DE DEFICIENTE BENEFICIÁRIO DA LOAS. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
1. O benefício de pensão por morte, consoante o art. 74 da Lei 8213/91, vigente na data do óbito, pressupunha: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente e c) dependência econômica (no caso dos dependentes das classes II e III do art. 16 da Lei 8.213/91).
2. Comprovados os requisitos da qualidade de dependente e da condição de segurada especial da Previdência Social por meio de segura prova testemunhal na data do óbito deve ser confirmada a sentença que condenou o INSS à concessão do benefício, bem como no que tange aos honorários advocatícios e verbas de sucumbência.