causando-lhe danos irreparáveis. São inequívocos, portanto, os prejuízos advindos de uma demissão sem a devida contrapartida do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da reclamada, especialmente sem o fornecimento da documentação necessária para o levantamento do FGTS.
Assim sendo, verificando a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, amparado ao que dispõe o art. 20, I, da Lei nº 8.036/90 c/c art. 35, I, do Decreto nº 99.684/90, concluo que tem o obreiro o direito de levantar o FGTS recolhido em sua conta vinculada.
Em outras palavras, se há provas acerca da causa do rompimento contratual (despedida sem justa causa), desde já, tem o direito de sacar seu FGTS, já que é cediço que a extinção da relação de emprego sem justa causa não é óbice para o levantamento do fundo de garantia.