Página 1259 da Judicial I - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 18 de Junho de 2018

competência de abril de 2017, tendo apenas o seu pagamento ocorrido em 29/03/2017, data em que cessou o benefício. 6. O fato do pagamento ter ocorrido de forma antecipada e na data da cessação do benefício anteriormente percebido não se presta a afastar o reconhecimento de que o auxílio-doença se deu de forma intercalada com períodos contributivos. 7. Havendo cessado o benefício no dia 29 de março, poderia, inclusive, o autor ter tornado a contribuir naquela mesma competência, em vista da possibilidade do retorno às atividades laborais nos dias 30 e 31 de março. 8. Portanto, o lapso de 11/04/2013 a 29/03/2017 pode ser computado como tempo de carência para a concessão do benefício pugnado. 9. Sentença infensa a qualquer alteração. 10. Condenação do INSS no ressarcimento da verba honorária advocatícia, no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, com observância, ainda, do disposto na Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. 11. Improvimento do recurso inominado interposto pelo INSS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo INSS, nos termos do voto-ementa. Em se verificando o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível. Natal/RN, data da realização da sessão de julgamento. Juíza Federal da 1ª Relatoria da Turma Recursal do RN (Recursos 05010651520174058402, Sophia Nobrega Câmara Lima, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Creta - Data::14/12/2017 - Página N/I.) (grifo nosso)

Ademais, a distinção – sobre as situações de contagem do período de auxílio-doença / aposentadoria por invalidez como tempo de serviço e carência – já está sedimentada em remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONTAGEM COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. É pacífico o entendimento, no âmbito da e. Terceira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, de ser possível a contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade para fins de carência e concessão de aposentadoria, quando vier intercalado com período contributivo. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp nº 1.131.106/SP, Relator o Ministro FELIX FISCHER, DJe de 24/5/2010)

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