de novo edital, incorrendo, assim, forte no art. 492 do CPC/2015, no vício do julgamento extra petita. Pugna, deste modo, sejam os embargos declaratórios admitidos e sanada a contradição apontada.
Conheço dos embargos de declaração, ante a presença dos requisitos legais.
No mérito, entretanto, a pretensão recursal não merece ser acolhida.
Com efeito, é imperioso ressaltar que a verificação da legalidade do ato administrativo que inabilitou a empresa impetrante implica, necessariamente, na análise da validade da cláusula editalícia que previu a necessidade de metodologia de execução de serviço, não se mostrando possível a anulação do referido ato sem a invalidação da previsão do edital.
No sentido do texto, tem entendido o Superior Tribunal de Justiça que constatada a ilegalidade de cláusula editalícia, ou do contrato que a sucedeu, cabível a declaração da nulidade, de ofício, pelo magistrado, ainda que as partes não a tenham suscitado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DERESILIÇÃO CONTRATO DE COMPRA E VENDA, CONFISSÃO DE DÍVIDA EHIPOTECA, CELEBRADO ENTRE O INCRA E A CONAN. PROJETO PACAL.DISSONÂNCIA ENTRE OS TERMOS DO EDITAL DE LICITAÇÃO E AS CLÁUSULASCONTRATUAIS, EM PREJUÍZO DAADMINISTRAÇÃO. NULIDADE. POSSIBILIDADEDE RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, PELO JUIZ. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTOULTRA PETITA. ARTIGOS 2º E 3º DA LICC NÃO VIOLADOS. ARTIGOS 133, 134E 139 do DL 200/67, 187 E 422 do CC E 1.056, 1.059, 1.092 e 1.518 do CC/16. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 05 E 07 DO STJ. (...) Em sendo assim, uma vez constatada a nulidade do referido contrato, em face da sua aparente desconformidade com as disposições editalícias que lhe antecederam, em relação às quais deveria guardar conformidade, não só pode o Tribunal como deve declará-la de ofício,ainda que as partes tenham pedido apenas a rescisão do contrato, em decorrência do alegado inadimplemento da outra, sem que com isso incorra em julgamento ultra petita. 4. Não há violação aos artigos 2º e 3º da LICC, especialmente porque, da análise dos acórdãos proferidos pela instância inferior,verifica-se que a questão dos autos foi dirimida à luz do Decreto-lei 200/67, vigente à época dos fatos, sendo certo que em nenhum momento se afirmou que a licitação foi regida pela Lei8.666/93, editada posteriormente. (...) 6. Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, improvido. (STJ - REsp: 1162732 DF 2009/0194004-4,
Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 06/03/2012, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2012).
Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios opostos, NÃO ACOLHENDO, entretanto, a pretensão recursal, ante as razões acima elencadas.
P.R.I.
Entre Rios/BA, 07 de março de 2018.
CÍCERO DANTAS BISNETO
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS
INTIMAÇÃO
8000569-20.2017.8.05.0076 Mandado De Segurança
Jurisdição: Entre Rios
Impetrante: S & J Engenharia Ltda - Me
Advogado: Ariane Oliveira Santos (OAB:0042287/BA)
Impetrado: Prefeito
Advogado: Alex Paulo De Jesus Santa Anna (OAB:0019767/BA)
Impetrado: Ecolurb - Engenharia Conservacao E Limpeza Urbana Ltda
Advogado: Michel Soares Reis (OAB:0014620/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS
8000569-20.2017.8.05.0076
IMPETRANTE: S & J ENGENHARIA LTDA - ME
IMPETRADO: PREFEITO, ECOLURB - ENGENHARIA CONSERVACAO E LIMPEZA URBANA LTDA
SENTENÇA
Vistos etc.
Tratam-se de embargos de declaração opostos S & J Engenharia Ltda. ME, devidamente qualificada nos autos, em face da sentença prolatada no ID 10723349. Aduz, em apertada síntese, que não obstante tenha sido pleiteada unicamente a anulação do ato administrativo que inabilitou a empresa impetrante , bem como os demais atos subsequentes praticados, o decisium guerreado teria declarado a nulidade de todo o certame licitatório, com a determinação inclusive de lançamento de novo edital, incorrendo, assim, forte no art. 492 do CPC/2015, no vício do julgamento extra petita. Pugna, deste modo, sejam os embargos declaratórios admitidos e sanada a contradição apontada.