corrida: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -JUCERJA. Vogal Relator: Dr. Rodrigo Otávio Carvalho Moreira. Assunto: Indeferimento do arquivamento da Ata de Assembleia Geral Extraordinária da sociedade TÂNIS RJ PARTICIPAÇÕES S.A, realizada no dia 20/11/2017. Voto do Vogal Relator : por conhecer do recurso e lhe dar provimento, para reformar a decisão indeferitória, determinando o arquivamento da Ata de Assembleia Geral Extraordinária da recorrente, tendo apresentado voto divergente o Vogal Dr. Ronald Sharp, acompanhado pelo Dr. Corintho de Arruda Falcão, que votaram pelo desprovimento do recurso. Em ato contínuo, e após discussões, o Vogal Dr. Corintho de Arruda Falcão pediu vista do processo.
Assuntos extrapauta: O Senhor Presidente fez uso da palavra para informar sobre a construção pela FENAJUR de uma central nacional de registro. Informou, ainda, sobre o prêmio do SEBRAE para os Munícipios de Nova Friburgo e Petrópolis como municípios empreendedores. Registrada, pelos Vogais Drs. Natan Schiper e Rodrigo Otávio Carvalho Moreira, a presença da JUCERJA no evento de ontem na FECOMÉRCIO, onde foi explicitado o papel da JUCERJA e os avanços do registro. Em ato contínuo o Vogal Dr. Cláudio Tângari solicitou que seja realizada reunião com a informática para melhoria do fluxo de processo.
Encerramento: nada mais havendo a tratar, encerrou-se a sessão, sendo convocada a próxima para o dia 25 de abril de 2018, na mesma hora e no mesmo local.
Assinada por todos os presentes.
Id: 2101660
IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ATO DO DIRETOR-PRESIDENTE
PORTARIA PR-Nº 52 DE 24 DE ABRIL DE 2018
DESIGNA SERVIDOR PARA OS FINS QUE MENCIONA.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-IO, Empresa Pública vinculada à Secretaria de Estado da Casa Civil e Desenvolvimento Econômico, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº E-12/079/201/2018,
RESOLVE:
Art. 1º - Designar os servidores LUIZ OTAVIO BAZILIO DE LEMOS, Chefe da seção de Manutenção Industrial, matr. nº 797, JORGE ALUISIO BENTO DE QUEIROZ, Chefe do Serviço de Atividades Auxiliares, matr. nº 1831, RICARDO MOREIRA DIAS, Chefe da Seção de Conservação, matr. nº 421, para, sob a presidência do primeiro, constituir Comissão com objetivo de fiscalizar o Contrato nº 04/2018 firmado com a Empresa ZOE EMPREENDIMENTOS EIRELI.
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Niterói, 24 de abril de 2018
NEUMAR RODRIGUES DA MOTA
Diretor-Presidente
Id: 2102021
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO
ATO DA DIRETORA-PRESIDENTE E DO COMANDANTE-GERAL
PORTARIA CONJUNTA CODIN/ PMERJ Nº 002
DE 04 DE ABRIL DE 2018
DESCENTRALIZA A EXECUÇÃO DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS NA FORMA QUE ESPECIFICA.
A DIRETORA-PRESIDENTE DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CODIN E O COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PMERJ, no uso de suas atribuições legais, de acordo com a Lei nº 7.844, de 10 de janeiro de 2018, que aprova o Orçamento Anual do Estado para o exercício de 2018, Decreto nº 46.230, de 31 de janeiro de 2018, que dispõe sobre a Programação Orçamentária e Financeira e estabelece normas para execução orçamentária do Poder Executivo para o exercício de 2018 e o Decreto nº 42.436, de 30 de abril de 2010, que dispõe sobre a Descentralização da Execução de Créditos Orçamentários, constante do processo nº E-12/169/73/2017.
RESOLVEM:
Art. 1º - Descentralizar a execução dos créditos orçamentários, na forma a seguir especificada:
I - OBJETO - Atender as despesas do Convênio de Cooperação -PROEIS / CODIN
II - VIGÊNCIA - 01/04/2018 - Término: 31/07/2018
III - De/Concedente:
UO. 21750 - Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN
UG. 227100 - Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN
IV - Para/Executante:
UO: 26110 - Policia Militar do Estado do Rio de Janeiro - PMERJ
UG: 261100 - Policia Militar do Estado do Rio de Janeiro - PMERJ
V - CRÉDITO:
PT: 2271.221220002.2660
Modalidade de Aplicação Fonte | V | alor |
3190 | 230 R$ | 322.550,00 |
3390 | 230 R$ | 86.250,00 |
Art. 2º - A prestação de contas dos recursos de descentralização a teor do Decreto nº 42.436/2010 deverá ser acompanhada de parecer elaborado pelo Setor de Controle Interno do Órgão Executante, opinando quanto à regularidade da despesa, observando, no que couber, as disposições contidas na Instrução Normativa AGE/SEFAZ nº 24, de 10/09/2013.
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 01/04/2018.
Rio de Janeiro, 04 de abril de 2018
MARIA DA CONCEIÇÃO G. LOPES RIBEIRO
Diretora-Presidente
LUIS CLAUDIO LAVIANO
Comandante-Geral da Policia Militar do Estado do Rio de Janeiro
Id: 2101664
INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO
DESPACHO DO PRESIDENTE
DE 20/04/2018
PROCESSO Nº E-12/171/040/2018 - HOMOLOGO o resultado da licitação em sua totalidade, modalidade Pregão Eletrônico IPEM-RJ nº 003/2018, referente à contratação de empresa especializada na prestação de serviços de Courrier/Motoboy, consistindo em coleta, transporte rápido e entrega de documentos, mercadorias leves e afins, utilizando como meio de transporte a motocicleta, devida e necessariamente equipada com baú (ou similar), pilotada por profissional apto, incluso seguros e combustível, com franquia, serviços estes à serem prestados para o IPEM-RJ, em favor da Empresa GRACE 2000 COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA-ME, no valor de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais).
Id: 2101861
INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO
COMISSÃO DE PREGÃO ELETRÔNICO
DESPACHO DA PREGOEIRA
DE 19/04/2018
PROCESSO Nº E-12/171/040/2018 - Nos termos do inciso XXI, art. 4º, da Lei nº 10.520/2002, ADJUDICO o resultado do Pregão Eletrônico nº 003/2018, em sua totalidade à Empresa GRACE 2000 COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA-ME, no valor de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais).
Id: 2101860
Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 245 DE 20 DE ABRIL DE 2018
CONSTITUI GRUPO DE TRABALHO VISANDO PROMOVER O AJUSTE DOS CONTROLES DAS DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO TESOURO ESTADUAL.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO ,no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO:
- que os relatórios contábeis são componentes centrais da transparência da informação dos governos e de outras entidades do setor público, aprimorando-a e favorecendo-a, conforme a NBCT SP Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Informação Contábil de Propósito Geral pelas Entidades do Setor Público;
os procedimentos e orientações definidos no Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público - MCASP, publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, no que se refere a utilização do mecanismo de utilização da fonte/destinação de recursos;
o atendimento ao parágrafo único do artigo 8º e ao inciso I do artigo 50 da Lei de Responsabilidade Fiscal; e
- determinação nº 39 do Egrégio Tribunal de Contas do Estado, referente Contas de Gestão do exercício 2016 Processo TCE-RJ nº 101.576-6/17, que manda promover, corretamente, os lançamentos na conta de controle 8.9.9.3.1.01.01 - “Caixa/Bancos Conta Movimento”, que deve apresentar saldo devedor, visando à demonstração fidedigna do saldo das disponibilidades de caixa bruta, não sendo permitida a inversão de saldo e, consequentemente, a existência de valores negativos em quaisquer fontes de recursos.
RESOLVE :
Art. 1º - Constituir, no âmbito da SEFAZ/RJ, Grupo de Trabalho - GT visando promover a análise do saldo da Conta Contábil 8.9.9.3.1.01.01 - “Caixa/Bancos Conta Movimento”.
Art. 2º - O GT ora constituído terá como atividades:
I - Revisar os registros contábeis pertinentes a Unidade Gestora 999900 - Tesouro Estadual e demais que estejam envolvidas;
II - Apurar o valor correto de todas as fontes de recursos que compõe o detalhamento da 8.9.9.3.1.01.01 - “Caixa/Bancos Conta Movimento”, assim como demais contas contábeis envolvidas na apuração;
III - Submeter à apreciação e autorização do Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento proposta de solução para a regularização dos saldos apurados quando não for possível através de conciliação da Conta; e
IV - Propor mecanismos sistêmicos e normativos que mitigue a ocorrência de erros nos controles de caixa e bancos.
Parágrafo Único - A apuração e documentos citados neste artigo devem ser submetidos à apreciação do Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento até 31 de agosto de 2018 através de processo administrativo.
Art. 3º - O GT de que trata esta Resolução será constituído pelos titulares das seguintes unidades da SEFAZ/RJ:
I- Subsecretaria Geral de Fazenda e Planejamento - SUBGERAL;
II - Contadoria-Geral do Estado - CGE;
III - Auditoria-Geral do Estado - AGE;
IV - Subsecretaria de Finanças - SUBFIN;
V - Subsecretaria de Política Fiscal - SUPOF; e
VI - Subsecretaria de Planejamento e Orçamento - SUBPLO.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 20 de abril de 2018
LUIZ CLAUDIO FERNANDES LOURENCO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento
Id: 2101708
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 246 DE 20 DE ABRIL DE 2018.
DISPÕE SOBRE O ESPAÇO LEITURA DA ESCOLA FAZENDÁRIA, DA SEFAZ.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO ,no uso de suas atribuições legais, nos termos do Decreto nº 46.025, de 20 de junho de 2017, e
CONSIDERANDO a necessidade de fomentar a leitura e a pesquisa, por parte dos servidores da SEFAZ, nos assuntos pertinentes ao desempenho das atividades desta secretaria, tendo em vista o contido no processo nº E-04/008.026/2011 e na Resolução SEFAZ nº 431, de 14 de setembro de 2011.
RESOLVE:
Art. 1º - Fica alterada, sem despesas, dentro do âmbito da Escola Fazendária a designação de “Espaço Leitura”, para “Biblioteca da Escola Fazendária”, mantendo o objetivo de oferecer aos servidores da SEFAZ, para consulta local ou mediante empréstimo, livros, apostilas, trabalhos, revistas, artigos e outros itens pertinentes ao desempenho das atividades da secretaria, em meio físico ou eletrônico.
Parágrafo Único - A Diretora da Escola Fazendária regulamentará através de Portaria, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, o uso da Biblioteca da Escola Fazendária a que se refere o caput deste artigo.
Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de abril de 2018
LUIZ CLÁUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento
Id: 2101709
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 247 DE 20 DE ABRIL DE 2018
ALTERA DISPOSITIVOS DO ANEXO À RESOLUÇÃO SER N.º 23, DE 16 DE MAIO DE 2003, QUE APROVOU O REGIMENTO INTERNO DA JUNTA DE REVISÃO FISCAL.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO ,no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta no Processo nº E-04/057/6/2018,
RESOLVE :
Art. 1º - Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Regimento Interno da Junta de Revisão Fiscal, anexo à Resolução SER n.º 23, de 16 de maio de 2003, os quais passam a vigorar com as seguintes redações:
I-o caput e os §§ 1º, 6º e 8º do artigo 3º:
“Art. 3º - A Junta é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, por até 20 (vinte) turmas de julgamento, cada uma delas integradas por 3 (três) julgadores, designados na forma da lei, e por um Secretário-Geral.
§ 1º - Terão prioridade na indicação para o exercício da função de Auditor Tributário da Junta de Revisão Fiscal os Auditores Fiscais que, pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses, tenham ocupado cargo em comissão ou exercido função de:
I - suplente de Auditor Tributário;
II - conselheiro do Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro, titular ou suplente;
III - Auditor Fiscal Chefe ou Subchefe de Auditoria Fiscal Regional ou Especializada; e
IV - titular ou substituto eventual da Superintendência de Fiscalização ou das demais Superintendências subordinadas à Subsecretaria de Receita.
(...)
§ 6.º Poderão exercer a suplência os Auditores Tributários efetivos e os suplentes de Auditores Tributários, na forma disciplinada pelo Presidente da Junta.
(...)
§ 8º A presidência da 1ª Turma de julgamento será exercida pelo Presidente da Junta de Revisão Fiscal e a presidência da 2ª Turma pelo Vice-Presidente, não se aplicando, nestes casos, o regime de rodízio previsto no § 4.º deste artigo.”
II - o artigo 4º:
“Art. 4º - A Junta é dotada de uma Secretaria, dirigida por um Secretário-Geral, para a realização dos trabalhos de natureza administrativa, necessários ao desempenho dos encargos que lhe são conferidos pela legislação.”
III - o item 2 do § 1º do artigo 11:
“2 - nome ou razão social e número de inscrição do impugnante;”
IV - o inciso IV artigo 20:
"IV - convocar os Suplentes dos Auditores Tributários, nos casos previstos neste Regimento."
V - o artigo 22:
“Art. 22. O Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento designará Auditor Tributário como Vice-Presidente, para assistir o Presidente em suas atribuições e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos eventuais.”
VI - o inciso V do art. 23:
"V - aprovar a pauta dos processos a serem julgados em cada sessão, obedecida, preferencialmente, a ordem cronológica de devolução, e determinar a sua divulgação na Secretaria da Junta com a necessária antecedência;"
VII - os incisos VII e XVII-A do art. 24:
"VII - fundamentar seu voto em todos os processos em que figure como Relator e naqueles em que restar vencido quanto a questão preliminar ou de mérito.
(...)
XVII-A - atuar como suplente nos casos de vacância ou impedimento; e"
VIII - os incisos III e IV-C do art. 25:
"III - adotar as providências necessárias à completa instrução da impugnação determinando o seu andamento e complementação, devendo negar seguimento, em despacho fundamentado, à impugnação que não cumpra os requisitos de admissibilidade, cientificando o sujeito passivo, em caso de intempestividade, da possibilidade de apresentar o recurso previsto no artigo 253 do Decreto-lei n.º 5/75, com redação dada pelo artigo 12 da Lei n.º 4.080, de 07/02/2003.
(...)
IV-C - promover de ofício a obtenção de documentos, ou das respectivas cópias, existentes nos sistemas informatizados da SEFAZ-RJ, sempre que julgar necessário para o deslinde do litígio ou na hipótese de a impugnante declarar que fatos e dados estão neles registrados, devendo justificar a eventual impossibilidade de fazê-lo."
IX - o caput do artigo 31:
“Art. 31 - A Secretaria da Junta será dirigida pelo Secretário-Geral da Junta, ao qual, sem prejuízo de outras atribuições, compete:”
X - o inciso III do art. 33:
"III - organizar as pautas de julgamento e providenciar a sua publicação na página da SEFAZ na internet;"
X I-o caput do artigo 48:
"Art. 48. A pauta deverá ser disponibilizada no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento na internet com, no mínimo, 5 (cinco) dias corridos de antecedência da sessão de julgamento, ficando à disposição do público, para consulta, na Secretaria da Junta de Revisão Fiscal, mediante provocação do interessado."
XII - o § 4º do artigo 57:
“§ 4.º Quando puder decidir do mérito a favor de quem aproveite a declaração da nulidade, a Turma não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.”
XIII - o caput do artigo 58:
"Art. 58 - Rejeitada ou acolhida a preliminar ou prejudicial, e se com elas não for incompatível a apreciação do mérito, seguir-se-á a discussão e julgamento da matéria principal, sobre esta devendo votar, também, o Auditor Tributário vencido naquelas questões, ainda que seu voto tenha sido pela conversão em diligência ou pela nulidade, total ou parcial, do processo."
XIV- o caput do artigo 77:
"Art. 77 - A retificação ou complementação de Acórdão, por erro material, de quaisquer das Turmas será feita mediante representação dirigida ao Presidente da Junta.”
Art. 2.º Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao Regimento Interno da Junta de Revisão Fiscal, anexo à Resolução SER n.º 23, de 16 de maio de 2003, com as seguintes redações:
I - inciso XXXI ao art. 20:
"XXXI - negar seguimento, de plano, em decisão fundamentada, desde o recebimento do processo na Junta até a sua distribuição ao Auditor Tributário Relator, a impugnação que não cumpra os requisitos de admissibilidade, cientificando o sujeito passivo, em caso de intempestividade, da possibilidade de apresentar o recurso previsto no artigo 253 do Decreto-lei nº 5/75, com redação dada pelo artigo 12 da Lei n.º 4.080, de 07/02/2003."
II - art. 38-A:
"Art. 38-A - A critério do Presidente da Junta de Revisão Fiscal, poderão ser distribuídos a um mesmo Relator:
I - os processos de um mesmo sujeito passivo ou de estabelecimentos de uma mesma empresa;
II - os processos que versem sobre a mesma matéria;
III - os processos que tratem de matérias correlatas ou vinculadas."
Art. 3º - Fica revogado o art. 32 do Regimento Interno da Junta de Revisão Fiscal, anexo à Resolução SER nº 23, de 16 de maio de 2003.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de abril de 2018
LUIZ CLÁUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda de Planejamento
Id: 2101710
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 248 DE 24 DE ABRIL DE 2018
INCORPORA À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL O CONVÊNIO ICMS 81/11, QUE AUTORIZA O ESTADO A NÃO EXIGIR OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RELACIONADOS COM O ICMS INCIDENTE SOBRE AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO ,no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 12/15, de 18 de março de 2015,