advogada Lizete de Jesus da Silva (fls. 329/330). - Petição da autora e procuração outorgando poderes para nova advogada ANA CLAUDIA G. RODRIGUES (fls. 334338) em 04/09/2015 - Audiência na semana nacional de conciliação sem êxito (fls. 344) - Petição da autora de juntada de rol de testemunhas (fls. 345/347) e fotos (fls. 348/352) - Petição de renúncia aos poderes da advogada Lizete de Jesus da Silva (fls. 358) - Em nova audiência de Conciliação (fls. 359/360) sem êxito foi determinada pela então Juiza a inclusão do réu Francisco Coelho Mendes e dado prazo de 10 dias para a autora apresentar seu endereço para ser citado a fim de contestar a ação (fls. 360) -A autora através da advogada Ana Claudia G. Rodrigues apresentou endereço do réu Francisco Coelho Mendes (fls. 361/365) em 15/02/2016 -Petição de nova réplica a contestação da ré empresa Rosana S. O Calçados (fls. 372/383) - Citação do réu FRANCISCO COELHO MENDES (fls. 389/390) - Procuração da advogada Ruth Helena Oliveira outorgada por Francisco Colelho Mendes (fls. 392) e - Contestação do réu Francisco Coelho Mendes (fls. 395/410) em 20/04/2016. Advogados RUTH HELENA OLIVEIRA E MARCO AURÉLIO OIVEIRA - Impugnação/Réplica à contestação do réu Francisco Coelho Mendes (fls. 413/433) em 11/05/2016 - Despacho saneador para especificação de provas e audiência de instrucao (fls. 443) em 17/08/2017 - A empresa ré ROSANA S. O DO CARMO e o réu FRANCISCO COLEHO MENDES em petição de fls. 445/446 especificaram as provas e as questões controversas - A autora as fls. 447/473 peticionou e especificou as provas (fls 469/470), e juntou novos documentos (fls. 474/520) - Na audiência de instrução (fls. 521) presentes a autora acompanhada dos advogados ANA CLAUDIA GODINHO e RUBEM DE SOUZA MEIRELES NETO (este sem poderes nos autos). Presente a ré ROSANA DO SOCORRO OLIVEIRA DO CARMO, pessoa física e representante da ré empresa ROSANA S. O DO CARMO firma individual e o réu FRANCISCO COLEHO MENDES, acompanhados de sua advogada RUTH HELENA OLIVEIRA. Ausente a ré REGINA DO SOCORRO OLIVEIRA DO CARMO e seus advogados MARCIO LUIS SANTOS VALE E JOSE CLAUDIO DOS SANTOS MARQUES, embora intimados (fls. 444). A audiência não se realizou em face da necessidade de saneamento do processo, eivado de intercorrências, antes da audiência de instrução para decisão quanto as preliminares de mérito e do processo e questões de fato e de direito e produção e ônus da prova. 3- Das questões preliminares: Quanto a ilegitimidade passiva suscitada em preliminar de contestação pela ré empresa ROSANA S. O DO CARMO, firma individual e pelos réus REGINA DO SOCORRO OLIVEIRA DO CARMO e FRANCISCO COELHO MENDES visando a exclusão destes do polo passivo da causa para extinção do processo sem exame do mérito, entendo incabível pois se confunde com o próprio mérito. Há indícios nos autos, pelas razões de fato e de direito e documentos acostados na inicial, de existência de uma relação jurídica controvertida entre autora e réus sobre um suposto ato ilícito atribuído aos réus e que teria gerado danos materiais e morais à autora, cujo o objeto do pedido é o dever de indenizar, logo pressupõe-se a legitimidade ad causam dos réus, ou seja, que possuem capacidade para o ônus processual de serem demandados na presente lide. Todavia a responsabilidade das rés pela indenização por danos morais e materiais alegados pela autora, em face de eventual ato ilícito imputado as requeridas, depende de provas sobre a existência do fato jurídico imputado e da existência do dever de indenizar mediante a instrução processual e será objeto de apreciação e julgamento do mérito por sentença final. Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA 4- Das questões de fato controvertidas: a) A existência ou não de ato ou fato ilícito (Injuria/discriminação racial e à religião, crença ou credo religioso e impedimento/ perturbação ao exercício livre de atividade laboral e/ou profissão) b) A responsabilidade civil objetiva ou subjetiva. c) Existência de dano moral e/ou material e o dever de indenizar. d) Responsabilidade civil da empresa em ato ilícito de empregado ou preposto. e) O valor da indenização por danos materiais e morais. f) Litigância de má-fé. 5 - Das questões de direito relevantes: a) Os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal b) A Lei 12.288, de 20/07/2010 c) A responsabilidade Civil de empresa para reparação de danos morais 6 - Quanto ao ônus probatório: Caberá a autora o ônus de provar os fatos imputados aos réus constitutivos do direito pleiteado, e aos réus o encargo de provarem fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da autora, conforme regra geral do art. 373 I e II do NCPC, não se enquadrando as partes na exceção do § 1º do art. 373 do CPC, sendo assim incabível a inversão do ônus probatório. 7- Quanto a produção das provas - Defiro as seguintes provas a serem produzidas na instrução a) Depoimento pessoal da autora, dos réus e da representante legal da ré pessoa jurídica b) Prova testemunhal. c) Indefiro o pedido de prova pericial formulado pelos réus FRANCISCO COELHO MENDES e empresa ROSANA S. O DO CARMO de fls. 446 por não apresentar motivação e nem especificação quanto a finalidade e nem espécie de perícia nas câmeras de monitoramento instalada na loja da empresa ré, não especificando qual fato jurídico busca provar. 8- Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 31 de Maio de 2018 às 10h, para depoimento pessoal das partes, seus representantes legais, e oitiva da testemunhas da autora arroladas (as fls. 353/354), e as testemunhas arroladas pela empresa ré Rosana S. O do Carmo (fls. 57). 9-Intime-se as partes e seus advogados habilitados ANA CLAUDIA G. RODRIGUES; MARCIO LUIS SANTOS VALE E JOSE CLAUDIO DOS SANTOS MARQUES; RUTH ELENA OLIVEIRA E MARCO AURÉLIO OIVEIRA, a comparecerem à audiência de instrução e fazerem notificação das testemunhas arroladas na forma do art. 455, caput e ,§ 1º e § 2º, do CPC, e em caso de comprometimento de apresentar independente de intimação, a ausência destas implicará presunção da desistência da inquirição, só podendo substituir nos casos previstos do art. 451, I a III do CPC. 10- Aos réus REGINA DO SOCORRO OLIVEIRA DO CARMO E FRANCISCO COELHO MENDES podem apresentar o rol de testemunhas até 15 dias antes da data da audiência, devendo o advogado responsabilizar pela intimação ou se comprometer a apresenta-las independente de intimação, caso em que não apresentado o rol no prazo estará precluso o direito de produzir a prova e a não apresentação da testemunha presumirá que desistiu de sua oitiva. 11- Intime-se. Cumpra-se Icoaraci- PA 23/04/2018 SERGIO RICARDO L. DA COSTA Juiz da 1ª Vara Cìvel e Empresarial

PROCESSO: 00026472420168140201 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA Ação: Procedimento Sumário em: 23/04/2018 AUTOR:JOSE LEAL ARAUJO Representante (s): OAB 14245-A - THAISA

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