III – Deixar de aplicar multa a Afonso Antônio Cândido, em virtude da
ausência nos autos de documentação comprobatória das providências
adotadas, confrontadas com as afirmações de procurador daquela Casa de Leis, em sustentação oral, de que parte das determinações foram
adotadas;
IV – Fixar, via ofício, novo prazo de 15 (quinze) dias ao atual Presidente e Controlador Interno da Câmara Municipal de Ji-Paraná, ou quem venha
lhes substituir, para que adotem as medidas restantes, alertando os de que o seu descumprimento poderá ocasionar aplicação de multa, prevista no art. 55, inciso VII, da Lei Complementar Estadual n. 154/1996;
V – Dar ciência desta Decisão aos interessados, via Diário Oficial
eletrônico deste Tribunal de Contas, cuja data de publicação deve ser
observada como marco inicial para possível interposição de recursos, com supedâneo no art. 22, inciso IV, c/c art. 29, inciso IV, da Lei Complementar n. 154/1996, informando os de que seu inteiro teor está disponível para
consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br, em homenagem à
sustentabilidade ambiental;
VI – Dar ciência, via ofício, desta decisão ao Ministério Público de Contas, informando o de que o inteiro teor do voto está disponível para consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br; e
VII – Ao Departamento da 2ª Câmara para cumprimento.
Participaram do julgamento o Conselheiro Presidente JOSÉ EULER
POTYGUARA PEREIRA DE MELLO (Relator), o Conselheiro PAULO
CURI NETO, o Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS (em
substituição ao Conselheiro Francisco Carvalho da Silva) e a Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE
OLIVEIRA.
Porto Velho, 6 de junho de 2018.
(assinado eletronicamente)
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Relator Presidente da Segunda Câmara
Administração Pública Municipal
Município de Alto Paraíso
ACÓRDÃO
Acórdão - APL-TC 00249/18
PROCESSO: 02023/17/TCE-RO [e] - Apensos (03800/15; 01824/16;
01825/16; 01943/16; 04826/16).
SUBCATEGORIA: Prestação de Contas.
ASSUNTO: Prestação de Contas – Exercício 2016.
JURISDICIONADO: Prefeitura Municipal de Alto Paraíso.
INTERESSADO: Município de Alto Paraíso.
RESPONSÁVEIS: Helma Santana Amorim (CPF Nº 557.668.035-91) –
Prefeita Municipal no Exercício de 2017.
Marcos Aparecido Leghi (CPF Nº 352.551.701-78) – Prefeito Municipal no Exercício de 2016.
Edson Hippolito (CPF Nº 395.959.351-15) – Contador (CRC/RO -004002/O).
Jeniffer Priscila Zacharias (CPF Nº 809.576.092-72) – Controladora
Geral.
RELATOR: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (em substituição regimental ao Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA)
SESSÃO: 10ª Sessão Plenária, de 21 de junho de 2018.
GRUPO: I
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PODER EXECUTIVO. EXERCÍCIO DE
2016.ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR SEM BASE LEGAL. ABERTURA ILEGAL DO CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO.
SUBAVALIAÇÃO DO PASSIVO E SUPERAVALIAÇÃO DO ATIVO.
PARECER PRÉVIO PELA REPROVAÇÃO DAS CONTAS.
1. A Abertura de crédito adicional suplementar sem base legal, possui
efeito potencial para ocasionar desequilíbrio na execução orçamentária,
nos termos dos artigos 167, V e VI da Constituição Federal c/c artigos 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320/64, e ainda ensejar atentado contra a Lei
Orçamentária conforme o artigo 85, VI, da Constituição Federal;
2. A Subavaliação ou superavaliação dos ativos e/ou dos passivos distorce os demonstrativos contábeis da prestação de contas, comprometendo o
entendimento e tomada de decisão da governança municipal, dos órgãos de controle, bem como dos demais usuários das informações contábeis,
nos termos dos artigos 39, 85, 87 e 89 da Lei Federal nº 4.320/64 c/c
MCASP-6ª edição e NBC TSP Estrutura Conceitual.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de Prestação de
Contas do exercício de 2016, do Município de Alto Paraíso/RO, de
responsabilidade do Senhor Marcos Aparecido Leghi, na qualidade de
Prefeito Municipal e outros, como tudo dos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (em substituição regimental o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA), por unanimidade de
votos, em:
I - Emitir Parecer Prévio pela Reprovação das contas do Município de Alto Paraíso, relativas ao exercício financeiro de 2016, de responsabilidade do Senhor Marcos Aparecido Leghi – Prefeito Municipal, CPF nº 352.551.70178, na forma e nos termos do Projeto de Parecer Prévio, que ora submetese à apreciação deste Plenário, consoante dispõe a Constituição Federal, no artigo 31, §§ 1º e 2º, e a Lei Complementar Estadual nº 154/1996, no
artigo 1º, III, e no artigo 35, ressalvadas as Contas da Mesa da Câmara
Municipal, dos Convênios e Contratos firmados pelo Executivo em 2016, os quais terão apreciações técnicas com análises detalhadas e julgamentos em separado, em virtude das seguintes irregularidades:
DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR MARCOS APARECIDO LEGHI – PREFEITO MUNICIPAL, EM CONJUNTO COM O SENHOR EDSON
HIPPOLITO – CONTADOR E A SENHORA JENIFFER PRISCILA
ZACHARIAS, CONTROLADORA.
a) Infringência aos artigos 85, 87 e 89 da Lei Federal nº 4.320/64 c/c item 4, alínea c, d e f, da Resolução CFC nº 1.132/08 (Aprova a NBC T
16.5 – Registro Técnico), pela divergência no valor de R$9.086.503,61
entre o saldo do Ativo Total de acordo com a Lei Federal nº 4.320/64
(R$34.216.711,51) e o valor demonstrado no Ativo Total de acordo com o MCASP (R$43.303.215,12;
b) Infringência aos artigos 85, 87 e 89 da Lei nº 4.320/1964, c/c item 4, alínea c, d e f, da Resolução CFC nº 1.132/08 (Aprova a NBC T 16.5 – Registro Contábil); MCASP 6º Edição; NBC TSP Estrutura Conceitual, pela realização de procedimentos de avaliação junto as disponibilidades
financeiras da entidade, constatou-se que o saldo da conta Caixa e
Equivalente de Caixa encontra-se superavaliado no montante de
R$301.673,46 (trezentos e um mil, seiscentos e setenta e três reais e
quarenta e seis centavos), em razão das seguintes ocorrências:
b.1) Divergência entre o saldo bancário informado pelo banco e o saldo
contabilizado;
b.2) Ausência de reconhecimento contábil de contas informadas pelas
Instituições Financeiras.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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