3946/2008), publicado em 22.07.2008.
Reitere-se: face à nulidade do ato de demissão, com a conseqüente determinação de reintegração no emprego, não haverá reflexos de horas extras no aviso prévio indenizado e multa de 40% do FGTS, sob pena de enriquecimento sem causa do reclamante.
REFORMA-SE a r. sentença para determinar a observância do divisor 200, na apuração das horas extras."
A reclamada argumenta que o divisor aplicável é o 220 porque a jornada do reclamante era de 8 horas diárias e 44 horas semanais. Alega violação dos arts. 64 da CLT e 7º, XIII, da CF e suscita a aplicação analógica da Súmula nº 113 do TST. Colaciona julgados para o confronto de teses.
O Colegiado de origem, mediante a análise da prova documental apresentada, entendeu devida aplicação do divisor 200, visto que" o Autor trabalhava de segunda a sexta-feira em jornada diária de 8 horas, estando sujeito, portanto, à carga horária semanal de 40 horas. "
Nesse contexto fático, a decisão do Regional se encontra em conformidade com a Súmula nº 431/TST, verbis:
"SALÁRIO-HORA. EMPREGADO SUJEITO AO REGIME GERAL DE TRABALHO (ART. 58, CAPUT, DA CLT). 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200 Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora."
Indenes os arts. 64 da CLT e 7º, XIII, da CF e superados os arestos trazidos ao cotejo de teses. Aplicação da Súmula 333/TST
Inaplicável a Súmula nº 113 do TST porque se refere aos bancários.
2.5. Horas extras. Critério de dedução de valores comprovadamente pagos no curso do contrato de trabalho
A reclamada se insurge pretendendo o a compensação de valores já pagos pelo critério global, ante a vedação do enriquecimento sem causa. Colaciona arestos para o confronto de teses.
Examina-se.
No caso, o TRT não emitiu tese expressa acerca da matéria e não instado a se manifestar por meio de embargos de declaração.
Ausente o prequestionamento, incide o óbice da Súmula nº 297 do TST.
2.6. Descontos fiscais. Critério de apuração
O TRT determinou a apuração mês a mês do imposto de renda:
"Postula o reclamante seja a reclamada condenada ao pagamento de indenização correspondente a diferença entre o cômputo dos descontos fiscais mês a mês (regime de competência) e o que incidiria de forma global (regime de caixa), atribuindo culpa à recorrida pelo recolhimento fora de época (CCB, art. 186 e 927. Em seqüência, repete o mesmo tópico à fl. 359.
O Juízo de primeiro grau autorizou a reclamada a efetuar a retenção do imposto de renda no momento em que o crédito se torne disponível ao autor, INCIDENTE SOBRE VERBAS TRIBUTÁVEIS E DE UMA SÓ VEZ - adotando-se o chamado "regime de caixa", procedendo a comprovação dessa retenção nos autos (Lei 8.541/91). (Fl. 324).
Razão parcial assiste ao recorrente.
O entendimento atual desta E. Segunda Turma é no sentido de que o cálculo do imposto de renda deve ser mensal e não global, observando-se a capacidade econômica do contribuinte, sob pena de tratamento desigual daqueles que se encontrem em situação equivalente - art. 145, § 1º, e 150, II, da CF/88.
Por outras palavras, o recolhimento do imposto de renda incide sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem os respectivos rendimentos, pelo critério mensal (regime de competência).
Do contrário, o recolhimento sobre o total acumulado (regime de caixa) implicaria ofensa ao princípio da capacidade contribuitiva, ao impor o pagamento e imposto ao contribuinte que não estaria sujeito a recolhimento se houvesse ocorrido a repercussão fiscal sobre a renda oportunamente.
Na forma já contemplada na r. sentença, ficará a cargo da reclamada a comprovação do recolhimento das contribuições fiscais (além das previdenciárias), inclusive a cota-parte do empregado, que será descontada de seus créditos.
A Lei 8.541/1992, em seu art. 46, caput, dispõe claramente que: "O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário."
A submissão de qualquer litígio à apreciação do Poder Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV) não caracteriza ato passível das conseqüências insculpidas no Código Civil Brasileiro.
Por fim, a legislação tributária brasileira propicia ao cidadão fazer o "ajuste", por ocasião da apresentação anual da declaração de rendas, oportunizando restituição do que eventualmente foi pago a maior.
Portanto, não se vislumbra possa o recorrente fazer jus ao pagamento da indenização que postula.
MANTÉM-se a r. sentença."
A reclamada argumenta que, ao contrário do entendimento do TRT, as retenções relativas às contribuições previdenciárias e fiscal devem ser efetivadas pelo regime de caixa, devendo ser afastada a apuração mês a mês determinado pelo Tribunal a quo. Alega violação dos arts. 46 da Lei nº 8.541/92; 12 da Lei nº 7.787/89; Leis nºs 8.212/91 e 8.619/93; contrariedade à Súmula nº 368, II, do TST; e colaciona arestos para o confronto de teses.
Sem razão.
A adoção do critério mensal para a apuração dos descontos fiscais está em harmonia com o item II da Súmula 368 do TST (É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010.).
A conformidade da decisão do TRT com a jurisprudência desta Corte atrai a incidência do art. 896, § 4º (atual § 7º), da CLT e da Súmula 333 do TST como óbices ao processamento do recurso de revista. Indenes os arts. 46 da Lei 8.541/92 e 12 da Lei 7.789/89 e superados os paradigmas colacionados.
Quanto à alegada violação das Leis nºs 8.212/91 e 8.619/93, incide a óbice da Súmula nº 221 do TST, na medida em que não houve a indicação expressa do dispositivo tido como violado.
3. Conclusão
Ante ao exposto, com base no art. 106, X, do RITST, NÃO CONHEÇO do recurso de revista.
Publique-se.