Página 622 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 3 de Julho de 2018

convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória."Na dicção do doutrinador Fredie Didier Jr. sobre o dispositivo em comento:"A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como "periculum in mora") E o enunciado nº 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis informa que: "a redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada (art. 300, CPC)". (DIDIER JR, Fredie et all. Curso de Direito Processual Civil. Conforme novo CPC 2015. 10 ED. revista, ampliada e atualizada. Juspodivm, 2015. Salvador/BA). Como se vê, a tutela antecipada nos moldes requeridos pela Parte Autora, que sempre guarda forma reversível, informada pela urgência e a aparência da verdade, só deverá ser concedida à luz da configuração dos elementos normativos comuns do artigo 300, caput, do CPC. São dois os requisitos e fundamentos exigidos para a concessão da medida antecipatória: "a) juízo de probabilidade; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Examinemos, pois, se os requisitos legalmente exigidos encontram-se presentes. In casu, a alegação que se faz na peça vestibular indicam a probabilidade do direito do autor, uma vez que, a princípio, e sob um exame precário, como próprio do momento processual, parece patente o direito do autor em ter consigo sua filha. Compulsando os autos verifica-se que, de fato, o requerente é o pai da menor Maria Laura Costa Cunha, e alega que está sendo impossibilitado de ter consigo sua filha, que se encontra sob a guarda direta da mãe desde a separação de fato do casal. Sabe-se que o convívio dos filhos com as familias de seus pais (ambos) é de extrema importância no desenvolvimento psico-social deles. O Estatuto da Criança e do Adolescente, inclusive, garante às crianças e aos adolescentes o direito à convivência familiar e comunitária: "Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes". (grifei) O art. 16, V do ECA, por sua vez, garante à criança e ao adolescente o direito à liberdade, compreendendo esta o direito de"participar da vida familiar e comunitária". Ora, a genitora da criança não pode impedir ou dificultar o convívio deles com a família natural paterna, máxime quando existe disponibilidade nesse sentido. Indubitável, pois, o direito do autor em buscar a regulamentação do seu direito para visitar seu filho. A prova até agora trazida aos autos, embora não possa ainda firmar, em grau de certeza, as alegações fáticas que embasam o pedido - o que aliás não se exige por agora - é suficiente para afastar a incerteza e bastante para trazer uma probabilidade razoável acerca do alegado, de tal forma a conduzir o juízo de probabilidade. Há perigo de dano consistente, uma vez que, os momentos ceifados de interação da criança com o genitor podem ter reflexos irreversíveis na vida de ambos, tolhendo o direito fundamental da menor do convívio com o seio familiar paterno. Finalmente, não vislumbro a irreversibilidade do provimento, seja em seu aspecto formal, seja em sua repercussão sobre as circunstâncias fáticas, de forma a inibir a possibilidade da concessão que se pretende. Encontram-se, portanto, presentes todos os requisitos legais necessários a concessão da tutela antecipada requerida. Ante o exposto, tendo em vista os fundamentos já aludidos, concedo a tutela antecipada, fixando o direito de visitação em finais de semana alternados, nos horários requeridos conforme a inicial, para que o autor exerça o seu direito de visitas a sua filha. Esclareço, ainda, que a regulamentação das visitas durante os feriados prevalece sobre a regra geral da visitação quinzenal em finais de semana alternados. O direito de visitação deverá ser iniciado no quarto final de semana do mês de junho, ou seja nos dias 23 e 24 de junho. Cite-se a ré para comparecer à audiência de mediação e conciliação, que será marcada conforme pauta da Secretaria, observando-se, quanto ao réu, as cautelas contidas nos parágrafos 1º a 4º,do artt . art. 695, CPC/2015. Não realizado o acordo, passarão a incidir, a partir de então, as normas do procedimento comum, observado o art. 335, CPC/2015, devendo ser o réu citado para responder à ação no prazo legal (arts. 335 c/c art. 219, CPC/2015), observando-se, quanto ao mandado, o disposto nos arts. 250 e 251, CPC/2015. Se a defesa contiver matéria preliminar ou apresentar documentos, intimar a parte autora para se pronunciar, conforme preceitua o art. 351 do referido Código. Vista ao Ministério Público. Publique-se.Intime-se COM URGÊNCIA as partes e seus Advogados. São Tomé/RN, 07 de junho de 2018. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) Maria Nadja Bezerra Cavalcanti Juíza de Direito em Substituição Legal

ADV: THIAGO JOFRE DANTAS DE FARIA (OAB 8345/RN) - Processo 010XXXX-96.2018.8.20.0155 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - Requerente: Francinete Alves Rodrigues - Intimo a parte autora para se manifestar acerca da contestação apresentada nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. São Tomé/RN, 27 de junho de 2018 Fernando Nunes de Santana Chefe de Secretaria

ADV: HERMESON PIPOLO DE ARAUJO (OAB 3383/RN) - Processo 010XXXX-20.2018.8.20.0155 - Interdição - Tutela e Curatela - Requerente: Joana Maria Alves da Silva - DECISÃO Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Tutela Antecipada de Curatela Provisória, ajuizada por Joana Maria Alves da Silva, devidamente qualificada na inicial, em face de Arlindo Alves de Freitas, tendo em vista que o interditando é portador de demência não especificada na doença de Alzheimer (CID 10 F 00.9), sendo incapaz para os atos da vida civil. Alega, ainda, que o interditando encontra-se sob os cuidados da filha, ora requerente. Acostou aos autos documentos de fls. 09/14. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de Justiça gratuita formulado pela parte autora, não existindo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, nos termos do artigos artigos 98, caput, e 99, §§ 2º a , do CPC. A curatela é o instituto jurídico pelo qual se atribui a alguém poderes e encargos para que administre os bens e zele pela pessoa de um incapaz. O Novo Código de Processo Civil, revogou expressamente alguns artigos do Código Civil que tinham conteúdo processual sobre o processo de interdição (Arts. 1768 a 1773 do CC), agora definidos somente pela novel legislação. Dispõe o art. 747 do NCPC, que a interdição deverá ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público. No presente caso, verifica-se que a requerente é filha do interditando (fl. 11). A nossa legislação processual permite que o Juiz conceda a tutela provisória de forma antecipada, mesmo sem ouvir o réu, mediante a observância das condições traçadas pelo art. 300 do Código de Processo Civil. São dois os requisitos e fundamentos exigidos para a concessão da medida antecipatória: "a) juízo de probabilidade; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Examinemos, pois, se os requisitos legalmente exigidos encontram-se presentes. In casu, o documentos de fl. 14, subscrito pelo Médico Dr. Francisco Estrela Martins, CRM 1658, aduz que: "Arlindo Alves de Freitas, 81 anos, encontra-se em tratamento médico, CID

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar