Devidamente intimado, o recorrido apresentou contrarrazões às fls. 237/249, refutando os argumentos do recorrente e pugnando pelo improvimento do recurso.
É o que importa relatar. Passo à análise dos requisitos de admissibilidade.
Ab initio, tem-se que para a análise da admissibilidade do presente Recurso Especial deve-se utilizar o Código de Processo Civil de 1973, uma vez que a decisão recorrida foi publicada antes de 17 de março de 2016, respeitando, assim, o enunciado administrativo nº. 02 do Colendo Superior Tribunal de Justiça que dispõe: