Página 2181 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 14 de Junho de 2018

Em havendo diligência faltante, a regularização fica a cargo do Sr.(a) Servidor (a) responsável pelo cumprimento dos atos (NSCGJ, art. 148, parte final). Comunique-se ao r. Juízo Deprecante, solicitando-se cópias eventualmente faltantes. Nos termos do Comunicado CG nº 1367/2015 (DJE, 16 de outubro de 2015, p. 10), da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, providencie-se o necessário quanto à retirada da anotação de segredo de justiça dospresentes autos, certificandose. Int., Dil. - ADV: FABIANO INGRACIA VICTAR (OAB 138792/SP)

Processo 000XXXX-09.2017.8.26.0132 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - J.C.K. - - T.F.S. - Vistos. Ante as certidões de fls. 292, expeçam-se certidões para execução das multas aplicadas a Jonathan e Tiago, encaminhandoas, através de ofícios e com as cópias necessárias, à D. Autoridade competente.Nos termos do art. 51, do Código Penal, DECLARO EXTINTO o processo, uma vez que, com a expedição de certidão para a Fazenda, em razão do não pagamento da pena de multa, não se justifica mais a permanência dos autos em Cartório indefinidamente e sem extinção; a multa, nos termos do referido dispositivo de lei, transformou-se em dívida de valor, de tal sorte que a atuação da Justiça Criminal já se esgotou, estando, portanto, cumprida a prestação jurisdicional. Esta decisão, entretanto, não extingue a pena de multa aplicada, motivo pelo qual permanece esta (pena de multa) para todos os fins legais, inclusive perante a Justiça Eleitoral; trata-se de decisão que visa, apenas, regularizar a situação do processo perante o sistema informatizado da Justiça (SAJ) e também para fins de estatística, para que ele não fique constando, indefinidamente, como sem solução em Cartório. Caso o (a) sentenciado (a) pretenda a extinção da pena de multa em si, deverá pleiteá-la perante a Fazenda Estadual, não mais perante este Juízo, porquanto, conforme já dito, cessada ficou a competência da Justiça Criminal a partir do momento em que tal pena (de multa) transformou-se em dívida de valor. Comunique, por ofício, ao r. Juízo de Direito das Execuções Criminais por onde tramitam os processos de execução do (as) sentenciado (as) (art. 482, “caput”, e § 3º, segunda parte, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça).Em seguida, arquivem-se os presentes autos, após as devidas anotações e ciência do Ministério Público.Int. Diligencie-se. - ADV: LUCAS ALCANTARA RIBEIRO (OAB 370399/SP)

Processo 002XXXX-70.2017.8.26.0577 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 000XXXX-62.2017.8.26.0618 - Juízo de Direito da Vara Criminal do Foro de Pindamonhangaba) - Paulo Augusto do Nascimento Camargo - Vistos. Ante o ofício de fls. 50 e da certidão de fls. 51, redesigno a audiência de inquirição de testemunha para o dia 17/07/2018, às 17:00 horas. Comunique-se ao estabelecimento prisional, vez que o acusado está preso (fls. 1), ao r. Juízo deprecante e ao Batalhão da Polícia Militar. Libere-se a pauta quanto ao dia 26/06/2018, às 14:15 horas. Int. Diligencie-se. Com urgência. - ADV: JULIO CÉSAR DOS SANTOS (OAB 224789/SP)

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