25/01/2012). Portanto houve ação direta da Recorrente no sentido de empenhar-se para a contratação de pessoas com deficiência, conduta que autoriza a anulação da autuação do Auditor Fiscal do Trabalho. A SBDI-I do TST, a propósito, já se manifestou no sentido de que é ônus da empregadora cumprir as exigências do art. 93 da Lei 8.213/91, não devendo ser responsabilizada apenas se comprovado o seu insucesso em contratar pessoas com deficiência, em que pese tenha empenhado esforços fáticos na busca pelos candidatos a essas vagas (AgR-E-RR - 71000-80.2009.5.02.0061, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 10/11/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 18/11/2016), o que é o caso dos autos, uma vez que a empresa provou que, até a data da autuação do Auditor Fiscal do Trabalho, adotou medidas, esforçando-se para preencher as vagas destinadas às pessoas com deficiência. Sob esse enfoque, para se alterar o teor da decisão regional, seria necessário adentrar no contexto probatório dos autos, hipótese em desacordo com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 148-82.2014.5.05.0025 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 14/03/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/03/2018).
É justamente sobre esse aspecto que se instaura a controvérsia no presente caso. Alegando a inviabilidade de preenchimento da costa, a autora sustenta que está em fase de expansão, o que vem aumentando o quantitativo de empregados, sendo necessário, via consequência, abrir constantemente novas vagas, para as quais não se apresentavam candidatos, ou, quando isso ocorria, não eram qualificados ou não apresentavam, de fato, uma deficiência legalmente reconhecida.
Em respaldo às suas alegações, a autora traz farta documentação aos autos, comprovando que fez anúncios de jornal (id. d92a192), fez o cadastro no Sistema Nacional de Empregos (SINE, id. 05af0ad) e em diversos sites de emprego (id. b4870b9), colacionando, por fim, declaração da entidade Caminhando Núcleo de Educação e Ação Social, dando conta do encaminhamento de 17 currículos para a reclamada, sem atendimento ao perfil necessário, documentos da mesma época de lavratura do auto de infração.