enquadramento, por normas infraconstitucionais, das atividades de risco desenvolvidas por empresas, escalonadas em graus leve, médio ou grave, com vistas a fixar a contribuição SAT.
3. Agravo improvido.
Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados (fls. 644/652 e 660/668).
A recorrente, em suas razões de recurso especial , aponta, dentre outros, violação aos arts. artigos 22, § 3º, e II, e 80, VI, da Lei nº 8.212/91, e à Súmula 351/STJ. Sustenta, em síntese, que: (I) "a matéria suscitada pela Recorrente em seu apelo, ou seja, a inconstitucionalidade e a ilegalidade do artigo 2º do Decreto nº 6.957/09 frente ao parágrafo 3º, do artigo 22, da Lei nº 8.212/91, por ter alterado o Anexo V do Decreto nº 3.048/99 sem motivação, publicação de estatísticas, e sem a realização de inspeções in loco, na verdade segue o entendimento dessa E. Corte manifestado nos autos do REsp 1.425.090" (fl.677); e (II) "o sentido da expressão"estatísticas de aci- dentes do trabalho, apuradas em inspeção", de que trata o § 3º, do art. 22, da Lei 8.212/91, não pode ser reduzido a dados eventualmente disponibilizados pelo Ministério do Trabalho ou da Previdência Social com base em informações prestadas pelas empresas em decorrência do cumprimento de deveres instrumentais, pois o dispositivo legal é claro ao definir que os dados devem ser apurados com base em inspeções in loco." (fl.683).
Contrarrazões apresentadas às fls. 843/844.
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 942/944, opinando pelo não conhecimento do recurso especial.
É o relatório.
Quanto à matéria de fundo, ressalta-se a existência de repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 677.725/RS - Tema 554: "Fixação de alíquota da contribuição ao SAT a partir de parâmetros estabelecidos por regulamentação do Conselho Nacional de Previdência Social".
Em recursos versando sobre temas afetados à repercussão geral, o STF tem determinado o retorno dos processos para os Tribunais de origem a fim de que aguardem o julgamento do recurso extraordinário representativo da controvérsia.
A propósito:
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