Página 1296 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Julho de 2018

Processo 100XXXX-29.2018.8.26.0564 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Agnaldo Aparecido Barbante - Raphael Pirinelli Dall Igna - Apresentado o rol de testemunhas (fls. 77), designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04 de setembro de 2018, às 13h30min. Atentem-se as partes ao disposto no art. 455 do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de depoimento pessoal das partes, visto que o destinatário da prova é o Juízo, sendo os mesmos impertinentes para solução da lide (art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Neste sentido: “Prova - indeferimento do pedido e oitiva do depoimento pessoal da parte - Admissibilidade - deferimento da prova que deve estar condicionado, a critério do julgador, ao proveito que terá no deslinde do feito” (TJSP, AI 40.309-4 TJ/SP, Rel. Des. Guimarães e Souza). Int. - ADV: PATRÍCIA ALBUQUERQUE GRACCHO SIMÕES (OAB 226714/SP), VANESSA KELLY MACIAS GREGORI (OAB 313161/SP), ALESSANDRO TREVISAN SIMÕES (OAB 334106/SP)

Processo 100XXXX-41.2018.8.26.0564 - Procedimento Comum - Benefícios em Espécie - Célio Marques - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Fls. 84/88: ao recorrido, às contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo. - ADV: ALDENI MARTINS (OAB 33991/SP), JOAO SUDATTI (OAB 37716/SP), MARIA ANTONIA ALVES PINTO (OAB 92468/SP), THIAGO ZACHARIADES SABENÇA (OAB 158511/RJ)

Processo 100XXXX-47.2018.8.26.0564 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Vagner Ramos da Silva - Inss - Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - Inss ao pagamento do benefício auxílio-acidente, no valor de 50% do salário-benefício, acrescido de abono anual, a partir do dia seguinte a cessação do auxílio-doença, observada a prescrição qüinqüenal (prestações anteriores ao qüinqüênio que antecedeu a propositura da ação). Considerando que “a existência de precedente firmado pelo Plenário autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do leading case” (RE 612375 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli), entendo que devem ser observadas as teses de repercussão geral prescritas pelo Pretório Excelso, no RE 870.947/SE, Tema 810 (art. 927, III, CPC), ou seja: “1. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. , caput);quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; 2. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina aatualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucionalao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. , XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”. Destaca-se do voto do Ministro Luiz Fux: “A fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem nas ADIs nº 4.357 e 4.425,entendo que devam ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. Naquela oportunidade, a Corte assentou que, após 25.03.2015, todos os créditos inscritos em precatórios deverão sercorrigidos peloÍndice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Nesse exato sentido,voto pela aplicação do aludido índice a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, qualquer que seja o ente federativo de que se cuide.” Isento das custas (art. 6º, Lei Estadual n. 11.608/03), arcará o réu com o pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre as prestações vencidas até a sentença (STJ 111 - excluídas as prestações vincendas). Com ou sem recurso voluntário, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para reexame necessário (art. 496, CPC). Levantem-se se o caso os honorários em favor do perito, ônus financeiro carreado ao Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. , § 2º, da Lei n. 8.620/93. P.R.I. - ADV: JOSE MACHADO SOBRINHO (OAB 377333/SP), THIAGO PAULINO MARTINS (OAB 373214/SP)

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