Página 322 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 12 de Junho de 2018

Supremo Tribunal Federal
há 6 anos

no sentido de que o Regulamento da Petros vigente no momento da contratação não assegurava a percepção do benefício, mas apenas a permanência do recebimento enquanto estivesse aposentado pelo INSS.

O aresto de fls. 294/295 traz premissa fática diversa da observada no presente caso, pois a tese lá adotada apresenta a afirmação de que a norma vigente no momento da contratação daquele caso, não previa outra condicionante para o percebimento do benefício, exceto a concessão de aposentadoria pelo INSS. As premissas fáticas dos dois casos são diversas, daí porque não há como reconhecer a especificidade do aresto indicado ao caso dos autos. Não há nem mesmo informação a respeito da data de admissão do empregado e qual Regulamento da Petros estaria sendo analisado no aresto paradigma, o que atrai a incidência da Súmula 296 do TST.

Ressalte-se ainda a incidência da Súmula 23 do TST, pois o acórdão recorrido adota dois fundamentos para o indeferimento do pedido, a aplicação das Lei Complementares e a ausência do direito pretendido no Regulamento apontado pelo Autor e o aresto indicado, enfrenta apenas o primeiro. Os demais arestos indicados às fls. 299/304, são provenientes de Turma do TST. As premissas adotadas pelo Regional, no sentido de que o Regulamento não preveria o que pretendido pelo Reclamante, afasta desde já e por si só, as alegações de violação dos artigos , e 468 da CLT e de contrariedade às Súmulas 51, I e 288 do TST.

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