estes 12 meses são de efetivo exercício, conclui-se que cada período se encerrará no aniversário de 12 meses da entrada em exercício do servidor.
Assevere-se que a Lei nº 10.855/2004 não traz qualquer comando no sentido de que seu regulamento poderá estipular data diversa para a contagem do interstício para progressão/promoção nela previsto. Trata-se de silêncio eloquente, pois, em outras hipóteses, quando é permitido o deslocamento da data de referência da contagem, a lei traz comando expresso nesse sentido. A título de exemplo, a Lei nº 13.328/2016 incluiu o § 11 ao art. 5º da Lei nº 10.355/2001, que trata da GDAP (gratificação de desempenho de atividade previdenciária), prevendo expressamente que o período avaliativo e os efeitos financeiros dele decorrentes poderão ter duração diferente da prevista no § 5º desse dispositivo, conforme definido em regulamento, para fins de unificaç ão dos ciclos de avaliação.
Nesse sentido é a jurisprudência do TRF-2ª Região: