Página 646 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 8 de Maio de 2018

para intimação para pagamento.No mais, para apreciação do pedido de penhora do imóvel, apresente o exequente, no mesmo prazo acima, certidão de matrícula atualizada.Int. - ADV: RC BRASIL LTDA., MORMAII IND. COM. EXP. E IMP. DE ARTS. ESPORTIVOS LTDA., DC SHOES INC., 54th STREET HOLDINGS SAR.L. e BRASILIAN LAB EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA. ajuizaram a ação de obrigação de não fazer, com pedido de apreensão, cumulada com pedido de reparação de danos em face de CENTER VARIEDADES LTDA. - ME, LA BELLA BIJUTERIAS E PRESENTES LTDA. - ME, LIN LICI ACESSÓRIOS E PRESENTES - ME, JOSÉ DE ARAÚJO CONFECÇÕES - ME (CRIATIVA CONFECCÇÕES) e ALVES GONGALVES MODAS LTDA - ME (A BARATEIRA CONFECÇÕES). Aduziram, em síntese, serem, respectivamente, proprietárias da marca e variações figurativas, com o devido registro no INPI, das marcas “VOLCOM” (fls. 07/08), “ABSURDA” (fl. 08), “RIP CURL” (fl. 09), “MORMAII” (fl. 10), “DC” (fl. 10), “QUIKSILVER” (fls. 10/11) e “EVOKE” (fls. 11/12). Asseveraram, em resumo, serem proprietárias de marcas que gozam de fama e prestígio no mercado consumidor, despendendo altíssimos investimentos em marketing, tendo sofrendo grandes prejuízos em razão da venda de produtos contrafeitos por parte das rés. Salientaram que os produtos alienados pelas rés possuem valores muito aquém daqueles praticados pelas lojas credenciadas, e que a contrafação dos produtos é evidente, sequer constando etiqueta com indicação do fabricante. Ponderaram sobre a perpetração de ilegalidades consistentes no desrespeito à propriedade industrial e prática de concorrência desleal, destacando, ainda, a tipificação penal das condutas praticadas pelas requeridas. Pugnaram, assim, pela condenação das requeridas ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais suportados, bem como à obrigação de fazer consistente na cessação do uso indevido das marcas. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela no que concerne à busca e apreensão dos produtos contrafeitos. Com a inicial, vieram documentos. A tutela antecipada foi deferida à fl. 225.À fls. 276, sentença homologatória de acordo em relação à ré JOSÉ DE ARAÚJO CONFECÇÕES ME (CRIATIVA CONFECCÇÕES), e de desistência em relação à ré CENTER VARIEDADES LTDA. ME ALVES GONGALVES MODAS LTDA ME (A BARATEIRA CONFECÇÕES).Às fls. 310, sentença homologatória de acordo em relação a ré LIN LICI ACESSÓRIOS E PRESENTES ME. A ré LA BELLA BIJUTERIAS E PRESENTES LTDA. ME devidamente citada (fl. 257), não apresentou contestação no prazo legal (fl. 275).É O RELATÓRIO.FUNDAMENTO E DECIDO. Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.Forçoso o reconhecimento da falta da ilegitimidade ativa em relação às requerentes MORMAII IND. COM. EXP. E IMP. DE ARTS. ESPORTIVOS LTDA, BRASILIAN LAB EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA e DC SHOES INC., vez que o produto adquirido da ré remanescente apontado na inicial (fl. 211), bem como os produtos apreendidos no estabelecimento comercial da requerida (fl. 256) são similares aos das marcas “QUIKSILVER”, “RIP CURL” e “VOLCOM”. Destarte, não há letigimidade ativa para as requerentes a que se fez alusão, já que proprietárias de outras marcas.Feitas as ressalvas, em relação às demais requerentes, os pedidos são procedente em parte.Primeiramente, há que se salientar que a ré, devidamente citada, deixou de apresentar contestação no prazo legal, fazendo incidir para si os efeitos da revelia, mormente a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação em que buscam as autoras, em apertada síntese, a apreensão e destruição de produtos contrafeitos comercializados pela requerida, os quais constituem falsificação de seus produtos, bem como a condenação da requerida à obrigação de não fazer consistente na não exposição a venda dos referidos produtos e, por fim, a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais suportados. Primeiramente, há que se constatar a plena regularidade da proteção marcaria invocada pelas autoras, tendo em vista os devidos registros das marcas nominativas, mistas e figurativas junto ao INPI (fls. 126/190), fato que lhes confere a tutela da Lei nº 9.279/1996.No mais, imperioso ressaltar ter demonstrado a parte autora a verossimilhança de suas alegações, mormente com a juntada do documento de fl. 211, contendo imagem de réplica de produto utilizando a marca “VOLCOM”, e o respectivo comprovante de compra, em valor muito abaixo do praticado no mercado pela rede credenciada das autoras. No que tange à comprovação da contrafação, tem-se que, da simples análise comparativa entre as marcas fugurativas das autoras e aquela exposta no produto acostado por amostragem, percebe-se a expressa utilização da marca “VOLCOM”, o que também foi constatado nos produtos apreendidos das marcas “RIP CURL” e “QUIKSILVER” (fl. 256). Insta salientar que os artigos 198 e 202, incisos I e II, da Lei de Propriedade Industrial, autorizam a apreensão de produtos considerados assinalados como marcas falsificadas, alteradas ou imitadas, sendo, pois, procedente a pretensão das autoras no que tange à definitiva apreensão e destruição dos objetos descritos na inicial, assim como a condenação da requerida na obrigação de não fazer atinente à não fabricação, importação ou exposição à venda e comercialização de produtos contrafeitos da marca de titularidade da parte autora. Procedente, por outro lado, a pretensão autoral de reparação dos danos morais suportados. Nos termos do artigo 209, da Lei de 9.279/96, fica ressalvado ao prejudicado o direito de haver perdas e danos em ressarcimento de prejuízos causados por atos de violação de direitos de propriedade industrial e atos de concorrência desleal não previstos nesta Lei, tendentes a prejudicar a reputação ou os negócios alheios, a criar confusão entre estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço, ou entre os produtos e serviços postos no comércio.Para a configuração da responsabilização civil, todavia, é necessária a conjunção dos requisitos da conduta ilícita, nexo de causalidade e dano. Presente, no caso dos autos, a conduta ilícita por parte da empresa requerida, qual seja, a efetivação da venda de produtos

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